ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Nas operações internas com veículos automotores a base de cálculo resultará numa carga tributária de 12%.
DECRETO Nº 20.700, de 23.05.02
(DOE de 29.05.02)
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em 12% (doze por cento);
CONSIDERANDO o fato de várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuarem praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO o aspecto de que a carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as Unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos Códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Parágrafo único - A redução prevista neste Decreto aplicar-se-á também a outras operações com os veículos mencionados no Anexo Único deste Decreto, desde que, exclusivamente, nas hipóteses de:
I - operação interestadual, em que:
a) seja aplicada a alíquota de 7% (sete por cento);
b) os veículos sejam fabricados em parque industrial localizado em Estado das Regiões Nordeste e Centro-Oeste.
II - operação de importação, do exterior, realizada pelo próprio estabelecimento revendedor localizado neste Estado.
Art. 2º - Relativamente às operações alcançadas pelo beneficio previsto neste Decreto, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no inciso V do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3º - A redução da base de cálculo de que trata este Decreto ficará condicionada, ainda, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo, exceto com relação ao veículos elencados na Tabela II do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º - Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio de que trata este Decreto, o contribuinte substituído deverá, ainda, ser considerado apto perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS.
Art. 5º - Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), veículos esses destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, ficará reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.
Art. 7º - Com os efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício
ANEXO ÚNICO - FLS.01/04
TABELA I
Relação de Veiculos - NBM-SH |
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CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3 |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3 |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceção: Carro celular |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703 23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500m3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE |
ANEXO ÚNICO - FLS. 02/04
DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
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8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL,
DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
ANEXO ÚNICO - FLS. 03/04
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A S TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS
E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceçôes: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
TABELA II
Relação de Veículos - NBM-SH |
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CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8701.20.00 |
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEM1DIESEL), COM VOLUME INTERNO DE1 HAB1TÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. |
ANEXO ÚNICO - FLS. 04/04
8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR .DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |