ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 18.187/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.
DECRETO Nº 20.698, de 23.05.02
(DOE de 29.05.02)
Dá nova redação ao § 5º do art. 3º, ao art. 19 e aos Anexos II e III do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 34, de 15 de março de 2002, e 47, de 02 de maio de 2002, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, nº 18.840, de 24 de maio de 2000, nº 19.224, de 25 de outubro de 2000, nº 19.523, de 30 de janeiro de 2001, nº 19.762, de12 de junho de 2001, nº 20.022, de 24 de setembro de 2001, nº 20.132, de 23 de outubro de 2001, nº 20.590, de 10 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o 5º do art. 3º:
"Art. 3º - ...
§ 1º - ...
...
§ 5º - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS nº 34/02). (NR)
..."
II - o art. 19:
"Art. 19 - O disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexadas, o imposto devido a partir da operação por eles realizadas, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convs. ICMS nºs 138/01 e 34/02)." (NR)
III - o Anexo II:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REASLIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Gás Liquefeito de Petróleo |
Óleo Combustível |
||||
SE | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais |
63,98% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 118,64% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 29,55% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 56,09% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 136,70% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 185,18% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 29,76% (Conv. nº 03/99) | 56,34% (Conv. nº 03/99)" |
IV - o Anexo III:
"ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
Gás Liquefeito de Petróleo |
QVA |
||||
SE | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais |
63,98% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 118,64% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 29,55% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 56,09% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 136,70% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 185,18% (Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 45,43% Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 | 75,21% Conv. nº 47/02) a partir de 01.05.02 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de maio de 2002; 181º da independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício