ICMS
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE TERMELÉTRICAS
RESUMO: O presente Decreto estabelece prazo de pagamento do ICMS na importação de bens destinados à implantação de termelétricas.
DECRETO Nº 20.675, de 21.05.02
(DOE de 22.05.02)
Estabelece prazo de pagamento do ICMS na importação, do exterior, de bens destinados à implantação de usinas termelétricas no território sergipano, voltadas à produção de energia emergencial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETA:
Art. 1º - Nas aquisições, mediante importação do exterior, de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas por usina termelétrica cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da queima de diesel, e que tenha contrato de geração de energia termelétrica emergencial celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial, o pagamento do ICMS incidente nessas operações deverá ser feito nos seguintes percentuais e prazos:
I - 20% (vinte por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de setembro de 2002;
II - 15% (quinze por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2002;
III - 30% (trinta por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2003;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante do ICMS, até o dia 15 de outubro de 2004.
§ 1º - A dilação de prazo de que trata o "caput" deste artigo aplicar-se-á exclusiva e cumulativamente:
I - à empresa ou ao estabelecimento autorizado por órgão federal competente para o exercício da referida atividade, com implantação de usina termelétrica no território sergipano;
II - à implantação de usina termelétrica, em razão de contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBBE, voltada à produção de energia termelétrica emergencial;
III - às aquisições efetivadas até o dia 31 de agosto de 2002 e desde que para utilização específica nessa atividade geradora.
Art. 2º - Será devido o imposto integral, considerada como data de vencimento a da emissão da Nota Fiscal de entrada no estabelecimento da empresa, caso em que serão acrescidos multa, juros e atualização monetária, a partir da referida data, nas seguintes hipóteses:
I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado antes do dia 15 de outubro de 2004;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo;
III - quando verificada a inadimplência, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral de qualquer parcela.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício