ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.657/02

RESUMO: Acrescidos dispositivos ao RICMS relativos à redução da base de cálculo.

DECRETO Nº 20.657, de 14.05.02
(DOE de 15.05.02)

Acrescenta os incisos XXI e XXII ao "caput" do art. 47, e o Item 25 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercdorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

I - os incisos XXI e XXII ao "caput" do art. 47:

"Art. 47 - ...

I - ...

...

XXI - a partir de 1º de junho de 2002, ao fabricante de medicamentos, em relação à saída interestadual da matéria-prima de que trata o Item 25 do Anexo II deste Regulamento, no percentual de 57,116% (cinqüenta e sete inteiros e cento e dezesseis milésimos por cento) do imposto incidente nessa operação de saída;

XXII - a partir de 1º de junho de 2002, aos fabricantes de medicamentos, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias por eles comercializadas, no percentual de 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do imposto incidente nas respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto o decorrente da operação de importação de matéria-prima.

§ 1º - ...

...

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 25 - Na operação de importação, do exterior, de matéria-prima a ser utilizada na fabricação de produtos, a base de cálculo será equivalente a 30,271% (trinta inteiros e duzentos e setenta e um milésimos por cento), observado disposto no art. 32 deste Regulamento.

Nota 1 - O disposto neste Item não se aplica aos produtos de que trata o Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001.

Nota 2 - O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de junho de 2002."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Aracaju, 14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício

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