ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.

DECRETO Nº 20.590, de 10.04.02
(DOE de 11.04.02)

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 138 e 142, ambos de 19 de abril de 2001, e 04, de 11 de janeira de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que passam a vigorar com a redação a seguir:

I - o inciso I do § 2º do art. 1º:

"Art. 1º - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 2º - ...

I - a operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista -TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida, no Capítulo III deste Título Único (Conv. ICMS nº 138/01): (NR)

II - ...

..."

II - o art. 2º:

"Art. 2º - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS nº 138/01). (NR)

§ 1º - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá neste momento.

§ 2º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 10-A deste Decreto."

III - o § 1º e seu inciso II e o § 2º, ambos do art. 3º:

"Art. 3º - ...

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS nº 138/01): (NR)

I - ...

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II deste Decreto, os percentuais nele constantes (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

III - ...

...

§ 2º - Na hipótese do art. 2º deste Decreto, na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive a ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III deste Decreto (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

..."

IV - o art. 6º:

"Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º deste Decreto, o imposto retido deverá ser recolhido, a crédito do Estado de Sergipe, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Conv. ICMS nº 138/01);" (NR)

V - o "caput" do art. 7º:

"Art. 7º - O disposto neste Capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

Parágrafo único - ..."

VI - as Seções II e III do Capítulo III:

"CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

...

Seção II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 9º - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS nº 138/01): (NR)

I - indicar no campo, "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 e deste Decreto (Nº e data) - R$ ______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ________";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere a alínea "c", do inciso Ill, do "caput" deste artigo, deverá se for:

I - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capitulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único, entregá-los:

I - à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Seção III
Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis

Art. 10 - A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS nº 138/01): (NR)

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ _______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capitulo V deste Titulo Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art 9º deste Decreto.".

VII - o "caput" e a alínea "a" do inciso I e o inciso III, ambos do "caput" e os §§ 2º e 3º, do art. 11:

"Art. 11 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Conv. ICMS nº 138/01): (NR)

I - ...

a) recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

b) ...

II - ...

III - efetuar: (NR)

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido no Estado de Sergipe das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS nº 138/01);

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse, do imposto devido ao Estado de Sergipe, que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS nº 138/01);

IV - ...

a) ...

b) ...

§ 1º - ...

§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse, será recolhido em favor desta.

..."

VIII - os incisos I, II e III do "caput" do art. 16:

"Art. 16 - ...

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês (Conv. ICMS nº 138/01). (NR)

Parágrafo único - ..."

IX - os artigos 19, 20 e 21:

"Art.19 - O disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto não excluirá a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos (Conv. ICMS nº 138/01). (NR)

Art. 20 - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado de Sergipe, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V deste Título Único fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto (Conv. ICMS nº 138/01). (NR)

Art. 21 - Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS nº 138/01)." (NR)

X - o "caput" e os incisos III e IV do § 6º, do art. 22:

"Art. 22 - Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 9º, 10, 10-A e 10-B deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS nº 138/01). (NR)

§ 1º - ...

...

§ 6º - ...

I - ...

...

III - listagem das operações a que se refere o inciso Ill do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 10-A ou o inciso II do 10-B, todos deste Decreto, conforme o caso (Conv. ICMS nº 138/01); (NR)

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 10-A ou o inciso II do art. 10-B, todos deste artigo, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS nº 138/01)." (NR)

XI - o art. 23-A:

"Art. 23-A - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Conv. ICMS nº 138/01)." (NR)

XII - o Anexo II, que passa a vigorar nos termos do Anexo XI, deste Decreto.

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nºs 18.613, de 07 de fevereiro de 2000; 18.840, de 24 de maio de 2000; 19.224, de 25 de outubro de 2000; 19.523, de 30 de janeiro de 2001; 19.762, de 12 de junho de 2001; 19.869, de 30 de julho de 2001; 20.022, de 24 de setembro de 2001; 20.132, de 23 de outubro de 2001; e 20.246, de 27 de novembro de 2001, com a redação que se segue:

I - as Seções III-A e III-B ao Capítulo III:

"CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Disposições Preliminares

...

Seção III
Das Operações Realizadas Por Distribuidora de Combustíveis

...

Seção III-A
Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 10-A - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS nº 138/01):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 - R$ _______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capitulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput" deste artigo.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º deste Decreto.

Seção III-B
Das Operações Realizadas Por Formulador de Combustíveis

Art. 10-B - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Conv. ICMS nº 138/01):

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput" deste artigo."

III - os §§ 6º e 7º ao art. 11:

"Art. 11 - ...

I - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo será responsável pelo valor repassado o indevidamente e respectivos acréscimos (Conv. ICMS nº 138/01).

§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não implicará homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv. ICMS nº 138/01)."

III - o inciso IV ao "caput" do art. 16:

"Art. 16 - ...

I - ...

...

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv ICMS nº 138/01):

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 11 deste Decreto;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses."

IV - o Anexo III, que fica acrescentado com a redação constante do Anexo X deste Decreto.

Art. 3º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do art. 13 do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capitulo V do citado Decreto, o contribuinte deve prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste Decreto, a serem preenchidos:

I - Anexo I, pela refinaria ou suas bases, que se destina a demonstrar o recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária para o Estado de Sergipe, às diversas unidades federadas;

II - Anexo II, pelo TRR, que se destina a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Anexo III, pela distribuidora, que se destina a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Anexo IV, pela distribuidora, que se destina a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Anexo V, pela distribuidora, que se destina a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

VI - Anexo VI, pela distribuidora, que se destina a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Anexo VII, pelo formulador, que se destina a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Anexo VIII, pelo importador, que se destina a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Anexo IX, pelo importador, que se destina a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

Art. 4º - Fica revogado o artigo 23-B do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2002; 181ª da Independência e 114ª da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - FLS 01/03
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:                                                        I. E. SUBSTITUTA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5)
(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB/FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6)
 
SUBTOTAL (1)  
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8) (-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES
(Quadro 9) (-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10) (-)
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB/FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)
(-)
 
SUBTOTAL (2)  
ICMS A RECOLHER (1-2)  

ANEXO I - Fls. 02/03

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:                                                          I. E. SUBSTITUTA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO:

QUADRO 1 - ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

QUANTIDADE

VALOR OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

TOTAL

           
           

TOTAL

         

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL  

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

TOTAL  

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

TOTAL  

QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL    

QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§ 5º, Cláusula décima primeira do Convênio nº 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

ANEXO I - FLS. 03/03

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:                                                  I. E. SUBSTITUTA:                                 CNPJ:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

DEDUÇÃO:

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR - (Anexos V, VI e VIII)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUIDORA TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUIDORA TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUIDORA TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL  

QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL  

QUADRO 9 - DEDUÇÃO DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL  

QUADRO 10 - DEDUÇÃO DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL  

 QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

QTDE. LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

QTDE. LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA

QTDE. LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAIS    

QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§ 5º, Cláusula décima primeira do Convênio nº 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/U.F. DA DISTRIBUDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

ANEXO II
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO
PETRÓLEO EFETUADO POR TRR’S

PERÍODO
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL (TRR):
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:                                                                     I.E.:
ENDEREÇO:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CNPJ

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CNPJ

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO      

ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:
ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO: 3

1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR

CNPJ

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS

*** VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM

2. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR

CNPJ

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

* VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS

*** VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM

TOTAIS        

* VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS = Valor da aquisição destacado na nota fiscal.

** VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS = Valor da aquisição destacado na nota fiscal acrescido de parcela do ICMS da UF de origem.

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM = "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

ANEXO IV
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:                                  PRODUTO:

         

UF ORIGEM (MVA X %)

UF DESTINO (MVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QTDE. COMBUST.

*QTDE. GASOL. SEM AEAC

**VALOR unitário

BC ICMS ST

ICMS

ST

**VALOR unitário

BC ICMS ST

ICMS

ST

Ressarcimento para Distribuidora

A Complementar pela Distribuidora

1. Razão Social: (Adquirente)
CNPJ: IE:
Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1                      
2. Razão Social: (Adquirente)
CNPJ: IE:
Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2                      

 

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)                      

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", específicar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC); nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

***o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:                                                                              I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:                                                                              I.E.:
ENDEREÇO: (Fornecedor)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QUANTIDADE

*QTDE S/AEAC

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALIQ.

Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR          

%

 
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO          

%

 
TRANSFERÊNCIA          

%

 
TOTAL A SER REPASSADO  
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QUANTIDADE

*QTDE. S/AEAC

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR          

%

 
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO          

%

 
TRANSFERÊNCIA          

%

 
TOTAL A SER REPASSADO  
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A + B + ...)  
 
2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

*QTDE. S/AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

BC ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

*QTDE. S/AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

BC ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA

TOTAL DA DEDUÇÃO RESSARCIMENTO    

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

***O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99.

ANEXO VI
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:                                                                      I.E.:
ENDEREÇO:

ESTADO DESTINATÁRIO "A"

UF ORIGEM (MVA X%)

UF DESTINO (MVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A REPAS-SAR PELA REFINA-RIA OU SUAS BASES

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

Produto

QTDE

*QTDE S/ AEAC

**Valor Unitário

BC ICMS

ICMS ST

**Valor Unitário

BC ICMS

ICMS ST

RESSARCI-MENTO AO TRR

A comple-mentar

pelo TRR

 
1. TRR "A"                            
2. TRR "B"                            
3. TRR "C"                            
TOTAL DO REPASSE (A+B+C+ ...)                            
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

Pro-duto

QTDE

*QTDE S/ AEAC

**Valor Unitá-rio

BC ICMS

ICMS ST

**Valor Unitá-rio

BC ICMS

ICMS ST

RESSAR-CIMENTO AO TRR

A comple-mentar pelo TRR

ICMS A REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES

1. TRR "A"                            
2. TRR "B"                            
3. TRR "C"                            
TOTAL DO REPASSE DO (A+B+C + ...)                            
 
TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)      

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99. A fórmula da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99. A fórmula de cálc. do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR".

ANEXO VII - Fls. 01/02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (FORMULADOR)
CNPJ:                                                                            I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (REFINARIAS OU SUAS BASES)
CNPJ:                                                                            I.E.:
ENDEREÇO:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE

*QTDE S/AEAC

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A" Vendas à consumidor          

%

 
Vendas p/comercialização          

%

 
Transferência          

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas à consumidor          

%

 
Vendas p/comercialização          

%

 
Transferência          

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
ESTADO DESTINATÁRIO "B"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRO-DUTO

QTDE

*QTDE S/AEAC

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A" Vendas à consumidor          

%

 
Venda p/comercialização          

%

 
Transferência          

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas à consumidor            

%

 
Venda p/comercialização            

%

 
Transferência            

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

Obs.: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99.

ANEXO VII - fls. 02/02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (FORMULADOR)
CNPJ:                                                                          I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (REFINARIAS OU SUAS BASES)
CNPJ:                                                                          I.E.:
ENDEREÇO:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

*QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSAR-CIMENTO A DISTRIBUI-DORA

Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA: "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

*QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSAR-CIMENTO A DISTRIBUI-DORA

Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VIII
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:                                                                           I.E.:

ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:                                                                          I.E.:
ENDEREÇO:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO PRODUTO

       

UF ORIGEM

UF DESTINO (MVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

**ICMS A SER REPASSADO PELA REFI-NARIA OU SUAS BASES

Produto

N. Fiscal

Data

Quanti-dade

ICMS Importação

Valor unitário

BC ST

ICMS ST

*TOTAL ICMS

Valor uniário

BC ST

ICMS ST

Ressarcimento ao Importador

A Complemen-tar pelo Importador

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1                      
2. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2                      
TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)                      

*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST".

** O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no Inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".

ANEXO IX - Fls. 01/02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:                                                                           I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:                                                                           I.E.:
ENDEREÇO:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE

*QTDE S/AEAC

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTNO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A" Vendas à consumidor            

%

 
Vendas p/comercialização            

%

 
Transferência            

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas à consumidor            

%

 
Vendas p/comercialização            

%

 
Transferência            

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
ESTADO DESTINATÁRIO "B"

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE

*QTDE S/AEAC

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A" Vendas à consumidor          

%

 
Venda p/comercialização          

%

 
Transferência          

%

 
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas à consumidor          

%

 
Venda p/comercialização          

%

 
Transferência          

%

 
TOTAL DO REPASSE DA DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

Obs.: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99.

ANEXO IX - Fls. 02/02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:                                                                          I.E.:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:                                                                          I.E.:
ENDEREÇO:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

*QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSAR-CIMENTO A DISTRIBUI-DORA

Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA: "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"
ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

*QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSAR-CIMENTO A DISTRIBUI-DORA

Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM: (A+B+...)

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO X

"DECRETO Nº 18.187, DE 12 DE JULHO DE 1999

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interest

Internas

Interest

Internas

Interest

Internas

Interest

 

118,92% (Conv. ICMS nº 138/01) a partir de 01.01.02 até 09.01.02;

191,89% (Conv. ICMS nº 138/01) a partir de 01.01.02 até 09.01.02;

42,14% (Conv. ICMS nº 138/01) a partir de 01.01.02 até 09.01.02;

71,24% (Conv. ICMS nº 138/01) a partir de 01.01.02 até 09.01.02;

116,85% (Conv. ICMS nº 138/01) a partir de 01.01.02 até 09.01.02;

161,25% (Conv. ICMS nº 138/01) a partir de 01.01.02 até 09.01.02;

   

SE

124,68% (Conv. ICMS nº 142/01) de 10.01.01 até 14.01.02;

327,71% (Conv. ICMS nº 142/01) de 10.01.01 até 14.01.02;

39,51% (Conv. ICMS nº 142/01) de 10.01.01 até 14.01.02;

68,08% (Conv. ICMS nº 142/01) de 10.01.01 até 14.01.02;

72,25% (Conv. ICMS nº 142/01) de 10.01.01 até 14.01.02;

129,66% (Conv. ICMS nº 142/01) de 10.01.01 até 14.01.02;

   
 

85,57% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

147,42% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

37,37% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

65,86% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

147,19% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

197,82% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

49,51% a partir de 01.01.02

80,14% a partir de 01.01.02"

ANEXO XI

"DECRETO Nº 18.187, DE 12 DE JULHO DE 1999

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

 

Internas

Interest

Internas

Interest

Internas

Interest

Internas

Interest

SE

85,57% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

147,42% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

37,37% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

65,86% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

147,19% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

197,82% (Conv. ICMS nº 04/02) a partir de 15.01.02;

29,76% (Conv. ICMS nº 03/99)

56,34% (Conv. ICMS nº 03/99)"