ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS NOVOS
RESUMO: O presente Decreto vem dispor a respeito da redução da base de cálculo nas operações internas que envolvam veículos automotores novos com algumas classificações especificadas do Capítulo 87 da Tipi.
DECRETO Nº 20.567, de 01.04.02
(DOE de 05.04.02)
Dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em 12% (doze por cento);
CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as Unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1º - A redução prevista neste artigo aplicar-se-á, também:
I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.
§ 2º - A redução prevista neste Decreto aplicar-se-á somente às operações com os veículos mencionados no Anexo Único deste Decreto, cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual tributada a 7% (sete por cento);
II - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor.
Art. 2º - Quando a venda do veículo para o consumidor for efetuada por um valor inferior ao que serviu de base de cálculo para substituição tributária, a concessionária deve considerar a operação como tributada sem redução.
§ 1º - Para efeito do que trata o "caput" deste artigo, a concessionária deve recolher o ICMS decorrente da diferença entre a carga tributária de 17% (dezessete por cento) e da efetivamente paga.
§ 2º - Na hipótese do "caput" deste artigo, a complementação do imposto deve ser recolhida até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do ICMS.
Art. 3º - A redução da base de cálculo de que trata este Decreto ficará condicionada ainda à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo, exceto com relação aos veículos elencados na Tabela II do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º - Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio de que trata este Decreto, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:
I - não ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
III - não ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.
Art. 5º - Perderá o benefício previsto neste Decreto o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do artigo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.
Art. 6º - A concessão do beneficio de que trata este Decreto servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.
Art. 7º - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o art. 3º deste Decreto, a GERTRIB - Gerência Geral de Tributação, encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do beneficio.
Art. 8º - Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota ficará reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 10 - Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE VEÍCULOS - NBM-SH |
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3 mas inferior a 9m3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, superior a 6m3 mas inferior a 9m3. |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3. |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1000 cm3, mas superior a 1500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: Carro celular. |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: Carro celular. |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1500 cm3, mas NÃO superior a 3000 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou simidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm3, mas superior a 2500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou simidiesel,
de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular e carro funerário. |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: Carro celular e carro funerário. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceções: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel com CAIXA basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel. Exceção: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
CHASSIS E CABINA. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão e
caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos, com motor a explosão. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON. |
8701.20.00 |
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES. |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. |
8704.21 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA
MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON. |
8704.22 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS MAS NÃO SUPERIOR A 20 TON. |
8704.23 |
CAMINHÃO PARA TRANSPOTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS. |
8704.31 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TONELADAS. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON. |
8704.32 |
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS. |
8706.00.10 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702. |
8706.00.90 |
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES. |