ICMS
OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado dispositivo do Decreto nº 17.327/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do ECF por estabelecimento que promova venda a varejo ou seja prestador de serviço.

DECRETO Nº 20.404, de 23.01.02
(DOE de 28.01.02)

Altera o "caput" e seu inciso IV do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o Convênio ECF nº 02, de 07 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelos Decretos nºs 17.946, de 05 de fevereiro de 1999; 18.151, de 22 de junho de 1999; 18.282, de 26 de agosto de 1999; 18.401, de 09 de novembro de 1999; 18.534, de 27 de dezembro de 1999; 18.535, de 27 de dezembro de 1999; 19.131, de 27 de setembro de 2000 e 19.484, de 23 de janeiro de 2001, passa a ter o "caput" e seu inciso IV, do art. 6º, vigorando com a seguinte redação:

"Art. 6º - A utilização de ECF, pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, observará os seguintes prazos:

I - ...

...

IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (Conv. ECF nº 04/99, Conv. ECF nº 01/00, Conv. ECF nº 02/00 e Conv. ECF nº 02/01). (NR)

§ 1º - ...

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Mirian da Silva Ribeiro
Secretária-Chefe da Casa Civil

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