ICMS
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO E ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.402/02
RESUMO: O presente Decreto institui o Memorando-Exportação e acrescenta dispositivos ao RICMS.
DECRETO Nº 20.402, de 22.01.02
(DOE de 23.01.02)
Institui documento fiscal denominado "Memorando-Exportação", e altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nºs 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.493, de 27 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 105/01, 107/01, 109/01, 114/01, 115/01, 127/01, 135/01, 140/01 e 141/01, todos de 07 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o documento fiscal denominado "Memorando-Exportação", destinado ao controle das operações de saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, constituindo o seu Anexo XL, conforme Modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o subitem 3.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 40:
"Art. 40 - ...
I - ...
a) ...
1 - ...
...
3. industrial:
3.1 - utilização como insumo 17%
(Lei nº 4.493/01) (NR)
3.2 - ...
..."
II - o parágrafo único do art. 43-C:
"Art. 43-C - ...
I - ...
...
Parágrafo único - Será indeferido o pedido, quando constatado que o contribuinte não esteja em dia com suas obrigações fiscais, ou esteja com inscrição na Dívida Ativa Estadual, e ainda: (NR)
I - ...
..."
III - o inciso II do § 1º do art. 47:
"Art. 47 - ...
I - ...
a) ...
§ 1º - ...
I - ...
II - os limites dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no mês (Convs. ICMS nºs 83/01 e 105/01): (NR)
a) ...
..."
IV - o "caput" e seu inciso VII, do art. 240:
"Art. 240 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", Anexo XL deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS nº 107/01). (NR)
I - ...
...
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Conv. ICMS nº 107/01); (NR)
..."
V - o inciso I do "caput" do art. 293:
"Art. 293 - ...
I - até o dia 20 (vinte), após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o estabelecido no art. 555 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 109/01); (NR)
II - ...
..."
VI - o § 12 do art. 483:
"Art. 483 - ...
I - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 12 - Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo (Convs. ICMS nºs 93/00, 64/01 e 114/01). (NR)
..."
VII - a alínea "b" do inciso II do Item 34, bem como o "caput", e inciso I da Nota 2, do Item 35, da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
Item 1 - ...
...
Item 34 - ...
I - ...
a) ...
I - ...
...
II - ...
a) ...
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convs. ICMS nºs 51/94, 114/98, 66/99, 96/99 e 141/01). (NR)
Nota 1 - ...
..."
"Item 35 - As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS nºs 136/94, 99/01 e 135/01). (NR)
Nota 1 - ...
...
Nota 2 - ...
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Conv. nº 135/01); (NR)
II - ...
..."
VIII - a Nota 3 do Item 15, a Nota 4 do Item 21, a Nota 4 do Item 23 e a Nota única do Item 26, todos da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
Item 1 - ...
...
Item 15 - ...
...
Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2003 (Convs. ICMS nºs 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99 e 127/01). (NR)
..."
"Item 21 - ...
...
Nota 1 - ...
...
Nota 4 - O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até 31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2002 (Convs. ICMS nºs 119/98, 05/99, 09/00, 84/00, 51/01 e 127/01). (NR)
..."
"ITEM 23 - ...
...
Nota 1 - ...
...
Nota 4 - O disposto neste item, com a redação dada pelo Decreto nº 18.085, de 14 de maio de 1999, aplica-se de 01.05.99 até 30.04.2003 (Convs. ICMS nºs 90/99, 84/00 e 127/01). (NR)
..."
"Item 26 - ...
Nota Única - O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 e até 31.12.2003 (Convs. ICMS nºs 78/00 e 127/01). (NR)
..."
Art. 3º - Ficam acrescentados, os dispositivos a seguir indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - o inciso XII ao "caput" do art. 240:
"Art. 240 - ...
I - ...
...
XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação." (Conv. ICMS nº 107/01)
§ 1º - ...
..."
II - o número 18 à alínea "a", o número 3 à alínea "b", ambas do inciso I, e a alínea "g" à Nota 3, todos do Item 34, da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
Item 1 - ...
...
Item 34 - ...
I - ...
a) ...
1 - ...
...
18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 141/01).
b) ...
1 - ...
2 - ...
3 - Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 141/01).
II - ...
...
Nota 1 - ...
...
Nota 3 -...
a) ...
...
g) a partir de 10.01.2002, em relação a inclusão do medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, constantes do número 18 da alínea "a" e do número 03 a alínea "b", ambos do inciso I e da alínea "b" ao inciso II (Conv. ICMS nº 141/01)"
III - o Item 28 à Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Item 1 - ...
...
Item 28 - As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Conv. ICMS nº 140/01)
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste Item fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2 - O disposto neste Item aplica-se de 10.01.2002, até 31.12.2002, sendo que a condição de que trata a Nota 1 deste Item aplica-se a partir de 01.05.2002."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2002, exceto em relação:
a) ao art. 1º, que institui o documento denominado "Memorando-Exportação", passando a integrar o Regulamento do ICMS, como Anexo XL, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002;
b) ao inciso III do art. 2º, que altera o inciso II do § 1º do art. 47 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2001;
c) aos incisos I, IV e V do art. 2º, que alteram respectivamente, o subitem 3.1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 40, o "caput" e seu inciso VII do art. 240, e o inciso I do "caput" do art. 293; e ao inciso I do art. 3º, que acrescenta o inciso XII ao art. 240, todos esses artigos do Regulamento do ICMS, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV do "caput" do art. 43-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Aracaju, 22 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Miriam da Silva Ribeiro
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XL
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO Nº __________ | ______ via | ||||||||
EXPORTADOR |
|||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
|||||||||
NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE: | DATA: | ||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | ||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | ||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº | DATA: | ||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | |||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | |||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
|||||||||
QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
|||||||||
NOTA FISCAL Nº |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
||||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
|||||||||
Nº DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
|||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
|||||||||
NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA |