ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.382/01

RESUMO: Acrescentados dispositivos ao RICMS referentes às empresas de energia elétrica.

DECRETO Nº 20.382, de 28.12.01
(DOE de 04.01.02)

Constitui Seção I, utilizando os artigos 191 e 192, e acrescenta Seção II, incluindo o art. 192-A, do Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS nº 103, de 29 de outubro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica constituída a Seção I, utilizando-se os artigos 191 e 192, ficando acrescentada a Seção II, incluindo-se o art. 192-A, do Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVI
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Da Centralização da Escrita Fiscal

Art. 191 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

Art. 192 - ...

Seção II
Da Emissão de Nota Fiscal

Art. 192-A - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, deverão observar o seguinte:

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6, emitirão Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - na hipótese de serem dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa;

III - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida nos artigos 113 e 114 deste Regulamento;

IV - nas operações interestaduais, aplicar-se-á o disposto no art. 273-B deste Regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplicará a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Miriam da Silva Ribeiro
Secretária-Chefe do Gabinete do Governador

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