IPVA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: Os débitos do IPVA poderão ser pagos em até 10 parcelas mensais e sucessivas.
DECRETO Nº 20.381, de 28.12.01
(DOE de 04.01.02)
Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1º - O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2001 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, Código 51, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela ficará limitado ao último mês do exercício de 2002.
§ 2º - O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida o "caput" deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimos referentes a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento.
§ 3º - O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - Detran/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do referido débito.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.
Art. 3º - O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 4º - No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se-ão, na sua execução, as disposições do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º - Com os efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Miriam da Silva Ribeiro
Secretária-Chefe do Gabinete do Governador