ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.380/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a isenções por prazo indeterminado.

DECRETO Nº 20.380, de 28.12.01
(DOE de 04.01.02)

Altera o item 53 da Tabela I do Anexo I e acrescenta o inciso XXVIII do "caput" e o § 8º ao art. 12, os itens 16, 17 e 18 à alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40 e o Item 57 à Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, e ICMS nº 68, de 12 de dezembro de 1990.

DECRETA:

Art. 1º - O Item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 53 - A saída interestadual dos hortifrutícolas, em estado natural, a seguir discriminados (Convs. ICM nº 44/75; ICMS nºs 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93:

I - abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, atemóia, azedim;

II - banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III - cajá, caju, cajarana, carambola, camomila, cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna, lima-da-pérsia;

VI - manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, macaxeira;

VII - nabo, nabica;

VIII - pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão pimenta, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;

IX - tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu.

Nota 1 - A isenção estabelecida neste item não se aplica quando os produtos, nele mencionados, forem destinados à industrialização.

Nota 2 - O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.2002, exceto em relação:

I - ao abacate, abacaxi, acerola, araçá, atemóia, banana, cajá, caju, cajarana, carambola, coco verde, goiaba, graviola, jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo, laranja, limão, lima-da-pérsia, manga, melancia, mamão, melão, manjelão, maracujá, mangaba, pinha, pitanga, sapoti, sapota, tamarindo, tangerina e umbu, cujo benefício se aplica desde 01.10.99;

II - à abóbora, cujo benefício se aplica desde 15.08.2001."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

I - o inciso XXVIII do "caput" e o § 8º ao art. 12:

"Art. 12 - ...

I - ...

...

XXVIII - na importação, do exterior, de matérias-primas, insumos, material secundário e de embalagem, por estabelecimento industrial enquadrado no Programa Sergipano do Desenvolvimento Industrial - PSDI, para o momento em que correr a entrada das mercadorias no referido estabelecimento, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º - ...

...

§ 8º - O pagamento do ICMS diferido de que trata o inciso XXVIII do "caput" deste artigo ocorrerá no dia 05 do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial."

II - os itens 16, 17 e 18 à alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40:

"Art. 40 - ...

I - ...

...

f) ...

1 - ...

...

16. manteiga comum a granel e em garrafa ..................... 12%

17. queijo coalho ........................................................... 12%

18. requeijão ................................................................. 12%

g) ...

..."

III - o Item 57 à Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1 - ...

..."

ITEM 57 - A saída interna de leite pasteurizado tipo "C" especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% de gordura, de estabelecimento industrial ou cooperativa para o Poder Público Estadual.

Nota única - O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de dezembro de 2001."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002, exceto em relação aos incisos I e III do art. 2º, que acrescentam o inciso XXVIII do "caput" e o § 8º ao art. 12, e o Item 57 à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Miriam da Silva Ribeiro
Secretária-Chefe do Gabinete do Governador

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