ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS - PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

RESUMO: O presente Decreto proíbe comercialização de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e lojas de conveniência.

DECRETO Nº 13.723, de 16.07.02
(DOM de 17.07.02)

Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em Postos de Serviços e de Abastecimentos de Combustíveis e em Lojas de Conveniências neles instaladas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os acidentes de veículos que ocorrem em Salvador, apesar das medidas de educação no trânsito promovidas pela Prefeitura, através da Secretaria de Transportes;

CONSIDERANDO que entre as suas principais causas, conforme dados colhidos junto à Superintendência de Engenharia de Tráfego e ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, está o consumo de bebidas alcoólicas;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas incentiva também a prática dos denominados "pegas", aumentando o número de acidentes;

CONSIDERANDO a incompatibilidade entre a venda de combustíveis e a comercialização de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências instaladas em Postos de Revendas de Combustíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que é dever do Poder Público Municipal preservar a saúde e a integridade física da comunidade soteropolitana, sobretudo os jovens, as maiores vítimas nos acidentes de trânsito, conforme estatísticas amplamente divulgadas pelos meios de comunicação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município do Salvador, em qualquer horário, a comercialização de bebidas alcoólicas em Postos de Serviços e Abastecimentos de Combustíveis e em Lojas de Conveniências neles instaladas.

Art. 2º - O estabelecimento que for flagrado comercializando bebidas alcoólicas será autuado, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 5.503/99, cujas penalidades vão desde o pagamento de multa até a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º - Fica a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, autorizada a proceder a fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto serão efetuadas com os recursos orçamentários vigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 16 de julho de 2002.

Antônio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos

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