ICMS
PRODUTOS DE ÓTICA - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Portaria SEF nº 174/02 (Bol. INFORMARE nº 12/02) conforme DOE de 15.03.02.
(*) PORTARIA SEF Nº 174, de 11.03.02
(DOE de 15.03.02)
Dispõe sobre procedimentos decorrentes da antecipação tributária sobre o estoque de produtos de ótica de que cuida o art. 9º do Decreto nº 8.087/01, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições; resolve:
Art. 1º - Os contribuintes que, nos termos do art. 9º do Dec. nº 8.087/01 estiverem obrigados a realizar a antecipação tributária sobre os produtos óticos existentes no estoque em 31.12.01, deverão apresentar, até o dia 18.03.02, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal:
I - arquivo magnético com a declaração relativa ao estoque de produtos óticos existente no estabelecimento ao final do dia 31.12.01 e o demonstrativo do cálculo do imposto a ser recolhido;
II - caso tenham optado pelo pagamento parcelado do imposto, declaração de opção pelo parcelamento e a "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", devidamente preenchida e abonada pela agência bancária de sua opção, conforme modelo previsto no anexo único desta Portaria.
§ 1º - Na elaboração da declaração relativa ao estoque de que trata o inc. I, o layout do livro Registro de Inventário será adotado como modelo.
§ 2º - Caso o contribuinte não possua conta corrente em bancos credenciados pela SEFAZ para a operação de débito em conta, poderá ser indicada conta corrente de terceiro, desde que seja apresentada a respectiva autorização do estabelecimento bancário.
Art. 2º - Sobre o parcelamento a que se refere esta Portaria, não incidirão os acréscimos financeiros previstos no art. 105 da Lei nº 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, sendo que as parcelas pagas em atraso estarão sujeitas aos acréscimos tributários previstos na legislação.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em 11 de março de 2002.
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA |
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AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO |
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I - DADOS DO PARCELAMENTO | |||||||
VALOR TOTAL DO DÉBITO _______________________ |
VALOR DE CADA PARCELA _______________________ |
QUANTIDADE DE
PARCELAS ( ) ____________________ |
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II -DADOS DA EMPRESA | |||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CGC/CPF: | |||||
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA | |||||||
BANCO Nº | AGÊNCIA Nº | CONTA CORRENTE Nº | |||||
NOME DO BANCO | NOME AGÊNCIA | ||||||
IV -
AUTORIZAÇÃO BANCÁRIA AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NO DIA 20 DE CADA MÊS, O VALOR DE CADA PARCELA VENCIDA, INDICADA NO CAMPO I, DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 9º DO DEC. Nº 8.087/01, DE 27.12.2001. |
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NOME DO
CORRENTISTA: _____________________________ DATA: ______________________ |
TELEFONE:
___________________ __________________________________________ ASSINATURA CORRENTISTA OU RESPONSÁVEL |
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V - ABONO BANCÁRIO E REGISTRO NO SISTEMA DO BANCO | |||||||
CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NO CAMPO III ESTÃO CORRETOS E FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO NOSSO SISTEMA | |||||||
____________________ DATA |
__________________________________________________ ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA BANCÁRIA |
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VI -
CONSIDERAÇÕES GERAIS 1 - A PRESENTE AUTORIZAÇÃO É VÁLIDA ATÉ QUE OCORRA A
LIQUIDAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVAÇÕES: A 1ª VIA - ENTREGAR À SEFAZ APÓS ABONO BANCÁRIO |
(*) Republicada por ter saído com incorreção.