ICMS
PRODUTOS DE ÓTICA - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Portaria SEF nº 174/02 (Bol. INFORMARE nº 12/02) conforme DOE de 15.03.02.

(*) PORTARIA SEF Nº 174, de 11.03.02
(DOE de 15.03.02)

Dispõe sobre procedimentos decorrentes da antecipação tributária sobre o estoque de produtos de ótica de que cuida o art. 9º do Decreto nº 8.087/01, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições; resolve:

Art. 1º - Os contribuintes que, nos termos do art. 9º do Dec. nº 8.087/01 estiverem obrigados a realizar a antecipação tributária sobre os produtos óticos existentes no estoque em 31.12.01, deverão apresentar, até o dia 18.03.02, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal:

I - arquivo magnético com a declaração relativa ao estoque de produtos óticos existente no estabelecimento ao final do dia 31.12.01 e o demonstrativo do cálculo do imposto a ser recolhido;

II - caso tenham optado pelo pagamento parcelado do imposto, declaração de opção pelo parcelamento e a "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", devidamente preenchida e abonada pela agência bancária de sua opção, conforme modelo previsto no anexo único desta Portaria.

§ 1º - Na elaboração da declaração relativa ao estoque de que trata o inc. I, o layout do livro Registro de Inventário será adotado como modelo.

§ 2º - Caso o contribuinte não possua conta corrente em bancos credenciados pela SEFAZ para a operação de débito em conta, poderá ser indicada conta corrente de terceiro, desde que seja apresentada a respectiva autorização do estabelecimento bancário.

Art. 2º - Sobre o parcelamento a que se refere esta Portaria, não incidirão os acréscimos financeiros previstos no art. 105 da Lei nº 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, sendo que as parcelas pagas em atraso estarão sujeitas aos acréscimos tributários previstos na legislação.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em 11 de março de 2002.

Albérico Machado Mascarenhas
Secretário

ANEXO ÚNICO

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

I - DADOS DO PARCELAMENTO

VALOR TOTAL DO DÉBITO

_______________________

VALOR DE CADA PARCELA

_______________________

QUANTIDADE DE PARCELAS

( ) ____________________

II -DADOS DA EMPRESA
NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL CGC/CPF:
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA
BANCO Nº AGÊNCIA Nº CONTA CORRENTE Nº
NOME DO BANCO NOME AGÊNCIA
IV - AUTORIZAÇÃO BANCÁRIA

AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NO DIA 20 DE CADA MÊS, O VALOR DE CADA PARCELA VENCIDA, INDICADA NO CAMPO I, DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 9º DO DEC. Nº 8.087/01, DE 27.12.2001.

NOME DO CORRENTISTA:

_____________________________

DATA: ______________________

TELEFONE: ___________________

__________________________________________

ASSINATURA CORRENTISTA OU RESPONSÁVEL

V - ABONO BANCÁRIO E REGISTRO NO SISTEMA DO BANCO
CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NO CAMPO III ESTÃO CORRETOS E FORAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS NO NOSSO SISTEMA
____________________

DATA

__________________________________________________

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA BANCÁRIA

VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS

1 - A PRESENTE AUTORIZAÇÃO É VÁLIDA ATÉ QUE OCORRA A LIQUIDAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO PROCESSO.
2 - O DÉBITO EM CONTA SERÁ EFETUADO NA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, PRORROGANDO-OS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE, QUANDO ESTE OCORRER EM DATA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE BANCÁRIO.

OBSERVAÇÕES:

A 1ª VIA - ENTREGAR À SEFAZ APÓS ABONO BANCÁRIO
A 2ª VIA - RETIDA PELO BANCO

(*) Republicada por ter saído com incorreção.

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