ICMS
PRODUTOS DE ÓTICA - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre procedimentos decorrentes de antecipação tributária sobre estoque de produtos de ótica.
PORTARIA SEF Nº 174, de 11.03.02
(DOE de 12.03.02)
Dispõe sobre procedimentos decorrentes da antecipação tributária sobre o estoque de produtos de ótica de que cuida o art. 9º do Decreto nº 8.087/01, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições; resolve:
Art. 1º - Os contribuintes que, nos termos do art. 9º do Dec. nº 8.087/01 estiverem obrigados a realizar a antecipação tributária sobre os produtos óticos existentes no estoque em 31.12.01, deverão apresentar, até o dia 18.03.01, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal:
I - arquivo magnético com a declaração relativa ao estoque de produtos óticos existente no estabelecimento ao final do dia 31.01.02 e o demonstrativo do cálculo do imposto a ser recolhido;
II - caso tenham optado pelo pagamento parcelado do imposto, declaração de opção pelo parcelamento e a "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", devidamente preenchida e abonada pela agência bancária de sua opção, conforme modelo previsto no anexo único desta Portaria.
§ 1º - Na elaboração da declaração relativa ao estoque de que trata o inc. I, o lay-out do livro Registro de Inventário será adotado como modelo.
§ 2º - Caso o contribuinte não possua conta corrente em bancos credenciados pela SEFAZ para a operação de débito em conta, poderá ser indicada conta corrente de terceiro, desde que seja apresentada a respectiva autorização do estabelecimento bancário.
Art. 3º - Sobre o parcelamento a que se refere esta Portaria, não incidirão os acréscimos financeiros previstos no art. 105 da Lei nº 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, sendo que as parcelas pagas em atraso estarão sujeitas aos acréscimos tributários previstos na legislação.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em 11 de março de 2002.
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO |
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GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA |
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO |
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1 - DADOS DO PARCELAMENTO PARCELAMENTO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME/RAZÃO SOCIAL | CGC/CPF | |||
II - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA BANCO NOME DO BANCO |
AGÊNCIA | CONTA CORRENTE NOME AGÊNCIA |
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III - AUTORIZAÇÃO BANCÁRIA AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA-CORRENTE INDICADA, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO ACIMA INDICADO, CONCEDIDO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. |
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NOME DO RESPONSÁVEL DATA |
TELEFONE ASSINATURA CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL |
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IV - ABONO BANCÁRIO | ||||||
NÃO ABONADO ABONADO |
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MOTIVO | ||||
CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I, II E III ESTÃO CORRETOS | ||||||
DATA |
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO |
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V - CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1 - A PRESENTE AUTORIZAÇÃO É VÁLIDA ATÉ QUE OCORRA A LIQUIDAÇÃO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO PROCESSO. 2 - O DÉBITO EM CONTA SERÁ EFETUADO NA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, PRORROGANDO-OS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE QUANDO ESTE OCORRER EM DATA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE BANCÁRIO. 3 - OS DADOS DO CAMPO III DEVEM SER TRANSCRITOS DA IDENTIFICAÇÃO CONSTANTE DA PARTE SUPERIOR DA FOLHA DO TALÃO DE CHEQUES DA CONTA INDICADA. |
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OBSERVAÇÕES: |