ICMS
ARROZ, FEIJÃO, FARINHA DE MANDIOCA E GOMA - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação realizada pelos produtores de cereais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 024, de 08.04.02
(DOE de 09.04.02)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e consoante o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve:
1 - A base de cálculo dos produtos infracitados, para efeito de incidência do ICMS na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
02 CEREAIS |
||
02.02 Arroz Agulha |
sc 60 kg |
30,00 |
02.04 Farinha de Mandioca de 1ª |
sc 50 kg |
15,00 |
02.05 Farinha de Mandioca de 2ª |
sc 50 kg |
12,00 |
02.06 Farinha de Mandioca de 3ª |
sc 50 kg |
7,50 |
02.07 Feijão Mulatinho |
sc 60 kg |
50,00 |
02.09 Feijão Carioquinha |
sc 60 kg |
50,00 |
02.11 Goma (Polvilho de Mandioca) |
sc 50 kg |
24,00 |
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, ficando revogadas as anteriores pertinentes ao assunto.
Salvador, 08 de abril de 2002.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária