ICMS
PIAÇAVA E PENTE DE PIAÇAVA - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação realizada pelos produtores de piaçava e pente de piaçava.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 023, de 08.04.02
(DOE de 09.04.02)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1 - Fixar a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
99 OUTROS |
||
99.27 Piaçava |
arroba |
15,00 |
99.35 Pente de Piaçava |
m |
3,00 |
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação.
Salvador, 08 de abril de 2002.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária