ICMS
REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa nº 027/00 (Bol. INFORMARE nº 19-B/00), que dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 048, DE 19.08.02
(DOE de 20.08.02)

Altera a Instrução Normativa nº 27/00, que dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1 - Os itens 1, 3 e 5 da Instrução Normativa nº 27/00, de 19.04.2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - o item 1:

"1 - Nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, a apuração da base de cálculo a que se refere o inciso XII do art. 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, será efetuada mediante aplicação da seguinte fórmula.

BC Red = (V + DA) x Tperm + Tvu + II + IPI

1 - Alíquota

onde:

BC Red = Base de cálculo reduzida;

V = Valor do bem constante no documento de Importação;

DA = Despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

TPerm = Tempo previsto de permanência do bem no país, em número de meses;

TVU = Tempo estimado de vida útil do bem, em número de meses nos termos da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, do Secretário da Receita Federal;

II = Valor do Imposto de Importação incidente na operação;

IPI = Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação;

Alíquota = Percentual relativo ao ICMS incidente sobre a base de cálculo da operação."

1.2 - item 3

"3 - A utilização do cálculo previsto nesta Instrução Normativa condiciona-se à existência de idêntico tratamento tributário para o Imposto de Importação e para o Imposto sobre Produtos Industrializados."

1.3. o item 5:

"5 - Havendo prorrogação do prazo de permanência do bem no país ou extinção do regime nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional será recolhido até o vencimento do prazo inicialmente previsto, devidamente atualizado, sem a incidência de juros ou acréscimos moratórios."

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador-BA, em 19 de agosto de 2002.

Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente

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