ICMS
FAZCULTURA

RESUMO: O presente Decreto vem aprovar o regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Fazcultura.

DECRETO Nº 8.347, de 16.10.02
(DOE de 17.10.02)

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, que com este se publica.

Parágrafo único - Os dispositivos de que trata o caput deste artigo aplicam-se aos processos em curso.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 16 de outubro de 2002.

Otto Alencar
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
FAZCULTURA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo - SCT;

III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

IV - Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos estabelecidos e não cumprir as diligências suscitadas e/ou não tiver a prestação de contas aprovada;

V - Proposta de Incentivo (Anexo I): composta do formulário de inscrição preenchido e assinado pelo proponente, acompanhado dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição;

VI - Certificado de Enquadramento (Anexo 2). documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VII - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo patrocinador, e entregue pelo Proponente à Secretaria Executiva após publicação no DOE - Diário Oficial do Estado, dos recursos destinados ao Programa FAZCULTURA, com vistas à habilitação do Patrocinador perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

VIII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ;

IX - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;

XI - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;

XII - Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;

XIII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

XIV - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

XV - Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;

XVI - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria da Cultura e Turismo;

XVII - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;

XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XIX - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XX - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXI - Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXII - BAHIATURSA - Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;

XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;

XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmeras obedecendo a um argumento e roteiro;

XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, entre outras;

XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I
Das Condições Para Usufruir o Incentivo

Art. 3º - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.

§ 2º - Os projetos relativos a Carnaval e festas juninas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos.

§ 3º - O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.

§ 4º - Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.

§ 5º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.

§ 6º - O Proponente que esteja desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI deste Regulamento.

§ 7º - O recebimento da Ficha Cadastral, pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da Prestação de Contas parcial de projetos em andamento, na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Deverá ser disponibilizado obrigatoriamente à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado pelo Proponente.

Seção II
Do Processo e Sua Tramitação

Subseção I
Da Entrega da Proposta

Art. 4º - O Proponente deverá preencher o formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, observadas as seguintes condições:

I - Os prazos de inscrição serão, anualmente, estipulados em Resolução específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.

§ 1º - O proponente no ato da inscrição do projeto deverá apresentar a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica de direito privado:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

d) curriculum da empresa nas atividades culturais;

II - se pessoa jurídica de direito público:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do diploma de Prefeito, ou do decreto de nomeação;

c) cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

III - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) curriculum do Proponente nas atividades culturais.

§ 2º - O Proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 3º - Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo fotocópias do seu documento de identificação e cartão de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do Proponente.

Subseção II
Da Tramitação na Secretaria Executiva

Art. 5º - A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e itens anexados;

b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, para os fins previstos no art. 10;

II - ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos:

a) se apontada a necessidade de diligência:

1 - comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;

2 - cumprida a diligência pelo proponente, devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico;

b) emitido o parecer técnico:

1 - submeter o Processo à decisão da Comissão Gerenciadora;

III - após emissão da Resolução pela Comissão Gerenciadora:

a) se acolhido o projeto:

1 - comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

2 - providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

3 - emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;

4 - entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente;

b) se não acolhido o projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 do inciso III;

IV - após o recebimento da Ficha Cadastral encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 11;

V - ao retornar a Ficha Cadastral:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer oficio para abertura de conta corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência dos recursos para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;

b) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;

c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

Parágrafo único - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos.

Art. 6º - Do não acolhimento do projeto pela Comissão, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, e, sendo mantida a decisão denegatória, recurso ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da última decisão.

Parágrafo único - Os projetos inscritos de maneira inadequada por falta de documentos serão desclassificados, sem direito a recurso.

Art. 7º - O prazo de validade do Certificado de Enquadramento será estabelecido em Resolução específica, não podendo ultrapassar o exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.

CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

Seção I
Do Proponente

Art. 8º - O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, excetuando o carnaval;

II - de referência ao carnaval, o proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes do evento;

III - providenciar a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ, não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

IV - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI do art. 5º deste Regulamento.

Parágrafo único - Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos, não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea "b", inciso VI, do art. 5º deste Regulamento. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às ações previstas nos arts. 32 e 33, do presente Regulamento.

Seção II
Do Patrocinador

Art. 9º - O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da Seção II, do Capítulo V.

CAPÍTULO IV

Seção I
Do Fazcultura e Órgãos Auxiliares

Art. 10 - Os órgãos e entidades da Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxilio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção II
Do Representante da Sefaz na Comissão

Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador devendo:

I - se em situação regular:

a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;

b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do beneficio e a regularidade do potencial Patrocinador;

c) submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial Patrocinador;

d) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;

e) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva, para os fins previstos na alínea "b", inciso V, art. 5º deste Regulamento;

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial Patrocinador;

b) submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;

c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "a", inciso V, art. 5º deste Regulamento;

d) comunicar ao potencial Patrocinador;

e) se regularizada a situação do potencial Patrocinador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL

Seção I
Da Habilitação

Art. 12 - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11 deste Regulamento.

Seção II
Do Abatimento

Art. 13 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora, poderá abater até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.

§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

Art. 14 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.

Art. 15 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao Proponente.

Seção III
Da Escrituração do Abatimento

Art. 16 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______";

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", à inscrição prevista no inciso anterior.

Seção IV
Das Vedações

Art. 17 - É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se situação irregular:

I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.

§ 2º - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.

Art. 18 - É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a potencial Patrocinador de projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Proponente que for titular ou sócio do potencial Patrocinador, de suas coligadas ou controladas;

III - a projetos realizados nas instalações do potencial Patrocinador;

IV - a Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se a vedação á figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica.

Art. 19 - É vedado ao patrocinador:

I - desistir do patrocínio após assinatura do termo de compromisso.

II - interromper o depósito durante a execução do projeto

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20 - Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhado de um relatório de desempenho das atividades.

Parágrafo único - As prestações de contas parciais também deverão vir acompanhadas de relatório de atividades.

Art. 21 - A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente.

Parágrafo único - No caso de projeto relativo ao carnaval, admitir-se-á recuperação de despesa.

Art. 22 - Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais) deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 23 - Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 24 - A não comprovação da inserção das marcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 25 - A prestação de contas parcial de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Regulamento limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da supracitada Prestação de Contas na Secretaria Executiva.

Art. 26 - À Auditoria Geral do Estado - AGE - compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos incentivados, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

Parágrafo único - No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes nos termos da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 27 - A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário da Cultura e Turismo.

Art. 28 - À Comissão Gerenciadora compete:

I - definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;

II - analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA.

Art. 29 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado, através de Decreto.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - O Patrocinador, que infringir o disposto no art. 19 deste Regulamento e/ou se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96.

§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

Art. 31 - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 28.596/81.

Art. 32 - A Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir prestação de contas parcial e determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 33 - O não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no art. 32, serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

§ 2º - O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

§ 3º - Regularizada a situação, o proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear o beneficio do FAZCULTURA.

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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
PÁGINA 01

Campo 1              Nome do Projeto

Título do projeto cultural

PROPONENTE DO PROJETO

Campo 2              Nome ou Razão Social

Nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica que está apresentando o projeto na qualidade de proponente.

Campo 3              CPF/CNPJ

Número do CPF ou CNPJ, ambos emitidos pelo Ministério da Fazenda, respectivamente do proponente pessoa física ou pessoa jurídica.

Campo 4              Nome do Dirigente

Nome do proponente ou, no caso de pessoa jurídica, nome do dirigente autorizado a representar a pessoa jurídica de direto público ou privado.

Campo 5              Cargo e Função

Cargo ou função ocupada pelo dirigente da pessoa jurídica.

Campo 6              Endereço

Logradouro, nº e complemento.

Campo 7              Bairro

Bairro.

Campo 8              Cidade

Cidade.

Campo 9              UF

Unidade da Federação.

Campo 10              CEP

Código de Endereçamento Postal.

Campo 11         C.I. do Dirigente

Nº da Carteira de Identidade do dirigente.

Campo 12         Data de Emissão

Data da emissão da Carteira de Identidade do dirigente

Campo 13              Tel

Nº do telefone

Campo 14              Fax

Nº do fax

Campo 15              Endereço Eletrônico

Endereço eletrônico.

PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

Campo 16              Nome

Nome da pessoa autorizada a prestar maiores esclarecimentos

Campo 17              Telefone

Número do telefone para contato - Código de área e nº.

Campo 18              Fax

Número do fax.

Campo 19              Endereço Eletrônico

Endereço eletrônico.

Campo 20              Áreas de atuação

Indicar as áreas de atuação em que o projeto se enquadre.

Campo 21              Área de atuação predominante

A partir das áreas indicadas no campo 20, informe a área de atuação predominante do projeto.

Campo 22              Área geográfica de abrangência do projeto

Marque a área de abrangência direta e imediata do projeto e informe os nomes dos Municípios, Estados, Regiões ou Países.

PÁGINA 02

Campo 23              Descrição do Projeto

Identifique o tema central de seu projeto e descreva o que você pretende realizar.

Campo 24              Justificativa do Projeto

Fundamente o projeto, apontando sua contribuição para a comunidade e para cultura baiana.

PÁGINA 03

Campo 25              Objetivos do Projeto

Aponte os objetivos gerais e específicos do seu projeto.

Campo 26              Bases Metodológica e Operacional

Modos, fases ou etapas de execução, bem como os recursos necessários (Humanos, informacionais, técnicos, legais, estratégicos, gerenciais/administrativos, econômicos/financeiros).

PÁGINA 04

Campos 27 e 28 Metas a atingir

Consulte os objetivos do seu projeto e defina as metas para alcançá-las, quantifique-as (nº de espetáculos, nº de espectadores, nº de exemplares, nº de pessoas treinadas, área construída, área restaurada, etc.).

Campo 29              Contrapartida Social

Descreva como você irá realizar contrapartida social. Ex.: espetáculos aberto ao público, visitas orientadas a escolas públicas, oficinas, workshops, cursos e etc.

Campo 30              Avaliação de Impactos e Resultados

Mecanismos de acompanhamento e de avaliação de impacto a serem utilizados.

Campo 31              Cronograma do Projeto

Indique o período de realização do projeto e preencha os campos referentes ao "INÍCIO", "TÉRMINO" e "DURAÇÃO PREVISTA" .

PÁGINAS 05 E 06
ORÇAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Descreva o orçamento discriminando detalhadamente todos os itens de despesas necessárias à realização do seu projeto, colocando em planilha separada, as despesas a serem pagas com recursos de outras fontes.

Campo 32              Descrição das Atividades

Descrição das atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc., necessários à realização do projeto.

Campo 33              Quantidade

Quantidade de cada item incluído na coluna 32 (atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc.).

Campo 34              Unidade

Unidades de despesa referentes às atividades, profissionais, serviços, equipamentos, trabalhos, materiais, etc., mencionadas na coluna 32 (Ex: dias, semanas, meses, litro (l), quilômetro (Km), metro cúbico (m3), locação, etc.

Campo 35             n

Quantidade de unidades de despesa descritas na coluna 34 (Ex.: quantos dias, semanas ou meses, quantos litros ou quantas salas, etc.).

Campo 36              Valor Unitário

Valor unitário de cada atividade mencionada na coluna 32 (Ex.: 1 diretor = R$ 2.000,00; 1 fotolito = R$ 200,00).

Campo 37              Total

Valor correspondente à multiplicação do número da coluna 33 pela coluna 35 e pela coluna 36 (Ex.: 2 diretores x 3 meses x R$ 2.000,00 cada por mês = R$ 12.000,00).

Campo 38              Período (dias)

Determinar o número de dias de cada atividade descrita no campo 32.

PÁGINA 07

Campo 39              Resumo do orçamento total do projeto

Indicar o valor em reais (R$).

Campo 40              Valor do incentivo pleiteado

Indicar o valor em reais (R$).

Campo 41              Valor de recursos próprios do patrocinador

Indicar o valor em reais (R$).

Campo 42              Valor a ser apoiado por outras fontes

Indicar o valor em reais (R$).

ORIGEM DOS RECURSOS DE OUTRAS FONTES

Campo 43              Nome/Razão Social

Nome ou Razão Social da empresa que vai patrocinar o projeto cultural, sem utilizar recursos do FAZCULTURA.

Campo 44              Público/Privado

Identificar se a empresa citada no campo 43 é de caráter público ou privado.

Campo 45              Recursos (R$)

Indique o valor (R$) dos recursos, patrocinado pela empresa citada no campo 43.

ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO

Campo 46              Produtos

Indicar quais os produtos provenientes da realização do projeto cultural (Ex.: Bilheteria, Livro, Revista, Jornal, CD, Vídeo, etc.).

Campo 47              Quantidade

Indique a quantidade dos produtos citados no campo 46.

Campo 48              Valor Unitário (R$)

Indique o valor unitário (R$) dos produtos citados no campo 46.

Campo 49              Valor Total (R$)

Valor correspondente à multiplicação do número do campo 47 pelo campo 48 (Ex.: 3.000 CDs x R$ 15,00 cada = R$ 45.000,00).

PÁGINA 08
OBSERVAÇÕES ADICIONAIS, CASO NECESSÁRIAS

Campo 50

Espaço destinado às observações que você julgar necessárias.

NO CASO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

Leia com atenção estas informações.

Campo 51              Empresa ou Técnico contratado para administração

Indique o nome da empresa ou do técnico contratado para administrar o projeto.

Campo 52             CNPJ/CPF

Indique o nº do CNPJ ou CPF, ambos emitidos pelo Ministério da Fazenda.

Campo 53              Endereço

Indique o endereço da empresa ou do técnico contratado para administrar e/ou captar recursos para o projeto.

Campo 54              Telefone

Número do telefone para contato - Código de área e nº.

Campo 55              Fax

Número do fax.

Campo 56              Endereço Eletrônico

Endereço eletrônico.

Campo 57              Empresa ou Técnico contratado para captação de recursos

Indique o nome da empresa ou do técnico contratado para captar recursos para o projeto.

Campo 58              CNPJ/CPF

Indique o nº do CNPJ ou CPF, ambos emitidos pelo Ministério da Fazenda.

Campo 59              Endereço

Indique o endereço da empresa ou do técnico contratado para administrar e/ou captar recursos para o projeto.

Campo 60              Telefone

Número do telefone para contato - Código de área e nº.

Campo 61              Fax

Número do fax.

Campo 62              Endereço Eletrônico

Endereço eletrônico.

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS, INTEGRANTES DO PROJETO CULTURAL

Campo 63

Descrição das declarações obrigatórias do projeto

Campo 64              Data/Local

Data de apresentação do projeto à Secretaria Executiva do FAZCULTURA e Local de Domicílio do Proponente.

Campo 65              Nome completo do Responsável

Nome completo do proponente do projeto.

Campo 66              Assinatura

Assinatura do proponente do projeto. Atenção todas as páginas devem ser rubricadas.

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