ASSUNTOS DIVERSOS
PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO - APROVAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto aprova o Projeto Faz Universitário que visa subsidiar, mediante bolsas de estudo, cursos de nível superior para alunos matriculados no 3º ano do Ensino da Rede Pública vierem a ingressar em universidades particulares.
DECRETO Nº 8.269, de 13.06.02
(DOE de 14.06.02)
Aprova o novo Regulamento do Projeto Faz Universitário, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET-BA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro 1999, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o novo Regulamento do Projeto "Faz Universitário", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET-BA, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 13 de junho de 2002.
Otto Alencar
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Castelo Branco
Secretária da Educação
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO VINCULADO AO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Projeto "Faz Universitário", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET/BA, autorizado pelo art. 14, da Lei nº 7.438, de 18.01.99, será desenvolvido e coordenado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, através do Programa Educar Para Vencer e tem como objetivos:
I - consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos na Educação Básica pelos alunos da Rede Pública de Ensino da Bahia, visando ao concurso vestibular;
II - subsidiar, mediante bolsas de estudo, cursos de nível superior para alunos matriculados no 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares do Estado;
III - estimular no aluno o exercício da cidadania e a consciência da função social do imposto;
IV - combater a sonegação fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROJETO
Art. 2º - O Projeto Faz Universitário será composto de duas fases:
I - Fase I - Preparando para a Universidade;
II - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/BA.
Seção I
Fase I - Preparando Para a Universidade
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º - A Fase I - Preparando para a Universidade - visa fornecer instrumento de capacitação ao aluno do 3º ano da Rede Pública do Ensino Médio do Estado da Bahia, com o propósito de torná-lo competitivo para concorrer ao vestibular. Esta fase será dividida em duas etapas:
I - Aula-Show - Consiste em aulas presenciais com conteúdos próprios de pré-vestibular, incluindo temas relacionados com a compreensão da função social do tributo.
II - Tele-Aula - Consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas em estúdio e veiculadas pela televisão com as mesmas características da Aula-Show.
Subseção II
Do Público Alvo
Art. 4º - Para a Aula-Show o público alvo será estudantes do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública do Estado da Bahia.
Art. 5º - Para a Tele-Aula o público alvo será os estudantes baianos de pré-vestibular.
Subseção III
Da Periodicidade
Art. 6º - A Aula-Show será apresentada quinzenalmente, com duração de 03 (três) horas, no período de março a dezembro.
Art. 7º - A Tele-Aula será veiculada semanalmente, com a duração de 01 (uma) hora, no período de março a dezembro.
Subseção IV
Da Operacionalização
Art. 8º - Cada Aula-Show constituir-se-á de duas disciplinas intercaladas por intervalos, nos quais serão apresentados talentos emergentes ou consagrados da música baiana e exibidos vídeos com notórios profissionais do mercado expondo sobre vocação, profissão e mercado de trabalho.
Art. 9º - O acesso à Aula-Show dar-se-á mediante prévio convite para os alunos matriculados no 3º ano em Escola do Ensino Médio da Rede Pública do Estado.
Art. 10 - Será colocado à disposição material didático, do tipo apostila, em cada Aula-Show, contendo os assuntos apresentados naquele dia.
Art. 11 - A Tele-Aula será estruturada em blocos nos quais notórios professores transmitirão conhecimentos referentes ao vestibular e intercalados por entrevistas, debates, gincanas educativas e momento da cidadania.
Parágrafo único - Nas gincanas educativas serão distribuídos prêmios, previstos em Portaria do Secretário da Educação, para as escolas vencedoras, bem como para os alunos que as representaram.
Seção II
Fase II - Cursando a Universidade
Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/BA
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 12 - Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Proponente: aluno oriundo da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia;
II - IES - Instituição de Ensino Superior: universidade ou faculdade particular autorizada pelo MEC a promover curso de nível superior;
III - Proposta de Incentivo (Anexo 1): formulário destinado ao preenchimento pelo Proponente que constará sua identificação, o nome da Escola que cursou o 3º ano do Ensino Médio, a IES na qual efetivou matrícula, o curso a ser incentivado, a duração do curso, bem como o valor da mensalidade;
IV - Requerimento de Cadastramento (Anexo 6): formulário a ser preenchido pelas Escolas do Ensino Médio solicitando a inclusão no Projeto Faz Universitário - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET;
V - Ficha Cadastral da IES (Anexo 3): formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração dos cursos e aqueles que já foram avaliados pelo provão do MEC;
VI - Termo de Compromisso: documento assinado pela IES se comprometendo a prestar o serviço nos termos deste Regulamento;
VII - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET/BA: incentivo financeiro destinado a custear mensalidades para curso de formação superior em IES Estado da Bahia;
VIII - Declaração de Pontuação (Anexo 7): formulário preenchido pelas Escolas cadastradas, declarando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais constante em cada envelope;
IX - Certificado de Pontuação (Anexo 7): documento emitido pelo Posto de Troca, constando a quantidade de notas e/ou cupons fiscais entregue pelas Escolas cadastradas no Faz Universitário Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo Vinculada ao PET;
X - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - Faz Universitário, vinculado aos Programas de Educação Tributária da Secretaria da Fazenda e Educar para Vencer da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
XI - SEC: Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XII - SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XIII - Comissão Gerenciadora do Faz Universitário: Comissão composta por representantes da SEFAZ e da SEC.
Art. 13 - A Fase II do Faz Universitário - Cursando a Universidade - Bolsa de Estudo Vinculado ao PET/BA visa subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, a formação acadêmica do aluno oriundo da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo e matriculado em IES particulares do Estado.
Subseção II
Do Público Alvo
Art. 14 - A partir do ano de 2003, o público alvo será formado por alunos do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública do Estado da Bahia, cujas escolas estejam cadastradas no Projeto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, no ano de 2002, o público alvo poderá também ser constituído por alunos oriundos da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia, conforme os critérios de seleção previstos no art. 18.
Subseção III
Do Cadastramento Das Escolas
Art. 15 - O cadastramento das escolas será feito através de Requerimento de Cadastramento a ser entregue pela escola interessada à Diretoria Regional de Educação, que encaminhará à Superintendência de Gestão Escolar da SEC.
Parágrafo único - A Superintendência de Gestão Escolar da SEC encaminhará à Comissão Gerenciadora do Faz Universitário o referido requerimento, devidamente homologado, para inscrição da escola no Projeto Faz Universitário - Fase II - Cursando a Universidade.
Subseção IV
Da Seleção Das Escolas
Art. 16 - Serão classificadas todas as escolas que atingirem a quantidade mínima de captação de notas e/ou cupons fiscais no período de apuração, conforme tabela a seguir:
CATEGORIA |
Nº DE ALUNOS POR ESCOLA |
QUANTIDADE MÍNIMA DE NOTAS/CUPONS FISCAIS PARA CLASSIFICAÇÃO |
Pequeno Porte | Até 500 |
8.000 |
Médio Porte | De 501 a 1.400 |
16.000 |
Grande Porte | De 1.401 a 2.500 |
32.000 |
Porte Especial | Acima de 2.500 |
64.000 |
Subseção V
Das Bolsas Universitárias
Art. 17 - A partir do ano de 2003, serão disponibilizadas 100 (cem) Bolsas de Estudo e 150 (cento e cinqüenta) Bolsas-Auxílio por ano.
§ 1º - Excepcionalmente, no ano de 2002, poderão ser distribuídas até 200 (duzentas) Bolsas de Estudo, conforme previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 2º - As Bolsas de Estudo e Bolsas-Auxílio serão distribuídas entre os melhores alunos das escolas classificada, considerando o resultado no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, por cota estipulada para cada faculdade ou universidade, obedecido aos critérios previstos no art. 18.
§ 3º - Será reservado até 5% (cinco por cento), do total de Bolsas de Estudo para alunos portadores de deficiência física.
Subseção VI
Dos Critérios Para a Seleção de Alunos Bolsistas
Art. 18 - Para obtenção da bolsa de estudo, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos básicos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter cursado desde a 58 série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio em escola da Rede Pública no Estado da Bahia;
III - ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
IV - ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades particulares do Estado da Bahia para Bolsa de Estudo;
V - ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades públicas da Bahia, para Bolsa-Auxilio;
VI - ter efetuado a matrícula na respectiva IES;
VII - declaração de não possuir título de curso superior;
VIII - declaração de não estar cursando simultaneamente outro curso de educação superior.
§ 1º - Havendo número de alunos habilitados superior ao número de Bolsas existentes, por cota de IES, será utilizado como critério de desempate o resultado obtido em qualquer edição do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§ 2º - Em caso de novo empate, será considerado o resultado da média aritmética das notas constantes do Histórico Escolar referente ao 3º ano do Ensino Médio.
Subseção VII
Da Responsabilidade Das Escolas Classificadas
Art. 19 - Caberá às Escolas da Rede Pública do Ensino Médio classificadas, através da Diretoria Regional de Educação, fornecer lista dos alunos aptos a serem beneficiados com as Bolsas de Estudo e Bolsa-Auxílio, de acordo com o art. 18.
Parágrafo único - A Superintendência de Gestão Escolar da SEC deverá consolidar as listas supracitadas e encaminhar à Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Subseção VIII
Da Responsabilidade Das Instituições de Ensino Superior
Art. 20 - As IES preencherão e encaminharão à Comissão Gerenciadora do Programa os seguintes documentos:
I - Termo de Compromisso com a SEFAZ e SEC, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Projeto de que trata este Regulamento;
II - Ficha Cadastral fornecendo dados sobre os cursos oferecidos.
Art. 21 - Caberá à cada IES fornecer, por curso, listagem dos alunos oriundos da Rede Pública de Ensino matriculados, encaminhando-a à Superintendência de Gestão Escolar da SEC.
Art. 22 - A Superintendência de Gestão Escolar da SEC consolidará em uma única lista classificatória, as listas referidas no parágrafo único do art. 19 e no art. 21, encaminhando-a à Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Subseção IX
Da Inscrição Dos Alunos Selecionados
Art. 23 - Os alunos integrantes da lista classificatória citada no art. 22 deverão se inscrever no Projeto, através do preenchimento da Proposta de Incentivo - Bolsa Vinculada ao PET/BA, disponíveis nas IES conveniadas, que encaminhará à Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 24 - À Proposta de Incentivo deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação;
II - cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
III - comprovante de matrícula na IES;
IV - Histórico Escolar, desde a 58 série do Ensino Fundamental, até 3º ano, do Ensino Médio, da Rede Pública da Bahia;
V - comprovante de matrícula em faculdades particulares do Estado da Bahia, para obtenção da Bolsa de Estudo;
VI - comprovante de matrícula em universidades públicas do Estado da Bahia, para obtenção da Bolsa-Auxílio.
§ 1º - O proponente poderá ser representado por procurador domiciliado no Estado da Bahia, devidamente constituído, mediante instrumento público.
§ 2º - Havendo representação, o procurador deverá anexar ao processo fotocópias do documento de identificação e do CPF.
Subseção X
Das Peças do Processo
Art. 25 - O processo será composto dos seguintes documentos:
I - Do Proponente:
a) Proposta de Incentivo;
b) Documentos previstos no art. 24.
II - Das IES:
a) Listagem, por curso, dos alunos matriculados oriundos da Rede Pública de Ensino;
b) Ficha Cadastral da Instituição de Ensino conveniada;
c) Planilha, por curso, constando o tempo, duração e o preço das mensalidades;
Subseção XI
Dos Critérios Para os Cursos Universitários
Art. 26 - São requisitos básicos para os cursos universitários:
I - ter sido avaliado através do provão do MEC e obtido os conceitos A, B ou C;
II - ter sido autorizado pelo MEC há pelo menos 02 anos;
III - ser considerado curso de graduação plena.
Subseção XII
Da Divulgação Dos Contemplados
Art. 27 - A relação dos alunos bolsistas contemplados será publicada através do Diário Oficial do Estado.
Subseção XIII
Das Responsabilidades do Bolsista
Art. 28 - Para a manutenção da Bolsa de Estudo e Bolsa-Auxílio, o aluno comprometer-se-á:
I - concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder em apenas um semestre além do tempo previsto;
II - não trancar nem abandonar o curso ou semestre, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas;
III - não ser reprovado e não trancar mais de duas disciplinas;
IV - participar, sempre que solicitado e necessário, das atividades relacionadas à disseminação dos princípios do PET/BA ou do Programa Educar Para Vencer vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia ou ainda em projeto social proposto por sua universidade ou faculdade;
V - apresentar ao final de cada semestre Histórico Escolar com a aprovação das disciplinas cursadas;
VI - apresentar ao final do curso Histórico Escolar e Atestado de Conclusão do curso.
§ 1º - O descumprimento dos incisos I, II, III, e IV deste artigo, culminará na perda do beneficio da Bolsa de Estudo e Bolsa-Auxilio.
§ 2º - Ficará o aluno impedido:
I - de se inscrever para obtenção dos benefícios do Faz Universitário pelo prazo de 02 (dois) anos, por promover embaraço às avaliações, vistorias, perícias e análises e demais levantamentos que sejam necessários à observância das normas que regulamentam o Projeto;
II - de obter, durante 01 (um) ano, os benefícios do Projeto, no caso do uso indevido da logomarca do Faz Universitário.
§ 3º - O bolsista ou o seu responsável legal assinará Termo de Compromisso quando da concessão da Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio.
Subseção XIV
Dos Documentos Fiscais
Art. 29 - Só poderão ser utilizados para troca por Certificados de Pontuação, exclusivamente os originais das notas e cupons fiscais emitidos por Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS efetuadas para consumidor final especificados abaixo:
I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;
II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;
III - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, Série D.
§ 1º - Não serão aceitos outros documentos fiscais tais como:
I - emitidos em favor de pessoas jurídicas;
II - emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - nota fiscal conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.
§ 2º - Não serão aceitas fotocópias de notas e cupons fiscais.
Subseção XV
Da Operacionalização
Art. 30 - As escolas cadastradas deverão recolher as primeiras vias das notas e/ou cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III, do art. 29, deste Regulamento, e entregá-las nos Postos de troca, para emissão do Certificado de Pontuação.
§ 1º - Será atribuído 01 (um) ponto por cada nota ou cupom fiscal apresentado pelas escolas cadastradas.
§ 2º - O período de apuração da Fase II do Projeto - Cursando a Universidade - Bolsa Vinculada ao PET/BA será de 01 de março a 31 de outubro de cada ano. A apuração dar-se-á anualmente, dividida em duas etapas quadrimestrais. A primeira etapa será de 1º de março a 30 de junho e a 2ª etapa de 1º de julho a 31 de outubro de cada ano.
§ 3º - Os resultados parciais das etapas quadrimestrais serão divulgados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, no canal Educação Tributária.
§ 4º - Os resultados parciais poderão ser contestados até a data da divulgação do resultado final.
§ 5º - O resultado final das escolas classificadas poderá ser impugnado até 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial do Estado. Findo este prazo, a SEFAZ terá até 05 (cinco) dias úteis para apreciação e publicação definitiva do resultado final.
§ 6º - Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada etapa quadrimestral.
§ 7º - Serão aceitas nos Postos de Trocas, exclusivamente, as notas e cupons fiscais acondicionados em envelopes contendo 04 (quatro) lotes de 25 (vinte e cinco) unidades, no total de 100 (cem) documentos ou 20 (vinte) lotes de 25 (vinte cinco) unidades no total de 500 (quinhentos) documentos fiscais.
§ 8º - A escola cadastrada anexará em cada envelope uma via da Declaração de Pontuação, que será recepcionada pelo Posto de Troca com a aposição da data e a respectiva assinatura do responsável pelo recebimento.
§ 9º - O responsável pelo Posto de Troca emitirá Certificado de Pontuação, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda, atestando a quantidade de pontos referentes aos documentos apresentados pelas escolas cadastradas, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais CODAG, Diretoria de Orçamento Público, da Diretoria Geral, da Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida nº 260, Centro Administrativo da Bahia - CAB, na cidade de Salvador - Bahia, CEP 41750-300, para fins de lançamento no sistema de apuração de pontos do Projeto;
II - 2ª via - Escola;
III - 3ª via - Posto de Troca para fins de controle.
§ 10 - Os envelopes com os documentos fiscais e a Declaração de Pontuação neles afixados, serão encaminhados pelo Posto de Troca para a Inspetoria Fazendária da sua circunscrição fiscal, para posterior auditoria.
§ 11 - Será cancelado o cadastramento, da Fase II do Faz Universitário - Cursando a Universidade, da escola que fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, a Declaração de Pontuação ou qualquer outro documento relacionado ao Projeto.
§ 12 - As escolas cadastradas poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao encerramento da etapa de apuração parcial.
§ 13 - A Comissão Gerenciadora do Faz Universitário divulgará os locais de Postos de Trocas do Projeto para recepção de notas e/ou cupons fiscais.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - A concessão das Bolsas de Estudo será vinculada à assinatura de convênio entre a SEFAZ, SEC e as IES participantes do Faz Universitário.
Art. 32 - As despesas decorrentes do Faz Universitário - Fase I - Preparando para a Universidade: Aula-Show e Tele-Aula correrão por conta do Projeto 12.362.056.1008 - Implementação de Novas Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária 3.11.004 da SEC.
Art. 33 - As despesas decorrentes do Projeto Faz Universitário - Fase II - Cursando a Universidade - Bolsa Vinculada ao PET/BA, correrão por conta do Projeto 04.123.087.1065 - Modernização e Racionalização da Administração Tributária e Financeira, constante da Unidade Orçamentária 3.13.004 da SEFAZ.
Art. 34 - A participação de qualquer escola, bem como dos seus respectivos alunos e das IES, no Projeto Faz Universitário implicará em, aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua divulgação.
Art. 35 - Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de portaria dos Secretários da Fazenda ou Educação.
Art. 36 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.