ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 8.257/02

RESUMO: Alterados dispositivos da Legislação do ICMS referentes às operações com veículos automotores.

LEI Nº 8.257, DE 20.05.02
(DOE de 21.05.02)

Altera a redação dos dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 16, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso III e § 2º, com a redação a seguir indicada, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a mesma redação:

"Art. 16 - ...

...

III - 12% (doze por cento):

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis, com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

§ 1º - Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.

§ 2º - Para a aplicação da alíquota de 12%, nas operações previstas na alínea "b" do inciso III deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

II - o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado.

..."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 20 de maio de 2002.

Otto Alencar
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

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