ICMS
DIFERIMENTO
RESUMO: Com o advento do presente Decreto fica diferido o lançamento do imposto inerente às operações de importação de alguns produtos, bem como algumas operações internas, visando incentivar o desenvolvimento do setor náutico.
DECRETO Nº 8.206, de 04.04.02
(DOE de 05.04.02)
Institui tratamento tributário de incentivo ao desenvolvimento do setor náutico e aproveitamento das potencialidades da costa oceânica baiana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às operações de importação, do exterior, de:
I - componentes, partes e peças, efetuadas por fabricantes, para emprego na produção de embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da fabricação;
II - embarcações de recreio, lazer ou serviço, classificadas na posição NCM/NBM 8903.91.00, de até 60 pés de comprimento, destinadas à revenda, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do estabelecimento importador;
III - embarações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificadas na posição NCM/NBM 8903.91.00, de até 60 pés de comprimento, destinadas a compor o ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo receptivo dos referidos bens, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deste artigo, se o adquirente promover sua desincorporação antes do prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser recolhido o imposto diferido, salvo quando a embarcação continuar neste Estado, hipótese em que continuará em curso a fase de diferimento.
Art. 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às seguintes operações:
I - saídas de insumos destinados a fabricantes dos produtos elencados no inciso I, do artigo anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos;
II - saídas de bens destinados ao ativo imobilizado de fabricantes utilizados na fabricação dos produtos elencados no inciso I, do artigo anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Art. 3º - A fruição do benefício a que se refere este Decreto dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 04 de abril de 2002.
César Borges
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em Exercício