APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS INCENTIVADOS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No trabalho publicado no Boletim Informare nº 16/02 (ICMS-IPI e Outros Tributos) discorremos, de forma genérica, da apropriação do crédito do IPI. Retornamos à matéria, neste texto, com o fito de cuidar da apropriação dos créditos incentivados.

2. CRÉDITOS COMO INCENTIVOS

2.1 - Incentivos à Sudene e à Sudam

O incentivo atribuído ao Programa de Alimentação do Trabalhador no que diz respeito às áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) será convertido em crédito do imposto, desde que observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

(Art.157 do Ripi/98)

2.2 - Aquisição da Amazônia Ocidental

Os estabelecimentos fabris poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com isenção, desde que para ser empregado como matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos tributados pelo imposto.

(Art. 158 do Ripi/98)

2.3 - Outros Créditos Incentivados

É admitido o crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para serem utilizados na industrialização dos produtos a serem exportados para o Exterior, que gozam de imunidade.

De igual modo, admite-se a apropriação do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para serem empregados na fabricação de produtos que são contemplados com a suspensão do imposto e a posteriori sejam exportados nas seguintes hipóteses:

a) matérias-primas, produtos intermediários, de fabricação nacional, vendidos para estabelecimento industrial para industrialização de produtos a serem exportados ou para estabelecimento comercial (para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro) de produto destinado a exportação;

b) produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback, suspensão e isenção) remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, observando-se as normas fixadas pela Secretaria da Receita Federal;

c) produtos destinados à exportação que saem do estabelecimento fabril para empresas comerciais exportadoras com o fim único de exportação, para recintos alfandegados ou para outros locais onde se efetive o despacho aduaneiro de exportação.

(Arts. 159 e 160 do Ripi/98)

2.4 - Produtos Saídos Com Isenção

É admitido o crédito do imposto relativamente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para fins de industrialização de produtos saídos com isenção nos casos de:

a) automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

b) veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados no item anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;

c) produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação;

d) materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973;

e) embarcações, exceto as recreativas e as esportivas;

f) equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhe esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA;

g) bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:

g.1) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8434.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul, a eles destinados;

g.2) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;

h) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, assim como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados a construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para sua execução nos termos do art.1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142/97;

i) partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão de embarcação registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08.01.97.

(Art. 161do Ripi/98)

2.5 - Industrialização de Produtos Saídos Com Alíquota Zero

É admitido o crédito do imposto em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para serem empregados na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:

a) produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da Tipi;

b) veículo de transporte coletivo de passageiros e de seu chassis com motor e carroçaria;

c) caixas de papelão para as quais tenha sido estabe-lecida a alíquota zero do imposto.

(Art. 162 do Ripi/98)

2.6 - Créditos de Outra Natureza

Admite-se ainda ao contribuinte creditar-se:

a) do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria;

b) do valor da diferença do imposto em virtude de redução da alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado.

Nas hipóteses em tela, o contribuinte deverá, ao lançar o crédito, anotar o motivo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

(Art.163 do Ripi/98)

3. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA (MP), PRODUTO INTERMEDIÁRIO (PI) E MATERIAL DE EMBALAGEM (ME)

O artigo 11 da Lei nº 9.779/99 disciplina que o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, oriundo da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados com alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado para a quitação de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Visando o aproveitamento do saldo credor em tela, imperioso se torna observar as regras fixadas pela Instrução Normativa SRF nº 33/99.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim