VENDA À ORDEM

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado da Bahia estabelece essa modalidade de venda, devidamente prevista nos artigos 411, 413 e 414 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.

Caracteriza-se quando o adquirente, após a compra de determinada mercadoria, em vez de recebê-la, procede à venda da mesma a terceiros, cabendo ao fornecedor por conta e ordem do adquirente originário a tarefa de entregá-la ao seu novo proprietário.

2. DOCUMENTO FISCAL EXIGIDO

O Regulamento do ICMS admite nas operações de venda à ordem a possibilidade de ser emitida Nota Fiscal, com menção de que se trata de Nota Fiscal de simples faturamento, sendo, nestes casos, vedado o destaque do ICMS (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, e Ajuste Sinief nº 01/87).

No tocante ao IPI, o seu lançamento será feito antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento. O mesmo não deve ocorrer quanto ao ICMS, que só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

2.1 - Escrituração Fiscal

O documento fiscal supramencionado para simples faturamento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas correspondentes a "Documento Fiscal" e "Observações", grafando no mesmo a expressão "Simples Faturamento".

(Arts. 411 e 414, inciso I do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3. A EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA

No momento da efetiva entrega global ou parcelada das mercadorias a terceiros, tanto o adquirente originário quanto o vendedor remetente terão que emitir os documentos fiscais necessários à legitimação da operação nos termos da legislação do ICMS.

3.1 - Para o Adquirente Originário

A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

(Art. 413 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

3.1.1 - Escrituração

A Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário será lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

(Art. 414, inciso II do RICMS-BA/97)

3.2 - Para o Vendedor Remetente

3.2.1 - Em Nome do Destinatário

A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

3.2.2 - Termos da Emissão

- como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

- o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente.

3.2.3 - Escrituração

A Nota Fiscal referida será lançada no livro Registro de Saídas nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica.

3.2.4 - Em Nome do Adquirente Originário

Além da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário, caberá ainda ao vendedor remetente a emissão de outra Nota Fiscal, esta em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se for o caso, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

b) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

3.2.4.1 - Escrituração

A Nota Fiscal mencionada será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

(Arts. 413, inciso II, alínea "b", e 414, incisos II do Decreto nº 6.284/97)

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