TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE BENS DO ATIVO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações ou movimentações e mercadorias, bens ou materiais ocorridas mediante remessas dentro dos limites do território baiano são amparadas pelo benefício da isenção do ICMS.

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, delimita claramente os critérios que devem ser satisfeitos para que o contribuinte usufrua do supramencionado benefício fiscal.

2. REMESSAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA

Têm direito à isenção do ICMS as remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa de bens integrados ao ativo permanente, assim como de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Art. 27, I, "a" do RICMS-BA/97).

3. REMESSAS DE BENS DO ATIVO

Também são beneficiadas pela isenção do ICMS, as remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para prestação de serviços fora do estabelecimento, sendo obrigatório o retorno ao estabelecimento de origem, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

4. OPERAÇÕES EM RETORNO AO ESTABELECI-MENTO DE ORIGEM

Cumpre informar que as operações que trazem em retorno aos estabelecimentos de origem os bens a que se referem os itens 2 e 3 supramencionados são isentas de ICMS nos termos do inciso I do artigo 27 do RICMS-BA/97.

5. ENTRADAS DE BENS E MATERIAIS DE CONSUMO

São isentas as entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:

a) a partir de 26.07.94, aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel Conv. ICMS nº 61/94);

b) de 02.12.94 até 30.04.03, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS nºs 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).

Todavia, será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b", do parágrafo anterior, quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de benefício fiscal concedido por este Estado, através de programa especial, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da empresa. Mas, nesta hipótese, o contribuinte deverá manter cópia do Diário Oficial do Estado em que foi publicada a resolução de aprovação do projeto, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

A concessão da isenção prevista no parágrafo anterior se aplica inclusive às empresas geradoras de energia elétrica.

Recentemente foi aprovado o Convênio ICMS nº 74/02, de 23.07.2002 até 30.06.06, ampliando o benefício fiscal que ora tratamos para a aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird (Conv. ICMS 74/02) (art. 27, §§ 3º, 4º e 5º do RICMS-BA/97).

6. OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMBRAPA

Até 31 de julho de 2003 estão isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, nas saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária e também nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convs. ICMS nºs 47/98 e 51/01).

7. PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Não é devido o pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens do ativo permanente e de bens de uso e materiais de consumo efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, por microempresas, por empresas de pequeno porte, por ambulantes, por contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, por transportadores e por contribuintes dispensados de escrituração fiscal. Observar-se-á o disposto nos incisos IV e V do art. 7º do RICMS-BA/97.

8. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL

Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 98, isto é, na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuidam os incisos I e III do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste Sinief nº 08/97, cláusula sexta, II):

I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal (Lei nº 7.710/00):

a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31.12.00, ao ativo imobilizado;

b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 01.01.01;

8.1 - Nota Fiscal Destinada à Transferência do Crédito

a) terá como natureza da operação a expressão "Transferência de crédito: art. 98, parágrafo único, do RICMS-BA", devendo mencionar o documento relativo à transferência do bem;

b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá:

1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.12.00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339 do RICMS-BA/97;

2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 01.01.01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339 do RICMS-BA/97.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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