SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO,
REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA DE VEÍCULOS,TRATORES,
MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A responsabilidade imposta ao fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem de fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicio-namento de seus produtos, independente da existência de culpa, está fixada no Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.087/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Atribui a referida Lei aos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, a respon-sabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quan-tidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, ou até mesmo a substituição do produto por outro da mesma espécie em condições de uso.

O comerciante, contribuinte do ICMS, não pode esquivar-se, a nenhum pretexto, de cumprir as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor - norma de natureza cogente.

2. PROCEDIMENTO DO CONCESSIONÁRIO OU REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODO-MÉSTICOS E OUTROS BENS NA ENTRADA DE PEÇA DEFEITUOSA

Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá atentar para o procedimento, abaixo descrito, e previsto no art. 615 do RICMS/BA, que consiste em:

1. emitir Nota Fiscal (entrada);

2. a referida Nota Fiscal não conterá o destaque do imposto, contudo deverá trazer:

2.1) a discriminação da peça defeituosa;

2.2) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

2.3) a indicação do número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

2.4) a indicação do número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

(Art. 516, I ao IV, do RICMS-BA/97)

2.1 - Escrituração Regular

A escrituração do documento fiscal de que trata o item 1 será feita diretamente no livro Registro de Entradas nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"

(Art. 516, § 2º, do RICMS/BA)

2.2 - Escrituração Especial

A particularidade constada nesta modalidade de escrituração refere-se à possibilidade de emitir-se a supramencionada Nota Fiscal (entrada) no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:

1 - o nome da peça defeituosa substituída;

2 - o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;

3 - o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.

A Nota Fiscal (entrada) tratada neste item será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

(Art. 615 do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97)

3. SAÍDA DE PEÇA PARA O FABRICANTE

Compete ao concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, a emissão de Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no trânsito, no momento da saída da peça defeituosa com destino ao fabricante. Esta nota deverá conter:

a) a discriminação das peças;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

c) o destaque do imposto devido.

3.1 - Escrituração Fiscal Pelo Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

A Nota Fiscal relativa à operação descrita no item anterior deverá ser escriturada da seguinte forma:

a) será lançada no livro Registro de Saídas;

b) será feito o estorno correspondente do débito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Art. 517 do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97)

3.2 - Escrituração Fiscal Pelo Fabricante

Ao receber a Nota Fiscal emitida em conformidade com as disposições contidas no item anterior o fabricante efetuará o lançamento da mesma no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Todavia, será exigido do fabricante o estorno do crédito, se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.

(Arts. 518 e 519 do RICMS-BA/97)

4. PROCEDIMENTO NA SAÍDA DA PEÇA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO

A saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa impõe ao concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, a adoção do seguinte procedimento, o qual consiste em:

I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como destinatário o proprietário da peça substituída;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça;

b) o número da Ordem de Serviço correspondente;

c) o preço da peça debitado ao fabricante;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.

A 1ª via da Nota Fiscal supramencionada (emitida nos termos do inciso II do art. 120 do RICMS-BA/97) será enviada ao fabricante com o documento interno em que tiver sido relatada a garantia executada.

(Art. 120 do RICMS-/BA, Decreto nº 6.284/97)

4.1 - A Base de Cálculo Adotada

O preço da peça debitado ao fabricante, na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será a base de cálculo aplicada no cálculo para pagamento do imposto.

(Art. 520, § 2º do RICMS-BA/97)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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