RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Parte II
Sumário
1. ANTECIPAÇÃO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte, sendo o serviço prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado (Convênio ICMS nº 25/90):
a) o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço;
b) o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c) o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
d) a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal (Arts. 271 a 174; art. 635, II, e §§ 1º e 2º);
Também figura como responsável pelo lançamento e recolhimento na condição de sujeito passivo por substituição o tomador do serviço de transporte, quando inscrito na condição de contribuinte normal, nas prestações sucessivas de serviços de transporte, conforme previsto nos termos do art. 382 do RICMS-BA/97.
Nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados ou executados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal.
A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção pelo responsável, é a prevista no art. 62 e a alíquota é a correspondente às prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.
O imposto retido será recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 126 do supramencionado dispositivo legal, o qual estabelece até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
O transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 645 ou 646, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF.
Também, poderá o sujeito passivo por substituição, remetente, depositário ou destinatário contratante do serviço ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido.
3. SITUAÇÃO EM QUE O FRETE ESTARÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
Na prestação de serviço de transporte de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, se o valor do frete estiver incluído na base de cálculo da operação, o transportador emitirá o conhecimento de transporte sem o destaque do ICMS, observando que o imposto está incluído na antecipação tributária.
4. ANTECIPAÇÃO COM MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS
Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto no Regulamento do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/97), e nos convênios e protocolos (Anexo 86) para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas (Convênio ICMS nº 81/93).
As regras estipuladas nos artigos do RICMS/BA não se aplicam nas operações interestaduais à substituição tributária decorrente de convênios ou protocolos celebrados anteriormente a 10.09.93, salvo no tocante aos dispositivos, que se aplicam inclusive retroativamente a todos os convênios e protocolos já firmados (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima sexta, e Convênios ICMS nºs 19/94 e 51/96).
Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, bem como nas importações e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado por antecipação, ressalvadas as hipóteses do art. 355 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/97) que desautoriza a antecipação do imposto nas operações internas e nas aquisições de fora do Estado (Art. 371).
A antecipação deverá ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 125 do RICMS/BA, isto é, até o dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado:
a) por quaisquer contribuintes, se as mercadorias estiverem compreendidas nos incisos II ou IV do art. 353 do RICMS/BA;
b) pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, em se tratando de quaisquer mercadorias.
Ocorrerá no momento ou prazo previstos no inciso II do art. 125, ou seja, na entrada no território deste Estado de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior, sendo o adquirente inscrito na condição de ambulante ou contribuinte não inscrito no cadastro estadual, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo, sejam quais forem as mercadorias, enquadradas ou não no regime de substituição tributária; sendo o adquirente inscrito na condição de microempresa ambulante ou sendo contribuinte não inscrito no cadastro estadual, quaisquer que sejam as mercadorias, enquadradas ou não na substituição tributária.
Todavia, nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária entre a Bahia e a unidade federada de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
a) o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da Margem de Valor Adicionado (MVA) previsto no acordo interestadual, sendo que, se o percentual estabelecido no acordo interestadual for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;
b) o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do parágrafo único do art. 357, no prazo estipulado na alínea "c" do inciso I do art. 125.
4.1 - Procedimento Especial
Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária por força de convênio ou protocolo, sempre que, em situações específicas, o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS (art. 375), o estabelecimento destinatário não fará o pagamento por antecipação, ficando, porém, responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subseqüentes, caso em que se adotará como percentual da Margem de Valor Adicionado (MVA) o previsto para as saídas efetuadas por estabelecimento atacadista, exceto no caso de operações com mercadorias em que a aquisição interestadual tiver sido feita a título de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que se adotará a MVA de industrial.
4.2 - Particularidades no Recolhimento
Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária por força de convênio ou protocolo, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, observado o seguinte:
a) se o imposto não for retido ou recolhido antecipa-damente, o tributo será exigido na fronteira, atribuindo-se a responsabilidade ao remetente (art. 125, II, "b");
b) quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas (art. 357, parágrafo único, e art. 125, I, "c");
c) sempre que, esgotadas todas as possibilidades de exigência do imposto do sujeito passivo por substituição, essa cobrança se tornar impossível, adotar-se-ão as providências previstas no § 1º do art. 125, isto é, poderá ser emitido Termo de Intimação para Pagamento de Débito em nome de destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O sujeito passivo por substituição adotará, em sua escrita fiscal, o seguinte procedimento, conforme orientação do supramencionado diploma legal:
a) lançará o documento no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do documento de que trata a alínea anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, procederá de acordo com o inciso III do art. 361;
d) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";
e) simultaneamente com o lançamento previsto na alínea anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo "Outros Créditos" do referido livro, fazendo a seguinte observação: "Substituição tributária - serviços tomados".
6. MERCADORIAS OBRIGADAS À RETENÇÃO ANTECIPADA DO ICMS E CONTRIBUINTES OBRIGADOS À RETENÇÃO EM TODAS AS SUAS OPERAÇÕES
Não se deve confundir mercadoria destinada a contribuinte substituído (microempresa) em que o ICMS é antecipado em todas as suas operações (com qualquer mercadoria) com mercadoria ou serviço obrigado a substituição tributária, em que a antecipação é efetuada para todos os contribuintes, seja ele inscrito como normal, especial ou microempresa.
7. FATO GERADOR PRESUMIDO E NÃO REALIZADO
Em relação à substituição tributária, podem ocorrer algumas exceções, como, por exemplo, quando o fato gerador presumido não se realiza, ou seja, é efetuada a retenção antecipada do ICMS com um determinado fim, e ele não é concretizado.
Vejamos um exemplo:
Uma distribuidora da Bahia adquire cigarros de uma fábrica com o ICMS já retido na fonte e a revende para um contribuinte do Estado de Sergipe. Neste caso, haverá o ressarcimento do imposto que fora anteriormente retido a favor do Estado da Bahia, pois a comercialização não irá ocorrer naquele Estado, mas sim em território sergipano. Sergipe fará jus ao imposto da última fase da comercialização de cigarros da seguinte forma: a distribuidora baiana irá informar ao fabricante sobre esta operação que, por sua vez, deduzirá no próximo recolhimento de ICMS a favor do Estado da Bahia e repassará ao Estado de Sergipe (Convênio nº 81/93).
8. ANTECIPAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E ENERGIA ELÉTRICA
Nas operações internas realizadas com estes produtos, as distribuidoras estão obrigadas a reter o ICMS na fonte. Nas operações interestaduais tendo como destinatário o consumidor final, a Lei Complementar nº 87/96 determina que haverá a incidência do imposto, que será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será recolhido pelo remetente como contribuinte substituto.
Ocorrem algumas exceções, como, por exemplo, o caso do Transportador Revendedor Retalhista que, ao adquirir seus produtos internamente, já com o ICMS retido na fonte, e na comercialização, entrar em outro Estado, como em Goiás, e efetuar revendas na outra unidade da Federação. O ICMS referente a essas operações passa a ser devido ao Estado de Goiás. Como o imposto já tinha sido totalmente retido para o Estado da Bahia e o recolhimento era devido ao Estado do consumo, o TRR comunicará à distribuidora que efetuou a antecipação sobre as vendas efetuadas naquele Estado que, por sua vez, irá repassar o imposto a Goiás, deduzindo-o no próximo recolhimento que fará ao Estado da Bahia.
9. ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO
A retenção do ICMS na fonte, através de substituição tributária, encerra em definitivo a tributação. O contribuinte, na operação subseqüente, que realizar com mercadoria recebida com o imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto e a indicação expressa, podendo ser por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido antecipadamente. A retenção do imposto não dá direito ao contribuinte a creditar-se do ICMS, a não ser em casos ressalvados por lei.
A Lei Estadual nº 7.014/96 determina que não haverá complementação do ICMS nem a restituição da importância, quando o valor comercializado pelo contribuinte for inferior ao valor adotado como base de cálculo na substituição tributária.
Exemplo:
Um fabricante efetua a retenção na fonte do ICMS de um determinado produto como, por exemplo, um veículo. Utiliza uma tabela que com a Margem de Valor Adicionado formará uma base de cálculo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já com o ICMS retido na fonte, a concessionária vende o bem por R$11.000,00 (onze mil reais). O Estado não irá cobrar a diferença a maior comercializada pelo revendedor, devido ao encerramento da fase de tributação. Também não se fará a restituição se a empresa efetuar vendas por um valor inferior à base de cálculo inicial adotada pelo fabricante para antecipação tributária.
10. SUBSTITUIÇÃO POR DIFERIMENTO
Diferir significa adiar, delongar, demorar, etc. Para a Legislação Tributária, o diferimento significa adiar o recebimento do imposto a que o Estado tem direito, transferindo-o para uma etapa futura, quando o ICMS só é exigido posteriormente à ocorrência do fato gerador. Ou seja, o momento do pagamento é adiado e a responsabilidade é transferida para a fase posterior.
É quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte em função do fato gerador ocorrido no presente é transferida para fase posterior, ficando adiado o pagamento do tributo para o momento em que vier a fase final da operação, prestação ou evento.
No caso do ICMS, ocorrerá o diferimento quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação forem transferidos para a operação ou prestação posterior. A rigor, a legislação do ICMS no Regulamento de 1997, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, no seu artigo 342, prevê que a substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação.
10.1 - Hipóteses Mais Importantes de Diferimento
Entendemos que entre as diversas operações ocorridas à luz das disposições do artigo 342 do RICMS-BA/97 sobressaem-se, certamente, as saídas em operações internas de:
- produtor para cooperativa ou cooperativa para cooperativa;
- gado em pé, frutas e verduras para industrialização;
- algodão bruto, milho em palha ou espiga, feijão, café cru, mamonas em bagas, sisal, couros e peles, soja, cravo da índia, cacau em amêndoa, etc.;
- sucatas de metais, papel usado, ferro velho, etc.
11. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO
Atribui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.
12. HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO DIFERIMENTO
Para operar no regime diferimento é necessário requerimento do destinatário adquirente e que ele seja inscrito no Cadastro Estadual como normal, bem como exame prévio da Administração Fazendária que, após análise da situação cadastral do contribuinte, emitirá parecer e, caso positivo, concederá, ao mesmo, certificado e número. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer momento se for constatada alguma irregularidade praticada pelo contribuinte.
Estão dispensados da habilitação os produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro Estadual, a Petrobrás, a Conab, os destinatários de refeições, ar comprimidos, vapor dágua e água clarificada, desmineralizada ou potável, os industrializadores e beneficiadores, quando da encomenda de serviços. As microempresas não podem operar no regime de diferimento (Art. 343 do RICMS/BA).
13. INTERRUPÇÃO E CANCELAMENTO DO DIFERIMENTO
Nas saídas entre contribuintes não inscritos ou não habilitados, bem como de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final e nas operações interestaduais, se o produto não estiver na relação das mercadorias autorizadas a sofrer o deslocamento para outra unidade da Federação, o ICMS é exigido antes da saída da mercadoria, salvo se houver Regime Especial.
A habilitação será cancelada a qualquer tempo se for constatada grave irregularidade praticada pelo contribuinte, em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se daquela habilitação (Art. 345 do RICMS-BA/97).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.