REMESSA DE MERCADORIAS DECORRENTES
DE DOAÇÃO PROCEDIMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Largamente efetuadas, as operações de doação são das mais comuns e freqüentes dentre as operações próprias da legislação tributária. O tratamento tributário em princípio é simples, isto é, paga-se o imposto com base na alíquota pertinente, a depender do destino do bem, caracterizando assim a operação em interna ou interestadual, pois via de regra tais operações são tributadas pelo ICMS. Há, contudo, algumas exceções à regra, as quais compõem um conjunto de operações amparadas pelo benefício da isenção, conforme veremos oportunamente.

2. CONCEITO DE DOAÇÃO

Diz-se do ato de liberalidade, mediante o qual determinada pessoa disponibiliza de bens ou vantagens das quais é titular em favor de outrem que a aceita, com o intuito de auferir de qualquer natureza proveniente do bem cedido.

A doação pode ser pura e simples, como pode vir acompanhada de encargos ou imposições.

A doação é considerada pura e simples quando dela não decorre qualquer obrigação ao donatário (beneficiário da doação) ou condição expressa.

3. FATO GERADOR

O ICMS tem como fato gerador, entre outras situações previamente definidas em lei, as operações relativas à circulação de mercadorias.

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS a natureza da operação mercantil de que resulte a circulação de mercadoria, bem como o resultado financeiro obtido com a operação (Art. 1º, inciso I , e § 3º, incisos I e VII do RICMS-BA/97).

4. ISENÇÃO NAS REMESSAS DECORRENTES DE DOAÇÃO

São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:

I - nas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM nº 26/75 e Convs. ICMS nºs 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II - até 31.12.97, nas saídas internas e interestaduais efetuadas gratuitamente pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), em atendimento ao Programa de Complementação Alimentar, dos seguintes produtos (Convs. ICM nºs 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS nºs 45/90, 80/91 e 151/94):

a) mistura enriquecida para sopa - SoO3;

b) mistura láctea enriquecida para mamadeira - GH3;

c) mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas - MO2;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D;

III - a partir de 16.07.92, nas saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo (Conv. ICMS nº 60/92);

IV - de 21.08.92 até 30.04.03, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01);

V - nas saídas (Convs. nºs 136/94 e 99/01) :

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária insdustrialização ou reacondicio-namento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alínea, os produtos que estivem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para a comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b) dos produtos recuperados de que trata a alínea anterior, nas remessas efetuadas:

1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integração e de Promoção da Cida-dania (Integra), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

VI - até 30.04.03, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS nºs 82/95, 117/98, 90/99, 10/01 e 37/02);

VII - nas hipóteses:

a) do art. 14, V, isto é, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (Prodea), quando doados à Sudene para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. Desde 04.10.93 até 30.04.04 (Convs. ICMS nºs 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 07/00; e 21/02);

b) do art. 28, VII, "b", ou seja, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Desde 27.12.89 até 30.04.04 (Convs. ICMS nºs 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95, 20/99 e 07/00 e 21/02). Este benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

c) do art. 28, XI, "a", quer dizer, nas entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convs. ICMS nºs 20/95, 38/95 e 80/95):

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

4 - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor de Tributação, em petição do interessado;

d) do art. 30, VI, refere-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias mencionadas no inciso seguinte, enquanto perdurar o benefício (Conv. ICMS nº 57/98);

VIII - nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela Conab (Convs. ICMS nºs 57/98, 117/98, 5/99 e 10/01). De 01.07.98 até 30.04.03;

IX - nas saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados semi-novos para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS nº 43/99).

5. BASE DE CÁLCULO

Considerando o instituto da doação como sendo uma operação marcada em muitas situações, como vimos no item anterior, pela transferência gratuita da titularidade do bem, seria uma incongruência a determinação do valor da operação com base de cálculo, simplesmente pelo fato de não haver valor mercantil estabelecido.

Entretanto, o Regulamento do ICMS orienta os contribuintes a seguir a regra prevista no artigo 56, no seu inciso III para a fixação da base de cálculo, conforme veremos a seguir:

Na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial (§ 1º);

c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

6. ALÍQUOTAS

A alíquota predominante nas operações de doações internas de mercadorias é a de 17%, contudo também pode ser a de 7% ou 25% a depender da mercadoria envolvida na operação (Art. 51 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

7. DOCUMENTO FISCAL

É obrigatoriedade do contribuinte do ICMS a emissão de documento fiscal sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS (Conv. Sinief, de 15.12.70, Conv. Sinief nº 6/89 e Ajustes Sinief nºs 1/85, 1/86 e 1/89).

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por Máquina Registradora (MR), terminal Ponto de Venda (PDV) ou Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação (Arts. 201 e 206 do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97).

7.1 - Escrituração

O doador deve escriturar a Nota Fiscal tributada no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações com Débito do Imposto".

O donatário escriturará no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", se for o caso.

Se a doação estiver acobertada pela isenção, a Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto", "Isentas ou Não-Tributadas" e no livro Registro de Entradas nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", "Isentas ou Não-Tributadas" (Arts. 322 e 323 do RICMS-BA/97).

8. DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação.

É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas, quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, no caso das mercadorias ou das matérias-primas empregadas na fabricação das mercadorias que venham a ser doadas ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 82/95).

(Art. 347,§ 3º, V do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97)

9. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

a) às entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos que venham a ser objeto de doação a vítimas de calamidade pública com a isenção prevista no inciso I do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM nº 26/75 e Convs. ICMS nºs 39/90, 80/91, 58/92, e 151/94);

b) às entradas das mercadorias cujas saídas, efetuadas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), estiverem abrangidas pela isenção de que trata o inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICM nºs 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS nºs 45/90, 80/91 e 151/94);

c) às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos objeto de doação ou cessão em regime de comodato com a isenção de que cuida o inciso III do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 60/92);

d) às entradas das mercadorias objeto de doações às Secretarias de Educação, com a isenção de que cuida o inciso IV do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS nºs 78/92 e 124/93).

(Art. 104 do RICMS-BA/97, Decreto nº 6.284/97)

10. MERCADORIAS APREENDIDAS DISTRIBUÍDAS A INSTITUIÇÕES

Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo estipulado no § 2º do art. 947, ou seja, em se "tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribnte ou o responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de 48 horas, a contar do momento da apreensão...", sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas, adotando-se, então, as seguintes medidas:

a) o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização deverá fazer a imediata avaliação das mercadorias, a fim de distribuí-las a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) o funcionário autuante anexará ao Auto de Infração o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, devendo informar o fato à repartição fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;

c) decorridos 30 dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso I ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "A.R." (Aviso de Recebimento);

d) o Auto de Infração será arquivado, mediante despacho do Inspetor Fazendário.

Nos casos de distribuição de mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, observar-se-ão as normas dos §§ 1º e 2º do art. 956.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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