REMESSA DE MERCADORIAS
PARA DEMONSTRAÇÃO

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

A operação de remessa de mercadorias a título de demonstração no território deste Estado é amparada pelo benefício da suspensão da incidência do ICMS, favorecendo assim o incremento dos negócios firmados sobretudo entre comerciantes de pequena expressão econômica. Em decorrência desse incentivo fiscal, os contribuintes do referido imposto podem aferir a qualidade da mercadoria ou bem antes mesmo de firmar o contrato de compra e venda no processo de aquisição dos mesmos.

2. CONCESSÃO E GOZO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO

É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias, bem como nos subseqüentes retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, quando enviadas, a título de demonstração, por estabelecimento comercial ou industrial, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

Em consonância com as disposições acima descritas, deve o contribuinte atentar para o fato de que:

a) o benefício restringe-se às operações ocorridas no território deste Estado;

b) deve haver registro do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem;

c) o contribuinte deve proceder à operação de retorno das mercadorias rigorosamente dentro do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(Art. 599 do RICMS-BA/97- Decreto nº 6.284/97)

3. NOTA FISCAL NA REMESSA

Nas remessas de mercadorias para demonstração nos termos do artigo 599 do RICMS/BA, será emitida Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, contendo o fundamento legal alusivo à concessão do mencionado benefício, por exemplo: "Suspensão da Incidência do ICMS nos termos do artigo 599 do RICMS-BA/97", cujo Código Fiscal de Operação (CFOP) será 5.99 e a natureza da operação, "Remessa de Mercadoria em Demonstração" - lançado no campo "Outras Saídas Não Especificadas".

3.1 - O Preço Das Mercadorias

A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

(Art. 56 do RICMS-BA/97)

4. TÉRMINO DO GOZO DO BENEFÍCIO

Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:

a) recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

b) transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

c) não atendimento da condição de retorno no prazo regulamentar.

5. PROCEDIMENTOS DE RETORNO NO PRAZO POR CONTRIBUINTE

Ocorrido o retorno pelo estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais ao estabelecimento de origem de mercadorias recebidas para demonstração, será emitida Nota Fiscal nos seguintes termos:

a) não haverá destaque do ICMS;

b) a natureza da operação será: "Retorno de Mercadoria em Demonstração";

c) referência ao fundamento legal que prevê a suspensão, por exemplo: "Suspensão do ICMS nos termos do Art. 599 c/c o caput do art. 602 do RICMS-BA/97";

d) o Código Fiscal e Operação (CFOP) será: 5.99;

e) o número, a série e data da Nota Fiscal de remessa deverão constar da Nota Fiscal do retorno.

(Art. 602 do RICMS-BA/97 - Decreto nº 6.284/97)

6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DA OPERAÇÃO EM RETORNO

Segundo o artigo 322 do RICMS/BA, o livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Anexos 38 e 39), destina-se à escrituração (Convênio Sinief s/nº de 15.12.70, Convênio Sinief nº 06/89 e Ajustes Sinief nºs 1/80, 1/82 e 16/89). Assim sendo, a Nota Fiscal de retorno de demonstração será escriturada pelo estabelecimento que receber a mercadoria em retorno e será lançada nas colunas sob o título "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", outra" anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de Demonstração".

(Art. 322, § 4º, VII, "b" do RICMS-BA/97)

7. MERCADORIA EM RETORNO REMETIDA POR NÃO CONTRIBUINTE

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida com o amparo do benefício da suspensão prevista no artigo 599 do RICMS-BA/97 para demonstração a particular, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

a) emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal originário;

b) obter, na Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que efetuar a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal (entrada) emitida nos termos da alínea "a" no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

A Nota Fiscal (entrada) emitida na forma prevista na alínea "c" (acima) servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Art. 601, § 1º do RICMS-BA - Decreto nº 6.284/97)

8. CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO DEVOLUÇÃO

8.1 - Recolhimento do Imposto

Decorrido o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, para efeito de:

a) recolhimento do imposto, se devido, mediante documento de arrecadação avulso, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em demonstração;

b) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito fiscal ao destinatário.

A Nota Fiscal supramencionada será composta apenas:

I - da data da emissão;

II - dos dados relativos ao destinatário;

III - da natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - do número de ordem, da série e da data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - da observação: "Emitida nos termos do art. 600 do RICMS-BA";

VI - do número, da data e do valor do documento de arrecadação aludido no inciso I acima;

VII - do destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

8.2 - Escrituração

No tocante à escrituração fiscal, a Nota Fiscal referida no item supracitado será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 600 do RICMS-BA".

(Art. 600 do RICMS-BA/97 - Decreto nº 6.284/97)

9. MERCADORIA EM RETORNO REMETIDA POR CONTRIBUINTE

9.1 - Decorrido o Prazo Regulamentar

Na hipótese de retorno de mercadoria enviada a título de demonstração, que teve o ICMS pago após o prazo regulamentar de 60 dias, isto é, após o 61º (sexagésimo primeiro) dia, para fins de transmissão do crédito do imposto e pagamento do imposto, respectivamente, será emitida Nota Fiscal com:

a) destaque do imposto;

b) o número, a série, a data do documento fiscal emitido após o referido prazo regulamentar.

(Art. 602, parágrafo único do RICMS-BA/97)

9.2 - Escrituração

A Nota Fiscal referida no item anterior será lançada no livro Registro de Entradas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

(Art. 601, § 2º, II do RICMS-BA/97 - Decreto nº 6.284/97)

10. MERCADORIA EM RETORNO REMETIDA POR NÃO CONTRIBUINTE

10.1 - Decorrido o Prazo Regulamentar

No caso de retorno de mercadoria recebida para demonstração a particular, produtor ou extrator não equiparado a comerciantes ou industriais, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, em que tenha sido ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para documentar a entrada, a Nota Fiscal emitida deverá:

a) conter, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação mencionado no inciso I do art. 600;

b) ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

(Art. 601, caput, § 2º do RICMS-BA/97)

11. VENDA DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO

Verificando-se a venda da mercadoria remetida com o fim de demonstração, cai por terra instantaneamente o benefício da suspensão do ICMS, vez que o não retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem previsto como vimos no art. 599 contrapõe-se à condição "sine qua non" estabelecida para gozo do benefício, que é o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro do prazo regulamentar.

Deste fato decorre duas situações que terão tratamentos diversos, a depender de a operação ocorrer entre contribuintes ou entre não contribuintes, conforme veremos a seguir:

11.1 - Operação Entre Não Contribuintes

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou extrator, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

IV - lançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

(Art. 603, I a IV do RICMS-BA/97)

11.2 - Venda de Mercadoria Decorrido o Prazo Regulamentar

Na hipótese deste item, tendo ocorrido o evento previsto no art. 600, isto é, a transmissão da propriedade da mercadoria após o prazo de 60 dias, o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III abaixo;

c) a data e o valor do documento de arrecadação avulso emitido para recolhimento do ICMS após decorrido o prazo regulamentar sem que tenha se registrado a transmissão da propriedade da mercadoria em demonstração;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

(Art. 603, parágrafo único, I e II)

12. OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração, a estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

(Art. 604, I e II do RICMS-BA/97)

12.1 - Venda de Mercadoria Decorrido o Prazo Regulamentar

Nesta hipótese, tendo ocorrido o vencimento do prazo e o recolhimento do imposto, a título de transferência do crédito do imposto, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria, bem como o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida para pagamento do imposto em decorrência do prazo ter sido ultrapassado;

b) lançar a supramencionada Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida com destaque do imposto pelo estabelecimento transmitente, a qual será tratada a seguir na alínea "b" do inciso II;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) lançar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior.

(Art. 604, parágrafo único)

13. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO FISCAL

No que concerne à situação que cuida da transmissão do crédito fiscal entre contribuintes uma vez ocorrida a hipótese do art. 600, isto é, a não devolução da mercadoria remetida a título de demonstração, culminando com a transmissão da propriedade destas mercadorias, observar-se-á o seguinte, para fins de transmissão do crédito do imposto:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria, bem como o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o art.600;

b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) lançar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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