ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria altera procedimentos relativos à utilização de Documentos de Arrecadação Estadual - Rede Própria.
PORTARIA SEF Nº 394, de 27.06.02
(DOE de 28.06.02)
Altera a redação da Portaria nº 619/98 para dispor sobre procedimentos relativos à utilização de Documentos de Arrecadação Estadual - Rede Própria.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica acrescido à Portaria nº 619, de 16 de dezembro de 1998 os artigos 34-A a 34-E, com a seguinte redação:
"Art. 34-A - Compete às Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - IFMT ou à Inspetoria Fazendária que tenha posto de arrecadação a ela vinculado, a guarda, distribuição e controle de Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) destinados ao uso da Rede Própria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Somente os Agentes de Tributos Estaduais escalados para a função arrecadadora poderão receber DAEs cabendo-lhes, ao final de cada plantão fiscal, devolver os documentos de arrecadação não emitidos.
§ 2º - Os DAEs destinados ao uso da Rede Própria de Arrecadação somente poderão ser utilizados em Unidades Móveis de Fiscalização, nos casos de realização de operações específicas, tais como as efetuadas em safras ou em regiões distantes, autorizadas pelo Diretor Regional.
§ 3º - Caberá aos Supervisores das unidades de fiscalização de trânsito entregar aos chefes das equipes, mediante protocolo do controle, os DAEs a serem utilizados durante cada plantão.
Art. 34-B - Compete aos chefes de equipe de plantão ou aos Coordenadores Administrativos das Inspetorias Fazendárias que tenham posto de arrecadação a elas vinculado:
I - distribuir os DAEs requisitados pelos funcionários escalados para função arrecadadora;
II - recolher junto aos agentes arrecadadores os documentos de arrecadação não utilizados durante o plantão;
III - entregar ao chefe de equipe do plantão seguinte, mediante protocolo de controle, os DAEs não distribuídos aos funcionários arrecadadores, bem como aqueles por ele devolvidos.
Art. 34-C - O Supervisor ou Coordenador Administrativo da unidade de fiscalização deverá fornecer à inspetoria a que estiver vinculado, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos DAEs utilizados no mês anterior, para encaminhamento à GEARC/DARC do Demonstrativo Mensal de Documentos de Arrecadação - DMDA, parte integrante do Anexo I, contendo o registro do movimento mensal de arrecadação realizado pelas equipes vinculadas à referida unidade de fiscalização.
Art. 34-D - É vedada, até a regularização da situação, a arrecadação por Agentes de Tributos que:
I - estiverem omissos de entrega do Boletim de Prestação de Contas - BPC há mais de trinta dias;
II - deixarem de recolher à rede bancária os acréscimos legais relativos a créditos tributários arrecadados recolhidos com atraso.
Art. 34-E - A GEARC encaminhará mensalmente aos Inspetores e à Auditoria Geral do Estado, via correio eletrônico, listagem dos agentes de Tributos impedidos de arrecadar."
Art. 2º - Os agentes de Tributos Estaduais arrecadadores, sob pena de responsabilidade funcional, devolverão à IFMT da Diretoria a que tiverem vinculados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria, os talões de DAE Rede Própria não utilizados ou parcialmente utilizados que se encontrem atualmente em seu poder.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Albérico Machado Marcarenhas
Secretário