PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO EMPRESARIAL
Considerações Importantes

O Século XX evidenciou-se pelo crescimento jamais visto da estrutura do Estado, isto numa escala mundial. O nascimento do Estado bem-estar teve por conseqüência o agigantamento da estrutura burocrática pública.

Como alguém tinha que arcar com tais custos, a tributação no século passado tornou-se maior e mais complexa.

Ao longo dessas últimas décadas, espécies e subespécies de tributos foram criadas com o firme propósito de suprir de fundos a máquina estatal.

Convém lembrar que, a estrutura administrativa dos países considerados de Primeiro Mundo no último século e até a ocorrência da Primeira Guerra Mundial era muito mais simples e reduzida que nos dias atuais.

Conseqüentemente, era necessário menos recurso para fazer funcionar a administração pública, logo, menos impostos eram exigidos aos cidadãos.

O que observamos hoje, notadamente no Brasil, é um sistema tributário cada vez mais complexo e ineficiente (que muito dificilmente a Reforma Tributária irá solucionar), e pior, predatório mesmo.

As empresas que poderiam ser produtivas e, portanto, gerar riquezas e empregos, dificilmente atingirão este intento, muitas das que são produtivas correm o risco de ter prejuízo e até de falir.

A incidência simultânea de impostos federais, estaduais e municipais, inúmeras contribuições sociais incidentes em cascata, taxas as mais diversas, etc., indubitavelmente configuram verdadeiro confisco ao empresariado brasileiro e por tabela ao estrangeiro que aqui pretenda investir.

Indaga-se: É lícito ao contribuinte reduzir a sua carga tributária? Quando esse comportamento passa a se revestir de um ilícito, é algo suscetível de penalidades na órbita tributária ou penal ? Tudo depende da manobra que o contribuinte venha a adotar com o objetivo de reduzir o seu ônus fiscal.

A prática de diminuir custos fiscais permitida na esfera do Direito denomina-se elisão fiscal, ou noutras palavras, planejamento tributário.

A prática de diminuir custos fiscais ilícitas qualifica-se como evasão fiscal tecnicamente chamada de sonegação fiscal.

Como exemplo da primeira temos todas as práticas de atos ou negócios ou a não prática dos mesmos, visando evitar o nascimento da obrigação tributária, desde que tais atos não sejam lesivos ao erário público, e expressamente proibidos por lei.

Como exemplo da segunda temos a prática de atos objetivando ocultar obrigação tributária já existente, ou seja, já devida, evitando assim o seu pagamento.

É o caso das Notas Fiscais calçadas ou mesmo da não emissão de nota no ato da venda de mercadorias.

Nossa Constituição assim preceitua, no seu artigo 5º, inciso II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Este é o Princípio da Legalidade, que é permitido de forma ainda mais enfática no capítulo do Sistema Tributário Brasileiro, art. 150, inciso I: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

Isso deixa claro que tributo, qualquer que seja, só pode ser exigido desde que a lei expressamente estabeleça sua cobrança.

Sendo assim, havendo lacunas normativas, ou seja, ausência de vedações legais à prática de atos com o mero fim de encolher a carga fiscal, nada impede que assim o faça.

Ninguém obriga-se a praticar atos ou negócios que acarretem incidência de tributos, ou de tributos mais onerosos.

Um dos princípios basilares do Estado de Direito é de que tudo que não é proibido é permitido.

A mecânica do planejamento tributário funciona exatamente assim: mediante atos e negócios jurídicos que visam especificamente diminuir a carga tributária, muitas vezes aproveitando brechas nas leis tributárias (o que de maneira alguma representa ilegalidade, pois só é proibido aquilo que a lei expressamente proíbe), diferenciando-se , portanto, da evasão fiscal, que se consubstancia na prática de atos ilegais, com o fim de ocultar do Estado o ônus tributário já existente.

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