OPERAÇÕES
REALIZADAS POR
PRODUTOR E EXTRATOR RURAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação
tributária do Estado da Bahia, através do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e em conformidade com as alterações
sofridas até a presente data, estabelece várias disposições
para disciplinar as operações envolvendo produtor rural e extrator.
Para tanto, discorre sobre o assunto ao longo dos artigos 440 a 444. Estritamente
com base nestas disposições iremos traçar algumas considerações
de inquestionável relevância com vistas a esclarecer, dirimir e
elucidar possíveis dúvidas que porventura nos levem a imprecisas
e precitadas conclusões acerca do assunto, turvando, assim, o entendimento
sobre tais operações, que são merecedoras de destaque dentre
os igualmente relevantes tópicos até então abordados.
2. PERFIL DO CONTRIBUINTE
O Regulamento do Estado da Bahia entende como extrator a pessoa física ou jurídica que se dedique ao extrativismo ou extração:
a) vegetal, que diz respeito à coleta de substâncias da flora, desde que não se trate de plantações cultivadas pelo homem: extração de madeira, resinas, carvão vegetal, ervas, látices vegetais, piaçava, ouricuri, dendê e outros;
b) animal, no tocante à obtenção de produtos da fauna ou de substâncias elaboradas por seres vivos: coleta de própolis ou de mel de abelhas, tosquia de animais, caça e pesca, dentre outros;
c) mineral, compreendendo a exploração de garimpos, a prospecção de minas ou jazidas e outras atividades de exploração de substâncias minerais ou fósseis do solo e subsolo: água, argila ou barro, areia, pedras, lajes, ferro, cobre, ouro, diamantes, pedras preciosas, petróleo, gás, carvão-de-pedra ou hulha, e assim por diante.
3. ASPECTOS GERAIS
Nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
I - equiparação do produtor rural e do extrator a comerciante ou a industrial, nos termos do art. 38;
II - inscrição estadual na condição de:
a) contribuinte normal, quando constituídos como pessoas jurídicas:
1 - os agricultores e os criadores de animais: art. 150, I, "b";
2 - os extratores e os beneficiadores: art. 150, I, "c";
b) Produtor SimBahia Rural, o contribuinte optante pelo Regime Simplificado de Apuração do Produtor Rural: art. 150, VII;
III - dispensa de inscrição do produtor rural e do extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 150, parágrafo único;
IV - produtos agropecuários e extrativos enquadrados no regime de diferimento: art. 343;
V - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV.
4. PECULIARIDADES ATINENTES AOS PRODUTORES E EXTRATORES
Aos produtores rurais e aos extratores aplica-se tratamento diferenciado a depender da condição que estes figurem no cadastro de contribuintes do Estado, isto é, se equiparados ou não a comerciantes ou a industriais.
Quando equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38) devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuintes normais. Assim sendo, ficam sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem, bem como à escrituração de livros fiscais. Por outro lado, quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), o procedimento será o seguinte:
a) tratando-se de pessoas físicas não enquadradas na condição de Produtor SimBahia Rural, são dispensadas de inscrição cadastral, bem como da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais (art. 447, I);
b) tratando-se de contribuintes optantes pelo SimBahia Rural, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e emitir Nota Fiscal de Produtor Rural, nas operações internas, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais.
5. O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO PRODUTOR OU EXTRATOR
O pagamento do imposto, pelo produtor ou extrator, ocorre à luz dos artigos inframencionados, considerando aspectos importantes como a questão dos prazos e cálculo, entre outros, como veremos a seguir:
a) prazos:
1 - estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais: art. 124;
2 - pagamento na saída das mercadorias - produtor e extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 125, III, "a" e art. 443-I;
3 - pagamento do imposto - mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 348;
b) cálculo e pagamento - operações com gado e produtos resultantes do abate: art. 346;
c) aquisições interestaduais: art. 27, II (isenção - diferença de alíquotas); art. 442, VII (caracterização da condição de contribuinte, quando não inscrito);
d) crédito fiscal:
d.1) direito ao crédito: art. 93; art. 442, III;
d.2) manutenção do crédito: art. 106;
d.3) transferência de crédito fiscal relativo à aquisição de bens, materiais, insumos e serviços: art. 442, IV;
d) crédito fiscal em arrobas - aquisição de animais: arts. 454 a 458.
6. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CRÉDITO FISCAL
No que concerne ao crédito tributário fiscal, o Regula-mento do ICMS do Estado da Bahia contempla diversas prerrogativas amplamente amparadas pela legislação tributária estadual, tais como:
a)direito ao crédito: art. 93; art. 442, III;
b) manutenção do crédito: art. 106;
c) transferência de crédito fiscal relativo à aquisição de bens, materiais, insumos e serviços: art. 442, IV.
Poderá ser transferido o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:
a) o produtor ou extrator deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:
1 - as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão;
2 - a 1ª via da Nota
Fiscal emitida pelo contribuinte que fará uso do crédito, relativa
à operação efetuada com o produtor ou extrator;
b) à vista dos documentos referidos no item 1 da alínea anterior, o funcionário competente emitirá Certificado de Crédito do ICMS (art. 961), instrumento este que servirá para compensação do imposto devido pelo emissor da Nota Fiscal referida no item 2 da alínea anterior;
c) sendo a transferência do crédito efetuada por produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte normal:
1 - a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte as 1ªs vias dos documentos fiscais referidos no item 1 da alínea "a" deste inciso, sendo que nas mesmas serão apostos carimbos que acusem a transferência do crédito (art. 961, § 1º, II e III);
2 - além da observância do disposto nas alíneas anteriores, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Transferência de crédito", lançando-a no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
A possibilidade de transferência de crédito acima tratada não impede que o interessado utilize ou transfira o crédito acumulado nas hipóteses de utilização do crédito fiscal acumulado em virtude da exportação de mercadorias e serviços ou no tocante à utilização do referido crédito em virtude de diferimento, isenção, redução de base de cálculo ou outros motivos, em consonância com os arts. 107 e 108 do RICMS-97/BA.
7. BENEFÍCIOS FISCAIS
Muitos são os benefícios fiscais concedidos aos produtores e extratores, e por extensão concedidos às operações com produtos agropecuários e extrativos, insumos, máquinas e implementos agrícolas. Entre estes se destacam:
a) isenção: art. 14 (produtos primários); art. 20 (insumos); art. 27, I (movimentação de bens); art. 27, II, "b" (diferença de alíquotas); art. 7º, IV, "a" (dispensa do pagamento da diferença de alíquotas);
b) diferimento: art. 343;
c) suspensão da incidência: arts. 459, 460, 461 e 463, § 8º, art. 615, § 6º, II; art. 622, § 2º;
d) redução da base de cálculo: arts. 77,II, 78 e 79;
f) manutenção de crédito: art. 103; art. 104, VI; art. 105, V; art. 106; art. 442, IV;
g) operações promovidas por contribuintes enquadrados na condição de produtor SimBahia Rural 443-B;
h) dispensa do pagamento do imposto: art. 446, § 1º;
i) vedação da utilização do crédito: art. 97, inciso XIII.
8. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Quando dispensados de inscrição cadastral, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos, a expressão: "Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 150, parágrafo único".
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Paraná, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS nº 01/02.
Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais, excetuados os inscritos na condição de Produtor SimBahia Rural, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação:
a) é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pela suspensão da incidência do imposto ou pelo regime de diferimento do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso IX do § 3º do art. 347;
b) quando as mercadorias forem destinadas a comerciantes, industriais ou cooperativas inscritas na condição de contribuintes normais, nos casos em que couber ao destinatário o pagamento do imposto, sendo emitida Nota Fiscal (entrada) pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 129;
c) a dispensa de documento fiscal de que cuida a alínea "a" somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento.
9. PRODUTOR SIMBAHIA RURAL
9.1 - Enquadramento
O produtor rural de pequena capacidade contributiva poderá adotar o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural, previsto na Lei nº 7.598, de 7 de fevereiro de 2000, desde que sejam consideradas as disposições previstas abaixo, acerca desta modalidade de enquadramento. Vejamos:
Considera-se produtor rural de pequena capacidade contributiva, para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este item, o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com o seu grupo familiar, promova a comercialização de mercadorias resultantes de sua produção agrícola, animal ou extrativa vegetal no valor anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Somente poderão inscrever-se na condição de Produtor SimBahia Rural os contribuintes que exerçam atividades enquadradas sob os códigos 0111-2/01 a 0150-3/00, 0212-7/01 a 0212-7/99, 0512-6/01 a 0512-6/04 e 0512-6/99, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal.
Poderão ser enquadrados no Regime SimBahia Rural os trabalhadores rurais que industrializem sua produção ou a comercializem fora do imóvel rural, bem como na hipótese de comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros.
9.2 - Estimativa e Aferição
Para fins de estimativa e aferição do limite anual da produção comercializada será considerado o ano civil.
No caso de início de atividades no decorrer do ano civil, a estimativa a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses a decorrer até o fim do exercício.
10. DISPENSA DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte inscrito na condição de Produtor SimBahia Rural fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto incidente nas operações por ele efetuadas que não excederem a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o limite anual fixado no item anterior.
A dispensa de que trata este item não se aplica nas operações de saída sujeitas ao regime de diferimento.
É vedada a utilização ou a transferência, pelo contribuinte inscrito no SimBahia Rural, de quaisquer créditos fiscais de ICMS incidentes nas operações de aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços.
11. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
São as seguintes as obrigações tributárias acessórias a que estarão obrigados os contribuintes inscritos na condição de Produtor SimBahia Rural:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), a ser requerida mediante o preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC;
b) emissão de Nota Fiscal do Produtor, para documentar a circulação de mercadorias por ele comercializadas, nas operações internas;
c) guarda durante 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação dos negócios, dos documentos relativos às operações efetuadas e ao eventual recolhimento do ICMS;
d) acobertar, nas operações interestaduais, com Nota Fiscal Avulsa, o trânsito de suas mercadorias.
11.1 - DIC - Preenchimento e Entrega
A solicitação da inscrição no CAD-ICMS será formalizada mediante preenchimento e entrega do Documento de Inscrição Cadastral (DIC), ao qual serão anexados os seguintes documentos:
a) fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
b) fotocópia da cédula de identidade e do CPF do(s) produtor(es);c) croqui ou mapa de localização do imóvel rural;
d) fotocópia da Certidão de Casamento ou comprovação de união estável;
e) declaração de que as vendas de sua produção agrícola prevista para os doze meses seguintes ao de solicitação de inscrição no CAD-ICMS não excederá a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É permitida a concessão de inscrição única para os cônjuges ou companheiros que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição de Produtor SimBahia Rural.
12. A NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL
Inicialmente, vale ressaltar que é vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Produtor Rural.
A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) obedecerá às especificações definidas em sistema informatizado e terá o campo de identificação do emitente preenchido com o nome do produtor e ou da produtora rural.
A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) será impressa em três vias e fornecida ao contribuinte, pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, em quantidade não superior a 15 (quinze) jogos a cada solicitação por escrito.
A entrega de novos jogos de Notas Fiscais fica condicionada à apresentação das 2ªs vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados.
Após a conferência dos documentos fiscais, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2ªs vias das Notas Fiscais utilizadas.
Caberá ao funcionário responsável pelo recebimento e entrega dos documentos a que se refere este item a apuração do valor das vendas acumuladas no ano anterior e no exercício em curso, sendo vedada a entrega de novos jogos de Notas Fiscais ao contribuinte cujas operações ultrapassarem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mesmo exercício.
Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes inscritos na condição de Produtor SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação escrita do contribuinte, que será anexada à via fixa do talonário.
13. DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMBAHIA
O contribuinte inscrito na condição de Produtor SimBahia Rural será desenquadrado do regime quando:
I - for procedida a baixa da inscrição no cadastro;
II - for excluído do cadastro, por incorrer em uma das situações abaixo:
a) realizar operações em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dentro de um mesmo ano civil;
b) prestar declarações falsas ou inexatas para enquadramento no Regime;
c) reincidir em infrações previstas no inciso IV e alínea "c" do inciso V do art. 915.
O contribuinte desenquadrado do Regime SimBahia Rural em razão do disposto no RICMS somente poderá ser reincluído no mesmo Regime após dois anos, contados da data do desenquadramento.
14. PAGAMENTO DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO
Será exigido o pagamento do imposto, na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, sempre que for ultrapassado:
a) o limite anual de vendas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) o limite de porte de mercadorias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Havendo imposto a pagar, o contribuinte inscrito na condição de Produtor SimBahia Rural deverá efetuar o respectivo pagamento no momento da saída das merca-dorias.
Sendo encontradas mercadorias em poder do produtor rural desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, será exigido o pagamento do ICMS, adotando-se como base de cálculo o preço de venda a varejo, no local da ocorrência da infração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.