NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A emissão de Nota Fiscal, quando da ocorrência de operações tributadas pela legislação do ICMS, visa atribuir legitimidade às mesmas, tanto que uma vez não expressa informações acerca do preço, qualidade, destaque do imposto, entre outras, o referido documento fiscal pode ser considerado inidôneo, por não conter requisitos essenciais estabelecidos no RICMS/BA (Decreto nº 6.284/97).
Reconhecidos erros após a emissão da Nota Fiscal que responde pela lisura da operação em curso, deve ser emitida a Nota Fiscal Complementar para sanar a falha detectada e viabilizar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário relativo à diferença.
Além de corrigir erros concernentes à Nota Fiscal originária, a emissão da Nota Fiscal Complementar deve ocorrer sempre que houver reajustamento do preço, diferença do preço ou quantidade das mercadorias.
2. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
É deveras importante que o contribuinte emitente da Nota Fiscal Complementar lembre-se que o referido documento pode estar eivado de irregularidades que podem torná-lo um documento fiscal inidôneo, bastando para isso que:
a) haja omissão de indicações, inclusive as necessidades a perfeita indicação da operação ou prestação;
b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos;
c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade nele indicado;
d) contenha declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação salvo nos casos previstos neste regulamento;
f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
g) seja emitido por contribuinte:
- fictício ou que não esteja mais exercendo suas atividades;
- no período em que se encontrava com sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada.
Nos casos das alíneas "a", "c" e "d", somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine (art. 209 do RICMS/BA-97).
Todavia, o RICMS/BA (Decreto nº 6.284/97) no seu artigo 201 orienta o contribuinte a fazer constar no corpo da Nota Fiscal Complementar, entre outros dados, o motivo determinante de sua emissão.
3. PERFIL DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Muito embora não haja previsão expressa na legislação do ICMS do Estado da Bahia, entendemos que a Nota Fiscal Complementar deverá ser emitida à luz da Nota Fiscal originária, conforme os procedimentos a seguir:
a) a "Natureza da Operação" deve ser a mesma do documento fiscal (que se complementa), acrescida a palavra "complementar";
b) o mesmo ocorrerá com o código fiscal de operação (CFOP);
c) deve-se incluir no corpo da Nota Fiscal a observação quanto à fundamentação relativa a essa emissão, ou seja: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 201do RICMS/BA (Decreto nº 6.284-97)" somado ao motivo determinante da omissão.
4. MOMENTOS DA EMISSÃO
A emissão do referido documento fiscal dar-se-á sempre que:
a) houver reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação;
b) houver regularização em virtude da diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que estiver sendo emitido o documento fiscal originário (art. 201, IV);
c) houver erro de cálculo, isto é, ocorrendo lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em tiver sido emitido o documento fiscal originário (art. 201, V).
Nas hipóteses trazidas pelas alíneas "b" e "c", tendo a regularização sido feita fora do prazo relativo ao período de apuração do imposto, a Nota Fiscal Complementar será, ainda assim, emitida.
Compete também ao emitente da Nota Fiscal Complementar incluir no referido documento:
1. a mesma "via do transporte" que constou da Nota Fiscal originária;
2. a mesma "identificação do transportador" que constou da Nota Fiscal originária;
3. a mesma "data de saída" que constou da primeira Nota Fiscal;
4. a mesma "identificação dos volumes" constante da primeira Nota Fiscal.
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Ocorrida a emissão da Nota Fiscal no mesmo mês de apuração da Nota Fiscal que foi complementada, o recolhimento do imposto destacado dar-se-á em conformidade com os prazos legais estabelecidos.
Todavia, sendo a Nota Fiscal Complementar emitida em mês diferente do que foi emitida a Nota Fiscal que se complementa e, ainda houver vencido o prazo de recolhimento do imposto, este será recolhido com os acréscimos moratórios e atualização monetária claramente estabelecidos no art.138-B do RICMS-BA/97.
6. CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
No que concerne à apropriação do crédito fiscal por parte do estabelecimento destinatário, a legislação do Estado da Bahia prevê que quando o imposto não vier destacado na Nota Fiscal ou seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionado à regularização mediante emissão de Nota Fiscal Complementar pelo remetente ou prestador (art. 93, § 4º do RICMS/BA-97).
7. PRAZOS PARA A EMISSÃO
A Nota Fiscal Complementar deve ser emitida dentro de 48 horas da data em que se efetivou o reajustamento de preço (art. 201, II, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6. 284/97).
8. CARTA DE CORREÇÃO
É vedada pela legislação do ICMS a utilização das chamadas "cartas de correção", quando se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando implicarem em mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário (art. 201, § 6º do Decreto nº 6.284/97).
Fundamentos Legais: Os citados no texto