LOCAL DA PRESTAÇÃO
OU
OPERAÇÃO MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A importância da determinação do local da operação ou prestação de serviço é inquestionável, pois deriva daí implicações no que tange à determinação do valor do imposto devido, alíquota e base de cálculo aplicada, entre outras.
É o lugar onde se considera devido o ICMS. O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável depende de cada situação que se apresente. Veremos a seguir aquelas de interesse direto da legislação tributária do nosso Estado e que têm amparo no Regulamento do ICMS (Decreto nº 6.284/97).
2. TRATANDO-SE DE MERCADORIA OU BEM
Nesta hipótese, o local da operação mercantil, conforme o RICMS-BA/97, será:
a) o estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o local onde se encontre a mercadoria ou bem, quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo;
c) o estabelecimento onde se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.
Há ainda algumas situações envolvendo o ouro, que vale ressaltar. Vejamos:
O do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação, observado o seguinte:
a) o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador (Conv. ICM nº 66/88);
b) quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Na aquisição em operação interestadual de energia elétrica, petróleo, lubrificante e demais combustíveis dele derivados, o da unidade da Federação onde se localiza o adquirente, inclusive o consumidor.
3. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÃO OU SERVIÇO DE TRANSPORTE
O local da prestação do serviço de transporte, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:
I - o do lugar onde tenha início a prestação de serviço interna ou interestadual, observadas as seguintes situações especiais:
a) no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço (Conv. ICMS nº 25/90);
b) considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões (Conv. ICMS nº 25/90);
c) não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora, nos termos do art. 641;
d) se o serviço de transporte iniciado no Exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território baiano constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;
e) na prestação de serviço de transporte sujeita à retenção do imposto pelo responsável, considera-se local da prestação o do estabelecimento do sujeito passivo por substituição;
f) na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria, quando sujeita a retorno com a mercadoria que acondicionou ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações (Conv. ICMS nº 120/89);
II - o deste Estado, em relação às prestações iniciadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
III - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço iniciado no Exterior;
IV - o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas.
4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
O local da prestação interna, interestadual ou internacional de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e da definição do estabelecimento responsável, é:
I - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção do serviço;
II - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;
III - o do estabelecimento destinatário ou receptor do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
IV - o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00);
V - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.
Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569 (Conv. ICMS nº 31/01).
Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7.710/00).
4. TRATANDO-SE DE MERCADORIAS EM LOCAL IRREGULAR
Nesta hipótese considera-se, para efeito de determinação do local da prestação e da conseqüente cobrança do ICMS, o local onde se encontre a mercadoria ou bem em que haja falta de documentação fiscal ou quando a mercadoria ou bem se fizer acompanhar de mercadoria inidônea.
Para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou em situação fiscal irregular, inclusive quando constatada no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, estando sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço, sendo que:
a) será aplicada a alíquota prevista para as operações:
1 - internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 50, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III do art. 50 ou do art. 51, conforme o caso;
2 - interestaduais, tratando-se de operação ou prestação:
2.1 - que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra unidade da Federação, ainda que o destinatário seja contribuinte não inscrito, sendo bastante para sua caracterização como contribuinte o preenchimento dos requisitos do art. 36;
2.2 - relativa a mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, sempre que a quantidade ou volume caracterize intuito comercial;
b) sendo a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, se a documentação fiscal não indicar o destinatário da carga, presume-se ser a mercadoria destinada a este Estado;
c) a exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida.
O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal.
No trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento (art. 938, V).
5. TRATANDO-SE DE EXPORTAÇÃO OU SERVIÇOS INICIADOS NO EXTERIOR
a) o território do Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria importada pelo estabelecimento destinatário, se for pessoa jurídica, e o domicílio do adquirente, se for pessoa física, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
b) o do estabelecimento (sendo pessoa jurídica) ou do domicílio destinatário do serviço (sendo pessoa física), nos serviços prestados ou iniciados no Exterior;
c) o do estabelecimento encomendante, tratando-se de serviço prestado ou iniciado no Exterior. Assim, considera-se local da prestação de serviço de transporte iniciado no Exterior, para efeito de cobrança de ICMS e da definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento ou domicílio destinatário do serviço.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.