LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Furto ou Roubo
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O contribuinte do ICMS deve estar atento a qualquer irregularidade que porventura seja detectada nas operações de aquisições de mercadorias para o seu estabelecimento, vez que sua omissão pode levá-lo a prejuízos materiais e de natureza pecuniária, e também, por conseguinte, a complicações com a Secretaria da Fazenda, através dos seus agentes, que no estrito e legal exercício de suas funções constatam tais irregularidades e aplicam as penalidades previstas na legislação tributária estadual relativas a não exibição de livros e documentos fiscais, quando solicitados em virtude, entre outras hipóteses, de terem sido roubados ou furtados do contribuinte do estabelecimento do contribuinte, a exemplo da penalidade prevista no inciso XX do artigo 915 do RICMS/BA, que estabelece o prazo de 24 horas para que o contribuinte não deixe de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado, sob pena de ter que arcar com o ônus de pagar R$ 80,00 (oitenta reais) pelo não atendimento do primeiro pedido; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes, conforme dispõe a Lei nº 7.753/00.
2. ESCLARECIMENTOS SOBRE FURTO E ROUBO
Inicialmente, definiremos estas expressões tão comuns e igualmente utilizadas erroneamente. Vejamos, segundo o Código Penal Brasileiro, furtar é "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel", em contrapartida, roubar também se refere à subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, "mediante grave ameaça, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O elemento diferenciador é, portanto, a violência, fato que quando registrado possibilita ao contribuinte a adoção de providências outras alheias à repercussão fiscal.
(Arts. 155 e 157 do Código Penal Brasileiro)
3. OBRIGAÇÃO QUANTO À GUARDA E CONSERVAÇÃO
Sabemos que cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios. Em decorrência disso é incluída entre as muitas obrigações acessórias atinentes ao contribuinte a guarda e conservação dos documentos fiscais, a sua exibição ao Fisco e as providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências do gênero, devendo nessas hipóteses observar o disposto na orientação contida nos arts. 143 a 147 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97. Também convém ressaltar que além dos livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, pois o direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é o que diz o artigo 965 do supramencionado diploma legal.
(Art. 144 do RICMS/BA)
4. ATITUDE DOS CONTRIBUINTES FACE AO PROBLEMA
Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a, além de comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8 dias, comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.
Contudo, se o contribuinte deixar de atender ao disposto acima ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o parágrafo anterior, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo Fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.
Assim sendo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.
(Art. 144 c/c art. 965 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
5. ADOÇÃO DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
A fiscalização estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do ICMS, conforme menciona o item anterior, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove, entre outras situações, a falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos.
Vale lembrar que para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá o Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
(Arts. 937 e 939 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.