LANÇAMENTO FISCAL
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É um ato de competência vinculada, que consiste no procedimento formal, que permite ao Estado verificar o registro e a ocorrência do fato gerador. É a apuração da quantia devida pelo contribuinte da obrigação tributária. O lançamento do ICMS é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária. A legitimação do lançamento do imposto dar-se-á nos documentos e livros fiscais, com o fito de descrever detalhadamente as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS, responsabilidade esta que lhe é própria. Feito o lançamento em conformidade com as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (aprovado pelo Decreto nº 6.284/97), este ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária - é o que diz o artigo 89 do referido texto. Decorrido o primeiro qüinqüênio da efetivação do lançamento, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente, considera-se, pois, ocorrida a homologação tácita do mesmo.
(Arts. 88 a 90 do RICMS/BA)
Em resumo, o lançamento tem como função:
- verificar a ocorrência do fato gerador;
- calcular o tributo devido;
- identificar o sujeito passivo e propor a aplicação de penalidade e, se for o caso, tornar certo o crédito tributário.
2. MODALIDADES DE LANÇAMENTO
De acordo com a natureza e as características do tributo, a legislação tributária estabelece normas e modalidades de lançamento distintas. Há tributos cujo lançamento poderá ser efetuado unilateralmente pela administração, sem qualquer participação ou colaboração do contribuinte, entretanto, outros exigem, para sua eficiência, necessariamente, a colaboração e participação dos contribuintes e responsáveis.
Assim, o nosso direito positivo adota as seguintes modalidades de lançamento:
- lançamento de ofício, unilateral ou direito;
- lançamento por declaração;
- lançamento por homologação ou auto de lançamento.
2.1 - Lançamento Por Declaração
Esta modalidade está prevista no Código Tributário Nacional - CTN: "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação". É denominado, também, de lançamento misto, tendo em vista a participação do contribuinte e da autoridade administrativa na efetivação do lançamento.
Nesta modalidade, conforme preceitua o CTN, caso o contribuinte cometa erros apuráveis no exame da Declaração, estes serão retificados pela autoridade administrativa de ofício. Outrossim, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte ou declarante, quando vise deduzir ou excluir tributo, soa admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
2.2 - Lançamento de Ofício
Este tipo de lançamento é efetuado sem qualquer participação ou intervenção do contribuinte. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade cabível, se for o caso. Como exemplo, temos o auto de infração, que adota o lançamento de ofício, ou seja, de iniciativa exclusiva da autoridade administrativa, com o próprio Fisco efetuando o lançamento.
2.3 - Lançamento Por Homologação
O CTN define assim esta modalidade : "O Lançamento por homologação, que ocorre quanto ao tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pela obrigação expressamente a homologa".
Neste tipo de lançamento, se estará efetivando o lançamento no momento em que a autoridade expressamente o homologar. Difere do lançamento por homologação, uma vez que o pagamento é efetuado independentemente da homologação do lançamento. No caso do lançamento por declaração, o pagamento só é efetuado depois que a autoridade administrativa notificar o lançamento efetuado, com base nas declarações prestadas pelo contribuinte. Como exemplo de lançamento por homologação temos o ICMS. O pagamento efetuado por antecipação extingue apenas a obrigação, podendo a autoridade administrativa, por ocasião da homologação, levantar diferenças, visto que o recebimento antecipado é efetuado sob condição resolutiva.
2.4 - Prazo Por Homologação do Lançamento
Preceitua o CTN: "Se a lei não fixar o prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Púbica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Em vista do exposto, no lançamento por homologação, desde que não haja comprovadamente a ocorrência do dolo, fraude ou simulação, passado o prazo de cinco anos ou em prazo menor, se assim a lei determinar, sem que haja expressa homologação pela Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento extinto definitivamente o crédito tributário.
Entretanto, se por ocasião da revisão homologatória for apurada alguma irregularidade, o novo lançamento será efetuado por meio do auto de infração, que se constituirá em um lançamento de ofício, unilateral ou direto.
3. LANÇAMENTO DE OPERAÇÃO COM ICMS DIFERIDO
Nas hipóteses de o lançamento do imposto envolver mercadorias enquadradas no Regime de Diferimento, no qual, como sabemos, fica adiado o recebimento do imposto a que o Estado tem direito, condicionando-se a obrigatoriedade do pagamento a um evento futuro que caracterizará o fato gerador. Assim sendo, o ICMS será lançado pelo responsável nas várias hipóteses aludidas na redação do artigo 347 do RICMS/BA.
4. ALTERAÇÃO OU REVISÃO DO LANÇAMENTO
De acordo com o CTN, o lançamento regularmente notificado ao contribuinte só pode ser alterado em virtude de:
1. impugnação do sujeito passivo;
2. recurso de ofício;
3. iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
4.1 - Impugnação do Sujeito Passivo
Ocorre quando o contribuinte apresenta as suas razões de defesa, contestando a ação fiscal. Havendo ganho de causa parcial pelo sujeito passivo, ocorrerá a alteração do lançamento.
4.2 - Recurso de Ofício
Ocorre quando a própria autoridade, por dever de ofício, recorre da decisão desfavorável à Fazenda Pública. Havendo procedência do recurso, ocorrerá a alteração do lançamento.
4.3 - Iniciativa da Autoridade
A revisão de ofício do lançamento é obrigatória para a autoridade administrativa nos seguintes casos:
- quando a lei assim determine;
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; ou haja recusa para prestá-la ou não a preste satisfatoria-mente;
- quando se comprove inexatidão, falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração;
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
A revisão ou a alteração só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência, isto é, perda de direito de constituir o crédito tributário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.