O ICMS NA IMPORTAÇÃO
Considerações Importantes

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Importação é a entrada no mercado nacional de mercadorias, trazidas por mar, terra ou por ar, de um país estrangeiro. Leis alfandegárias restringem a introdução de certas mercadorias, proibindo sua entrada no território nacional. O ICMS incide nas operações de importação, no momento do recebimento da mercadoria ou bem pelo importador. Entende-se por recebimento quando o importador obtém a posse jurídica do produto importado, ou seja, o fato gerador ocorre no desembaraço ou posse da mercadoria e não no momento da entrada no estabelecimento.

O imposto é calculado pelo preço expresso em moeda estrangeira, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no imposto sobre a importação sem acréscimo ou devolução posterior, mesmo que haja variação cambial até o pagamento do preço (art. 58, § 1º, II do RICMS/BA).

Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do Exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que o tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.\

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo (BC) será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional do câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro), acrescido do valor do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Operação de Câmbio e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

BC = Valor da Operação + Imposto de Importação + Imposto sobre Operação de Câmbio + IPI

Na ocorrência de subfaturamento decorrente do valor declarado pelo contribuinte, a base de cálculo será o valor fixado pela autoridade aduaneira (preposto fiscal), que substituirá o preço declarado (art. 58 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

A Lei Complementar nº 87/96 determina que a Receita Federal só pode autorizar a entrega da mercadoria mediante apresentação do pagamento do ICMS no ato do despacho aduaneiro. Regra também acompanhada pela Lei nº 7.014/96.

Tratando-se de aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importado do Exterior e apreendido ou abandonado, a base de cálculo será o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.

Contudo, sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:

a) será feita a sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

b) na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efe-tivo do preço (art. 58 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O Regulamento do ICMS concede uma redução da base de cálculo nos recebimentos pelo importador de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do Exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa Bifiex) aprovado até 31.12.89;

b) o adquirente da mercadoria seja industrial;

c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo da atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convs. ICMS nºs 130/94 e 130/98).

4. DOCUMENTO FISCAL

É exigido do importador a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados. O documento fiscal emitido servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bens até o local do estabelecimento emitente.

5. DESTINAÇÃO DAS VIAS

No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas, será exigida:

a) a comprovação do pagamento do ICMS;

b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando a operação estiver sujeita à isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

b.1) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b.2) 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco Estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do importador;

b.3) 4ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

É indispensável para a liberação de mercadoria ou bem importado, em qualquer caso, a aposição do visto no campo próprio da Guia, pois o transporte das mercadorias, como já foi dito, será acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos da guia de recolhimento do ICMS, se devido, ou da Guia supramencionada.

6. A IMPORTAÇÃO E A HABITUALIDADE

Para caracterização do perfil do contribuinte do ICMS, quando da realização de importação, a legislação estadual ratifica o entendimento de que é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade importe mercadoria ou bem do Exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento. Assim, concluímos que o ICMS na importação não exige habitualidade. Ele é extensivo a toda pessoa jurídica, não importando se é ou não contribuinte do imposto (art. 36 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

7. A IMPORTAÇÃO ATRAVÉS DE UMA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Às vezes ocorre que a mercadoria ou bem procedente do Exterior tenha como destino final local diverso daquele onde se encontra fixado o estabelecimento importador. Nestas situações cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidentes à unidade federada onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinada a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador.

O recolhimento do imposto em favor da unidade federada em cujo território tiver ocorrido a entrada física das mercadorias ou bens ocorrerá por meio de documento de arrecadação previsto na sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) (art. 573 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

A Lei Complementar nº 87/96 define que o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem do Exterior será devido ao Estado onde ocorrerá a entrada física da mercadoria ou bem, ainda que importado ou desembaraçado em outro Estado.

Vejamos um exemplo:

Uma empresa de Goiás importa uma determinada mercadoria do Exterior, com desembaraço aduaneiro no porto da Bahia. Revende a mesma para um contribuinte localizado na cidade de Aracaju-SE. O produto é destinado diretamente ao Estado Sergipano, onde ocorreu o destino final da mercadoria. O imposto poderia ser devido ao Estado de Goiás, ou qualquer outra unidade da Federação onde ocorresse o destino final da mercadoria.

8. REGIME DE "DRAWBACK"

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia isenta as operações de importação de mercadorias estrangeiras recebidas do Exterior sob o regime de "Drawback". Este benefício somente ampara as mercadorias beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre a Importação, bem como das mercadorias que resultem, para exportação, produtos industrializados. O alcance da referida isenção estende-se também às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador (art. 575 do RICMS-BA/97).

É um benefício concedido às empresas que importem matéria-prima necessária a fabricação de produtos a serem exportados. Permite que os tributos que incidam na operação sejam restituídos ou compensados.

Aplica-se às importações de mercadorias, matérias-primas, insumos, partes e componentes que se submeterão ao processo de beneficiamento, industrialização, embalagem e acondicionamento da mercadoria já exportada ou a exportar em relação ao ICMS, o contribuinte poderá ser beneficiado com suspensão, isenção ou restituição.

Segue um bom exemplo:

Um produtor brasileiro importa conservantes dos Estados Unidos, necessários à industrialização de seu produto. O ICMS, nesta operação, será restituído ou compensado, desde que o conservante importado seja adicionado totalmente ao produto a ser exportado.

9. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

É a que permite a exportação de bens que devem permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condições descritas na legislação aduaneira.

São condições básicas para a admissão temporária:

- constittuição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;

- utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente para fins previstos;

- identificação dos bens de acordo com a norma aduaneira.

10. ENTREPOSTO ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL

É o que permite a suspensão do imposto na entrada no País de matéria-prima e produtos intermediários (insumos), com a finalidade de comporem produtos que, ali fabricados, sejam destinados à exportação ou, eventualmente, ao mercado interno.

A incidência ocorre apenas sobre os componentes estrangeiros contidos no produto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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