O ICMS NA EXPORTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Exportação significa remessa de mercadoria ou produto para fora do país onde foi produzido. O ICMS não incidia sobre as operações com produtos industrializados para exportação. É o que previa o texto constitucional em uma das suas imunidades específicas do ICMS. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, esta desoneração foi ampliada, atingindo todas as operações e prestações que se destinem ao Exterior, bem como as aquisições ao mercado externo com o fim específico de exportação, ou seja, as chamadas exportações indiretas, benefício também contido na Lei nº 7.014/96.

2. FORMAS DE OPERAÇÃO PARA O EXTERIOR

As operações de exportações para o Exterior podem ser realizadas das seguintes formas:

a) direta;

b) indireta ou via interdependente;

c) via "Trading Company".

2.1 - Exportação Direta

Operação na qual o fabricante ou produtor fatura diretamente ao adquirente emitindo, assim, toda a documentação em nome do comprador. A não-incidência na exportação direta é auto aplicável.

2.2 - Exportação Indireta ou Via Interveniente

São as operações destinadas a empresa comercial exportadora, "tradings", armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, realizadas com a finalidade de exportação. São também consideradas indiretas as transferências entre estabelecimentos com esta finalidade.

São consideradas intervenientes as empresas comerciais exportadoras ou de atividade mista bem como as cooperativas ou consórcios de fabricantes ou exportadores.

Para gozar dos benefícios fiscais da exportação indireta os produtos devem ser remetidos com o fim específico de exportação, não podendo sofrer qualquer processo de alteração, bem como industrializações ou beneficiamentos, exceto quando reacondicionados para serem embarcados ao Exterior.

2.3 - Exportação Via "Trading Company"

Terminologia utilizada no mercado internacional para referir-se à empresa de comercialização exportadora. Pratica uma relação meramente comercial em que uma outra pessoa jurídica adquire no mercado interno, intermedia aquisição dos produtos e promove a saída para o Exterior. Recebe tratamento fiscal semelhante à exportação indireta.

2.4 - Exportação Temporária

Ocorre quando a mercadoria sai do País condicionada ao retorno com prazo determinado, ao mesmo Estado, após submetida ao processo de conserto, reparo ou restauração.

3. A NÃO-INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO

O Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, concede o benefício da não-incidência sobre as operações ou prestações que destinem ao Exterior mercadoria ou serviços (Lei Complementar nº 87/96).

A não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados e semi-elaborados.

Nas hipóteses de exportação destinada à:

a) empresa exportadora, inclusive "trading";

b) outro estabelecimento da mesma empresa;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Empresa comercial exportadora é aquela que tem inscrição como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (Conv. ICMS nº 113/96).

Torna-se indispensável à empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação de exportação seja favorecida com a não-incidência, a obtenção de prévio credenciamento do Fisco Estadual, mediante regime especial, a ser requerido:

I - pelo remetente, quando situado neste Estado. Este, ao solicitar o credenciamento para exportação via regime especial, deve protocolizar o pedido na repartição fiscal do seu domicílio, fazendo constar as informações ou elementos sinalizados no artigo 901 do RICMS/BA, que trata do pedido de Regime Especial e do seu encaminhamento. Além disso, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

II - pelo destinatário, deverão constar:

a) a declaração supramencionada no parágrafo anterior;

b) a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

b.1) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 591 (que versa sobre a não-efetivação da exportação);

b.2) a obrigação de comprovar em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o artigo 591 do RICMS/BA.

"Art. 591 - O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis no caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no artigo 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. nº 113/96):

I - após decorrido o prazo contado da data da saída da mercadoria do se estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 dias em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda de mercadorias, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado a hipótese do § 3º."

"§ 3º - Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução de mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I."

Lembramos que tais prazos poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período a critério e por ato do Inspetor Fazendário da circunscrição do contribuinte (Art. 591, § 1º).

4. ESTABELECIMENTO REMETENTE

Quando da remessa feita pelo estabelecimento remetente de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado, sendo este empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

a) a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação (Conv. ICMS nº 54/97);

b) a indicação do regime especial pelo qual tiver sido concedido, neste Estado, o credenciamento para exportação através de intermediários, previsto no art. 585 do RICMS/BA.

Além dessa obrigação acessória, atinente ao contribuinte remetente, este deve, ao final de cada período de apuração encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, preferencialmente em arquivo magnético, conforme o Manual de Orientação (Anexo 64 do RICMS) aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95 (Conv. ICMS nº 113/96).

Vale lembrar que compete ao estabelecimento remetente a obrigação de manter em arquivo pelo prazo de 5 anos, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.

5. O DESTINATÁRIO-EXPORTADOR

É da competência do estabelecimento destinatário-exportador do credenciamento ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída da mercadoria para o Exterior, além dos demais requisitos, fazer constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. nº 113/96).

Atendendo a outra exigência do Fisco, no cumprimento dos procedimentos a que está sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três vias, contendo, no mínimo as indicações constantes no modelo do Anexo 97 do RICMS/BA (Conv. nº 113/96).

As três vias do Memorando-Exportação terão as seguintes destinação:

a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento destinatário-exportador ao estabelecimento remetente , até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

b) a 2ª via do Memorando será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento do destinatário exportador para exibição ao Fisco quando solicitado dentro do prazo decadencial;

c) a 3ª via do Memorando será encaminhada pelo destinatário-exportador à repartição fiscal do seu domicílio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, podendo ser exigida sua apresentação em meio magnético.

6. EXPORTAÇÃO PARA EXPOSIÇÃO

Tratando-se da operação de saída de mercadoria com o objetivo específico de feira ou exposição no Exterior, bem como na hipótese de exportação em consignação, em ambos os casos exige-se que o Memorando somente seja emitido após a efetiva contratação cambial.

Por fim, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação tem até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial para emitir o Memorando- Exportação, devendo ainda conservar os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial de 5 anos, conforme previsto no artigo 144 do RICMS/BA.

7. O SERVIÇO DE TRANSPORTE NA EXPORTAÇÃO

Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) outro estabelecimento da mesma empresa;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Exceto na exportação indireta, hipótese na qual só gozarão deste benefício as prestações de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente. Conforme estabelece o Decreto nº 6.523, de 28.12.99, que acres-centou este dispositivo ao RICMS/BA (Decreto nº 6.284/97).

8. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO

Curiosamente, embora realizadas dentro dos limites do território nacional, há operações que, à luz do RICMS/BA, são equiparadas a uma exportação. Falo das operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, mediante Regime Especial, observadas as condições nele estabelecidas.

Este dispositivo foi acrescentado ao RICMS/BA através do Decreto nº 7.725, de 28.12.99.

9. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício da não-incidência alcança além das situações previstas no art. 581 (ver item nº 2, acima) a saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira apor-tadas no País, desde que (Conv. ICM nº 12/75 e Convs. ICMS nºs 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou aeronave) de bandeira estrangeira";

II - o adquirente esteja sediado no Exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;

IV - o embarque seja autorizado pela autoridade competente.

10. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

No que concerne à manutenção do crédito fiscal relativo às operações de mercadorias e serviços, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, através do art. 103, que versa sobre a manutenção do crédito nas saídas amparadas por imunidade ou não-incidência os serviços prestados por terceiros para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados à exportação direta ou indireta, cujas operações de saída para o Exterior ocorram com não-incidência do ICMS nos termos dos artigos 581, 582 e 583, consubstanciado na Lei Complementar nº 87/96.

Não se exige o estorno do crédito fiscal no tocante às entradas de mercadorias que venham ser exportadas para o Exterior com não-incidência do ICMS nos termos dos arts. 581 a 583. Também são beneficiados a utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

Fundamentos Legais: Arts. 581 a 591 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97 e os citados no texto.

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