ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estão inseridas no campo das obrigações tributárias acessórias, próprias, portanto, do sujeito passivo, aquelas que têm por objeto as prestações positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (art.140 do RICMS).
A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado da Bahia configura-se como uma das obrigações acessórias impostas pela legislação tributária ao contribuinte do ICMS devidamente inscrito, o qual também tem por obrigação a manutenção da escrita fiscal e a emissão de documentos fiscais, como podemos verificar nos artigos 149 e 150 do RICMS/BA-97.
A exclusão de inscrição de contribuinte no Cadastro de Atividades (CAD) poderá ocorrer em decorrência do diferimento do pedido de baixa; por cancelamento da inscrição, de ofício, pela autoridade competente; por cancelamento da inscrição; por indeferimento do pedido de baixa. Também pode ocorrer a baixa da inscrição de contribuinte inscrito na condição de produtor - SimBahia Rural, é o que diz o artigo 166 do RICMS/BA-97.
É absolutamente necessário, sob pena de não produzir efeitos legais, que a exclusão de contribuinte no Cadastro de Atividades tenha publicação de edital no Diário Oficial do Estado, indicando o número de inscrição, o nome, a razão social ou denominação e o endereço do contribuinte.
Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, que contenha, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e data de sua publicação no Diário Oficial (art.172 e seu parágrafo único do RICMS).
Uma vez consumado o encerramento das atividades do estabelecimento, é obrigação do contribuinte promover a baixa da sua inscrição perante o Fisco Estadual para que não sofra as penalidades impostas pela legislação vigente. Além destes aspectos atinentes ao contribuinte, há outros que devemos considerar, pois são deveras importantes.
2. FATO GERADOR
Sabemos que em linhas gerais, o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Todavia, no que tange a este assunto que ora tratamos, também é considerada saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão (inciso I do § 1º do art. 2º e inciso VIII do § 2º do art. 352 do RICMS/BA-97).
3. BASE DE CÁLCULO
O valor das mercadorias inventariadas, somado aos percentuais estabelecidos nos anexos 88 e 89 do RICMS, os quais determinam as margens de valor agregado (MVA) para substituição tributária, exceto nas hipóteses de mercadorias beneficiadas pela isenção do imposto ou não tributadas ou ainda que tenha imposto recolhido por antecipação, é a definição da base de cálculo do ICMS que deve ser considerada na ocasião do encerramento das atividades do estabelecimento, segundo orientação constante do parágrafo único do art. 63. do RICMS/BA-97.
4. PAGAMENTO
O recolhimento do imposto devido sobre o estoque final ocorrerá no momento da apresentação do requerimento de baixa de inscrição junto à repartição fiscal da situação do estabelecimento pelo contribuinte que encerrar suas atividades (inciso VI do art.165 do RICMS/BA-97).
5. OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL
É obrigação do contribuinte que se encontra em meio a processo de encerramento das atividades do estabelecimento a emissão de documento fiscal concernente às mercadorias encontradas no estoque final, que terá como natureza da operação "outras saídas" e como código fiscal de operação (CFOP): 5.99, conforme prevê o artigo 201,inciso VII do RICMS. Também deverá ser lançada no quadro "dados adicionais - informações complementares" a expressão: "estoque final apurado/encerramento da atividade".
6. SALDO CREDOR
Apregoa o artigo 99 do supramencionado diploma legal que não é restituído tampouco transferível a outro estabelecimento qualquer o saldo credor possivelmente existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento.
7. PROCEDIMENTO ADOTADO NA BAIXA DA INSCRI-ÇÃO
O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal mediante preenchimento do DIC, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência, juntando ao mesmo:
I - o cartão de Inscrição;
II - o certificado de habilitação;
III - os documentos de informações econômico-fiscais, a que se refere o art. 332 do RICMS;
IV - os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas;
V - cópia do comprovante do pedido de cessação de uso de máquina registradora, ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos;
VI - memorando datado e assinado que indique o local, neste Estado, onde se encontram os livros e documentos a serem examinados pela fiscalização (art.167 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97).
7.1 - Contribuinte em Débito
Não será possível ser dada baixa na inscrição de contribuinte que se encontrar em débito inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual ou enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados para o processo de baixa, passando a inscrição para a condição de cancelada.
Nos controles administrativos a inscrição será considerada como em processo de baixa nas seguintes hipóteses:
a) débito parcelado em que não haja interrupção do pagamento;
b) Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa (art. 170 e respectivo parágrafo único do RICMS/BA-97).
8. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Dentro de 30 dias contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará à repartição fazendária do seu domicílio os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte deverá encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria (art. 318 e respectivo parágrafo único).
8.1 - Destinação Dos Livros e Documentos Fiscais
Em caso de dissolução de sociedade, serão observados quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e a conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais (art. 147 do RICMS/BA-97).
8.2 - Inutilização ou Utilização Parcial Dos Documentos Fiscais
Os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas, que instruíram o pedido de baixa, serão inutilizados pela unidade cadastradora, pelo método adotado pela Secretaria da Fazenda (arts. 168, inciso IV, e 167 do RICMS/BA-97).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.