DEPÓSITO FECHADO
Algumas Considerações

 Sumário

1. PREÂMBULO

É uma extensão do próprio estabelecimento comercial ou industrial, pertencente ao estabelecimento principal. Deve ter inscrição própria no cadastro do ICMS. É utilizado pelo contribuinte para armazenagem de suas mercadorias ou produtos, por falta de espaço físico em suas dependências. Em princípio o contribuinte só poderá manter o depósito fechado dentro do próprio Estado onde se encontra o estabelecimento depositante pois, caso contrário, o depósito fechado não seria considerado extensão do próprio estabelecimento, o que ensejaria a tributação pelo ICMS (Art. 661 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia concede um tratamento especial e diferenciado aos depósitos fechados de estabelecimentos inscritos como normais no que concerne à escrituração fiscal, ao determinar que estes deverão manter tão-somente os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Em contrapartida, as microempresas e empresas de pequeno porte que mantiverem depósito fechado encontram-se dispensadas da obrigatoriedade de escrituração fiscal em conformidade com os artigos 408-C, VI e 408-G c/c art. 662 do RICMS/BA.

3. SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO

É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento depositante de mercadorias com destino a depósito fechado, sendo ambos pertencentes ao mesmo titular, a emissão de Nota Fiscal quando da saída das mesmas, a qual, além dos requisitos regulamentares, deverá conter:

a) o valor das mercadorias;

b) a natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito fechado";

c) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

4. RETORNO DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO LOCALIZADO NESTE ESTADO

Na operação de retorno de mercadorias ao estabele-cimento depositante, remetidas por depósito fechado, caberá a este a emissão de Nota Fiscal semelhante àquela emitida quando da saída, com a ressalva de que no tocante a natureza da operação constará: "outras saídas - retorno de depósito fechado" e a indicação do dispositivo que prevê a não-incidência do ICMS, ou seja, mencionar o artigo 6º,VI, "a" e "c" do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97.

5. MERCADORIA ADQUIRIDA NO ESTABELECIMENTO E RETIRADA EM DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ou a terceiros, o estabelecimento que efetuar as vendas deverá emitir Nota Fiscal contendo:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) menção de que as mercadorias são retiradas do depósito fechado.

Nesta hipótese o depósito emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS e como retorno simbólico, das mesmas mercadorias que estão sendo vendidas.

6. MERCADORIA ADQUIRIDA PELO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL COM ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadoria dos fornecedores para entrega direta em depósito fechado do estabelecimento adquirente, localizado neste Estado, e desde que pertença à mesma empresa, sem a necessidade de transitar pelo estabelecimento adquirente, a empresa destinatária será considerada depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente;

b) no corpo da Nota Fiscal, o endereço e os dados do depósito fechado do adquirente.

O estabelecimento adquirente deverá, posteriormente, remeter Nota Fiscal simbólica ao depósito fechado, sem destaque do ICMS.

7. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO

Quando da saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem de estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado. Este, por sua vez, deverá registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no livro Registro de Entrada, anotar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal remetendo-a ao estabelecimento depositante, o qual terá o prazo de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado para registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, emitir Nota Fiscal referida à saída simbólica dentro do mesmo prazo acima citado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente em consonância com o artigo 664 do RICMS/BA e, por fim, remeter o referido documento fiscal ao depósito fechado dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão (Art. 665 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

8. OUTROS DEPÓSITOS

A legislação tributária, além de depósito fechado, poderá, também, autorizar o funcionamento de outros depósitos, para atuar exclusivamente em operações e prestações relativas à exportação e importação. São eles:

8.1 - Depósito Especial Alfandegário

É o depósito de uso exclusivo do importador para estocagem de partes, peças e materiais de reposição para veículo e equipamentos estrangeiros, em uso no País e empregados na prestação de serviços, nos casos definidos pelo Ministério da Fazenda.

8.2 - Depósito Afiançado

Local destinado à guarda de materiais de manutenção e reparos de embarcações e aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de empresa autorizada a operar neste serviço.

8.3 - Depósito Franco

Mediante acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil, poderá ser instalado em solo brasileiro o Depósito Franco, que vem a ser o local alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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