CONTRIBUINTES DO ICMS
Noções e Procedimentos

Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

De acordo com a legislação hoje em vigor, é, em princípio, contribuinte do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no Exterior.

Segundo a Lei nº 7.014/97, em consonância com a Lei Complementar nº 102/00 e a Lei nº 7.100/00, é também definido como contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

- importe mercadorias ou bem do Exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;

- seja destinatário de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

- arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

- adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00 e Lei nº 7.710/00).

A Lei do ICMS e seu regulamento estabeleceram expressamente o rol dos contribuintes do ICMS, incluindo, além daqueles que praticam operações descritas como fato gerador deste tributo, outros que por eles são considerados.

Incluem-se entre os contribuintes:

I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário de serviço público de comunicação;

IV - a concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;

V - a cooperativa;

VI - a sociedade civil de fim econômico;

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

IX - a instituição financeira e a seguradora

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;

XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIV - qualquer pessoa ou entidade mencionada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares e sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-se aptas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento.

O contribuinte do ICMS pode inscrever-se na condição de:

2.1 - Contribuinte Normal;

2.2 - Microempresa;

2.3 - Empresa de Pequeno Porte;

2.4 - Ambulante;

2.5 - Contribuinte Especial;

2.6 - Contribuinte Substituto.

2.1 - Contribuinte Normal

São classificados como contribuintes normais, apurando, portanto, no último dia de cada mês o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, os comerciantes, industriais, agricultores, criadores de animais, extratores, as empresas geradoras e distribuidoras de energia, as empresas de transportes interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, as empresas concessionárias de serviço de comunicação, as cooperativas, os leiloeiros e demais pessoas físicas e jurídicas descritas ao longo do inciso I do artigo 150 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/97).

2.2 - Microempresa

São classificadas como microempresas pela Secretaria Estadual da Fazenda da Bahia as pessoas jurídicas ou firmas individuais com estabelecimentos cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

"Por receita bruta ajustada entende-se a receita decorrente das operações e dos serviços de transportes e comunicações do estabelecimento no período considerado, deduzido o total de 20% do total das entradas de mercadorias, bens e serviços e dos serviços de transportes e de comunicações tomados no mesmo período."

Poderá ser concedida inscrição de microempresa em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial, segundo os critérios da legislação municipal e não contrarie as normas de segurança, higiene, salubridade e de ordem pública.

Nas aquisições interestaduais, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente pelos próprios microempresários, utilizando a Margem de Valor Adicionado (MVA), prevista na Lei nº 7.014/96 e no Decreto nº 6.284/97, que instituiu o Regulamento do ICMS no Estado da Bahia.

2.3 - Empresa de Pequeno Porte

É assim considerado o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja superir a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. A empresa de pequeno porte pagará mensalmente o ICMS calculado mediante a aplicação sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do § 1º do art. 384-A do RICMS/BA. Na condição de empresa de pequeno porte estão as pessoa jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), do art. 383-A e seguintes.

2.4 - Ambulante

São enquadradas como ambulantes as pessoas físicas que se dediquem à atividade de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outras de pequena capacidade contributiva, com ou sem a utilização de veículos. A circunscrição fiscal dos ambulantes que não possuírem estabelecimento fixo será a de sua própria residência. O contribuinte inscrito na condição de ambulante sofre algumas limitações, tais como a de que somente poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00, as quais devem ser acobertadas por Nota Fiscal emitida há menos de 30 dias. Em contrapartida, o contribuinte ambulante fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas, ressalvadas as situações previstas no art. 399 -A. É o que dizem os arts. 389-A, 399-A e 408-N do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/97).

2.5 - Contribuinte Especial

São cadastrados como contribuintes essenciais os armazéns-gerais e as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a se inscrever, mas que requerem por opção como: os produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, associações, entidades de lazer, representantes comerciais, despachantes, as companhias de armazéns-gerais, as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing"), as empresas de construção civil, opcionalmente quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (arts. 36 e 543 do RICMS/BA).

2.6 - Contribuinte Substituto

Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Estadual do ICMS do Estado da Bahia, como contribuintes substitutos, as empresas situadas em outras unidades da Federação, que pretendam efetuar vendas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Nas operações internas, sempre que promoverem vendas para as microempresas comerciais varejistas e ambulantes, os comerciantes em geral, na qualidade de contribuintes substitutos, deverão antecipar o ICMS mediante a substituição tributária, retendo o imposto na fonte.

3. CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO

A inscrição estadual é a legalização do sujeito passivo tributário junto à administração tributária. É a sua formalização como contribuinte do ICMS. Para a obtenção da inscrição estadual, os contribuintes, assim definidos, deverão previamente inscrever-se no Ministério da Fazenda e arquivar seus atos constitutivos na Junta Comercial. Além de obrigados a inscrever o seu estabelecimento fixo ou ambulante, inclusive depósito, antes do início de suas atividades, os contribuintes são obrigados a observar uma série de critérios, requisitos e condições que descreveremos logo a seguir.

4. CONCESSÃO

Para ser concedida ao contribuinte a inscrição estadual é necessário que esteja efetuada prévia vistoria da fiscalização no local onde funcionará o estabelecimento. Quando se tratar de inscrição especial ou de microempresa ambulante ou comercial varejista, a vistoria ficará a critério da autoridade fiscal.

Não será concedida inscrição quando no local não houver plena identificação ou quando no endereço pleiteado já se encontra um outro contribuinte.

5. ANULAÇÃO

Quando a autoridade fiscal não tiver condições de efetuar a vistoria, poderá conceder a inscrição. Procederá à anulação se constatar, após diligência, ser imprópria ou inconveniente a sua manutenção. Se a vistoria não for realizada em 30 dias, a inscrição será considerada definitiva.

6. ALTERAÇÃO

Sempre que houver modificações, como mudança de endereço, a atividade econômica, saída ou entrada de sócio etc., o contribuinte deverá comunicar à administração fazendária.

7. SUSPENSÃO

Quando o contribuinte solicita o afastamento temporário das suas atividades. A suspensão ocorrerá durante o período de paralisação temporária; desde a data em que for requerida a baixa da inscrição até o término do exame de sua situação fiscal; e, também, entre o início do exame da situação fiscal, no caso de desenquadramento de ofício de produtor rural optante pelo SimBahia Rural (art. 162 do RICMS/BA).

8. REATIVAÇÃO

Ocorre quando o estabelecimento reinicia suas atividades, após paralisação temporária, sustação do pedido de baixa ou determinação oficial na hipótese de suspensão indevida.

9. EXCLUSÃO

É a retirada do contribuinte do cadastro estadual. A exclusão não significa nem implica cancelamento dos débitos fiscais. Ocorre quando é deferido o pedido de baixa de inscrição ou o cancelamento da inscrição, de ofício pela autoridade competente e o cancelamento de ofício, por indeferimento do pedido de baixa (art.166 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

10. CANCELAMENTO

Ocorre quando ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades; quando ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa; após transitar em julgada sentença declaratória da falência; com o Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda cancelado e inscrição ativa no Cadastro Estadual; encerramento das atividades, motivado pela lei de economia popular; quando o contribuinte tiver seu pedido de baixa indeferido, por estar em débito com a Fazenda, ou durante o período entre a data do requerimento de baixa pelo contribuinte e o término do exame de sua situação fiscal.

11. BAIXA OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Ao encerrar suas atividades comerciais, os contribuintes deverão solicitar baixa no cadastro e apresentar os livros fiscais e documentos fiscais do estabelecimento, para que sejam cancelados os talonários em branco e apurado o imposto, se devido, lavrando-se o termo de encerramento. Deverá também recolher o ICMS sobre o estoque final, utilizando como base de cálculo o valor das mercadorias inventariadas, excluindo as não tributadas e as que foram objeto da substituição tributária, acrescido da Margem de Valor Adicionado, prevista na legislação.

12. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Dar-se-á paralisação temporária em caso de ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento, conforme prevê o art. 163 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97.

13. REINCLUSÃO

O contribuinte poderá retornar, a qualquer tempo, às suas atividades, mesmo quando sua inscrição for cancelada ou baixada, desde que solicite a sua regularização, e que tenha cessada a causa determinante da exclusão, observado o disposto no art. 443-G.

14. INSCRIÇÃO E ESCRITURAÇÃO ÚNICA

Os contribuintes que possuem diversos estabelecimentos, a exemplo das empresas que prestam serviço de comunicação, telecomunicações e energia elétrica, águas e esgotos e de transportes, o produtor agropecuário e todos os seus imóveis rurais e os pesqueiros, além da CFP, Banco do Brasil, Conab, Correios e Telégrafos, poderão adotar uma única inscrição e sistema de apuração do ICMS centralizado em um único estabelecimento, desde que esta centralização seja efetuada neste Estado.

15. DESENQUADRAMENTO DO SIMBAHIA

O desenquadramento do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, que chamamos de SimBahia, será feito mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício, em forma de alteração cadastral por opção do contribuinte ou obrigatoriamente quando a receita bruta ajustada exceder aos limites estabelecidos no art. 384-A em mais de 10% em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% em um único exercício ou quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 399-A do RICMS/BA.

16. CADASTRO NACIONAL ÚNICO DE PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ

Os estabelecimentos registrados na Receita Federal passarão a ter um único registro fiscal, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ), válido para as três esferas governamentais.

O processo de formalização da empresa passará a ser simplificada. O CNPJ eliminará o CGC (Cadastro Geral de Contribuinte), que é o registro da pessoa jurídica junto à União e, na medida em que Estados e Municípios forem se adaptando ao novo sistema, substituir também os números de inscrição junto às fazendas estaduais, municipais e juntas comerciais. O registro único será fornecido automaticamente, sem a necessidade de que os contribuintes se dirijam às Inspetorias Fiscais para mudanças na documentação. A administração fazendária permitirá que se acrescente o número do CNPJ às notas fiscais através de um carimbo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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