CONSULTA TRIBUTÁRIA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É assegurado ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.
Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação por meio de portaria do Secretário da Fazenda, de instrução normativa ou de parecer normativo, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta e o consulente passará a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido.
(Arts. 55 e 66 do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
A consulta será formulada em petição escrita. A petição deverá ser dirigida à autoridade ou órgão competente, a exemplo do Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, para apreciar a matéria, e será entregue preferencialmente na repartição do domicílio do requerente ou na repartição do local da ocorrência do fato ou procedimento.
O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.
A autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações.
(Art. 7º do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
2.1 - A Configuração da Petição
As petições deverão conter:
a) a autoridade ou órgão a que sejam dirigidas;
b) o nome, a razão social ou a denominação do requerente, o seu endereço, inclusive telefone e endereço eletrônico, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos cadastros estadual e federal, tratando-se de pessoa inscrita;
c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações;
e) a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com a indicação do número do seu documento de identidade e do nome do órgão expedidor.
Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por funcionário encarregado.
É vedado reunir, numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.
(Arts. 7º e 8º, incisos I, II e V e 56, "c"; art. 67, I do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
Nota: Quando a consulta for formulada por entidade representativa de classe de contribuintes ou responsáveis, deverá constar no pedido a relação das empresas a elas vinculadas, com especificação em relação a cada uma dos respectivos estabelecimentos.
(Art. 59 do Decreto nº 7. 629/99 - RPAF)
3. OS EFEITOS DA CONSULTA
A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada;
b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da formulação da consulta pelo sujeito passivo, não cabendo acréscimos moratórios a partir desta data, desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas nos arts. 95 a 99 do RPAF.
(Decreto nº 7.887/00, que produziu efeitos a partir de 01.01.01 c.c art. 62 do Decreto nº 7.629/99)
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da entrada da petição até o vigésimo dia após a ciência da decisão final da consulta.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário, antes ou depois da sua apresentação.
O impedimento de ação fiscal referido acima não prevalecerá no caso de crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência for inferior a um ano, hipótese em que:
a) no Auto de Infração, deverá ser estipulada a condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a solução da consulta;
b) se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo providenciada no prazo previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária, porém sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta e sem multa.
(Art. 62 do Decreto nº 7.629/99 c.c Decreto nº 8.087/01)
3.1 - Contribuinte Substituto
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário, antes ou depois da sua apresentação.
(§ 1º do art. 62 do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
4. O ENTENDIMENTO DECORRENTE DA RESPOSTA
Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31.12.00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta.
A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período.
(Arts. 63 e 65 do Decreto nº 7.629/99 - RPAF c.c Decreto nº 8.087/01)
4.1 - Reforma de Orientação
A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.
(Art. 64 do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
5. VÍCIOS DA CONSULTA
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, cujo Decreto nº 7.629/99, que o aprova, determina claramente que a petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão a que se dirigir ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
5.1 - Viciada de Ilegitimidade da Parte
Não produzirá efeito a consulta que for declarada viciada de ilegitimidade de parte.
A petição será considerada viciada de ilegitimidade de parte quando assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação.
(§ 1º, inciso II do art. 10 c.c o art. 61, inciso I do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
5.2 - Inépcia
É considerada inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo a matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
(§ 1º, inciso III do art. 10 do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
5.3 - Ineficácia
Diz-se ineficaz a consulta quando:
a) formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ou ato objeto da consulta;
b) feita após o início do procedimento fiscal ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
(Decreto nº 7.887/00, que produziu efeitos a partir de 01.01.01)
c) o ato ou fato estiverem disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação, ou estiverem definidos expressamente em disposição literal de lei;
d) versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
e) o ato ou fato for definido como crime ou contravenção.
Sempre que o motivo da inépcia ou ineficácia for passível de saneamento, a autoridade administrativa poderá determinar as diligências necessárias visando a suprir a falha existente.
A inépcia ou a ineficácia da consulta serão declaradas preliminarmente pelo Inspetor Fazendário do domicílio do consulente, mediante despacho fundamentado, com indicação expressa dos motivos determinantes da decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da protocolização da consulta.
(Decreto nº 7.887/00, que produziu efeitos a partir de 01.01.01)
Da determinação do arquivamento da consulta por ser declarada inepta ou ineficaz caberá impugnação dirigida à autoridade competente para respondê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do consulente.
Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando, em despacho fundamentado do respectivo Inspetor Fazendário, for demonstrado que os fatos sujeitos à fiscalização não estão relacionados com a matéria objeto da consulta.
(Decreto nº 7.887/00, que produziu efeitos a partir de 01.01.01 c.c art. 10 do Decreto nº 7.629/99)
6. O PREPARO E A INSTRUÇÃO DA CONSULTA
É de competência do Inspetor Fazendário determinar:
a) a prestação das informações previstas na legislação ou que venham a ser solicitadas na fase de instrução do procedimento;
b) que se dê vista dos autos ao interessado, no recinto da repartição;
c) as diligências necessárias, visando a suprir eventuais falhas ou à obtenção de informações.
No preparo e na instrução do processo de consulta serão observadas, no que couberem, as normas dos arts. 130 a 139 do RPAF.
(Arts. 69 e 71 do Decreto nº 7.629/99)
7. A INTIMAÇÃO DO CONSULENTE
O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia ou ineficácia:
a) via Internet;
b) através da Inspetoria de seu domicílio fiscal, quando não for possível efetuá-la via Internet, ou quando o consulente não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 1º, hipóteses em que será fornecida cópia da resposta ou decisão, mediante recibo.
A cientificação via Internet será precedida de aviso de que a resposta ou decisão encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema, mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso.
Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que conste a resposta ou a decisão.
Não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do consulente providenciar a cientificação do mesmo, na forma regulamentar.
(Art. 72 do Decreto nº 7.629/99 - RPAF)
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