ASPECTOS GERAIS E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) é uma criação da CF/88. A norma constitucional definida no art. 155, II, dispõe que "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior". Veremos a seguir características, denominações e outros detalhes inerentes ao imposto em voga, do ponto de vista mais doutrinário.

2. CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO

Incluem-se dentre as suas principais características:

I - é um imposto de competência estadual - Os Estados e o Distrito Federal possuem competência constitucional para legislar acerca do tributo;

II - o ICMS é um imposto "por dentro", cuja base de cálculo será integrada pelo montante do próprio imposto, constituindo o seu destaque mera indicação para fins de controle;

III - trata-se de imposto indireto, cuja carga tributária será sempre transferida para a etapa seguinte;

IV - o imposto poderá ser seletivo de acordo com a essencialidade do produto. Os produtos de importância vital, cuja ausência acarretaria graves conseqüências, como por exemplo alimentos básicos e medicamentos, devem ser tributados pela alíquota mínima prevista no Estado; em contrapartida, os produtos considerados supérfluos, produtos de mero deleite, serão tributados com alíquotas máximas previstas na legislação estadual.

3. DENOMINAÇÃO

O imposto incide sobre circulação de mercadoria.

Doutrinariamente, a circulação da mercadoria poderá ser definida em:

Circulação - I. Física

II. Econômica

III. Jurídica

I. Circulação Física - Como o próprio nome já define, está relacionado a deslocação física da mercadoria de um local para outro. A mobilidade física poderá ser dentro do município, de um município para outro, de um Estado para outro, ou ainda, para outro país.

II. Circulação Econômica - O estabelecimento contribuinte de ICMS, quando providenciar a saída de mercadoria, o fará, com toda certeza, com intuito e finalidade lucrativa. A circulação econômica está relacionada ao lucro almejado e adquirido pelo estabelecimento vendedor.

III. Circulação Jurídica - Está relacionada à transferência de propriedade da mercadoria. Na hipótese em que ocorrer venda, doação de mercadoria, em todas estas circunstâncias, haverá transmissão da propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador, do doador para o donatário, etc.

A princípio poderia se concluir que para haver a efetiva tributação de ICMS seria necessário reunir as características acima mencionadas.

No entanto, a assertiva não é verdadeira, isto é, ocorrerá hipótese de incidência e fato gerador do ICMS, quando ocorra circulação de mercadoria que não seja na sua forma plena, ou seja, não ocorra circulação física, econômica e jurídica.

Exemplo:

a) Compra e venda de mercadoria - neste tipo de operação ocorre circulação plena, ou seja, física, econômica e jurídica;

b) Doação de mercadoria - neste tipo de operação estará ocorrendo apenas circulação física e jurídica, não ocorrendo circulação econômica, pois o doador não estará auferindo nenhum tipo de lucro. O contrato de doação é de natureza gratuita;

c) Transferência de mercadoria - nesta operação estará incorrendo apenas a circulação física, não está havendo benefício econômico e nem tampouco transmissão da titularidade da mercadoria.

4. TRIBUTAÇÃO DO ICMS

Falando-se em circulação de mercadoria, para efeito de tributação de ICMS, será considerado mercadoria:

- qualquer móvel, novo ou usado, inclusive semoventes suscetíveis de comercialização;

- energia elétrica - que, muito embora, não seja um bem palpável, é um bem visível e suscetível de comercialização.

O título do imposto refere-se não só à circulação de mercadoria, como também à prestação de serviço, dentre eles o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, mercadorias ou valores.

O serviço de transporte enquadrado na gama de tributação de ICMS será o transporte exercido por qualquer meio ou via, seja terrestre, aquaviária, ferroviária, inclusive aérea.

A prestação onerosa de serviço de comunicação também será tributada pelo ICMS. Dentre as prestações onerosas de serviço de comunicação as mais comuns são: serviço de telefonia fixa, serviço de telefonia móvel, serviço de TV por assinatura e serviço de rádio-chamada.

Diante do exposto acima afirma-se que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

A hipótese de incidência, que será a descrição que a lei faz de um fato tributário hipotético, está prevista no art.1º, § 2º do Decreto nº 6.284/97 do RICMS/BA.

5. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

O art.1º, § 2º do Decreto nº 6.284/97 do RICMS/BA, define como hipótese de incidência de ICMS:

I - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no Exterior;

II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

VII - a entrada, no território baiano, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VIII - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes e energia elétrica, mesmo quando importado do Exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

Necessário se faz lembrar que o ICMS é um imposto seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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