ARRENDAMENTO MERCANTIL
"Leasing"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia conceitua a operação de arrendamento mercantil, também conhecida como "leasing", à luz, é claro, da legislação federal específica, isto é, da Lei nº 6.099/74, e alterações seguintes introduzidas pela Lei nº 7.132/83, que foi regulamentada pela Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, sobretudo no que concerne a:

I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

2. INSCRIÇÃO ESTADUAL

Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil ("leasing"), na condição de arrendadora (art. 150, V, "c", e art. 154, V, "b"). A referida inscrição dar-se-á na modalidade de contribuinte especial.

(Arts. 563, § 2º e 150, V do RICMS-BA/97)

3. BENEFÍCIO FISCAL

3.1 - Não-Incidência

Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

(Art. 563, c/c os incisos XIV, alínea "a" e XV do art. 6º do RICMS-BA/97)

3.2 - Opção de Compra

Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.

(Art. 563, § 3º do RICMS-BA/97)

4. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL

Se porventura as operações de arrendamento mercantil não seguirem o rigor dos ditames legais previstos nos §§ 1º e 4º do art. 563 do RICMS/BA, a operação estaria desamparada do benefício fiscal da não-incidência do ICMS, sendo a mesma equiparada a uma venda a prazo.

4.1 - Opção de Compra Antecipada

Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, caracteriza-se assim a venda de produto objeto de arrendamento mercantil, fato que enseja a tributação normal desprovida de qualquer benefício fiscal.

(Art. 563, § 4º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

5. BASE DE CÁLCULO

Quando da inorbservância do atendimento às condições previstas na legislação federal a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

(Art. 93, § 10, II do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As empresas legalmente habilitadas a operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadoras ficam dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral e manutenção de documentos pelo prazo decadencial.

(Art. 563, § 7º do RICMS-BA/97)

7. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 4/97):

a) para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

b) na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, previstos:

- no § 11 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31.12.00;

- no § 17 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido a partir de 01.01.01.

8. ESTORNO DO CRÉDITO

Tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31.12.00, o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subseqüente isenta ou não tributada, deverá ser feito:

a) o estorno proporcional, nos termos do § 10 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31.12.00;

b) a apropriação proporcional, nos termos do § 17 do art. 93.

9. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DO ARRENDATÁRIO

Se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

I - tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

a) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

b) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

II - tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

a) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

b) a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

(Art. 563, § 5º, inciso VI)

10. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:

a) em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;

b) em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

11. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As empresas legalmente habilitadas a operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadoras ficam dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral e manutenção de documentos pelo prazo decadencial.

(Art. 563, § 7º do RICMS-BA/97)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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