ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Sumário
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Também chamada de Administração Fiscal, a Administração Tributária, composta pelos órgãos da Administração Pública, a qual, com base nas Leis e nas Constituições, Federal e Estadual, lhes atribui competências e funções, que norteiam desde o lançamento e fiscalização até o julgamento, na fase final.
2. A FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
É de competência da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que tem sua função fiscalizadora exercida pelos Auditores Fiscais, sendo da competência dos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização, de modo que as atividades da Secretaria e de seus Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII, e Constituição Estadual, art.16).
A Administração Fazendária, no exercício do poder que legitimamente possui, busca examinar o cumprimento das obrigações fiscais, controlando os lançamentos, descobrindo e efetivando aqueles que por diversos motivos tenham sido omitidos.
São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
- os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça Estadual;
- as autoridades e servidores da Administração Estadual, direta e indireta (Arts. 925 a 927 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
3. PESSOAS E LOCAIS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
No cumprimento de sua função fiscalizadora, os agentes do Fisco, amparados na legislação tributária vigente, exercerão sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam sujeitos passivos da obrigação tributária, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção do ICMS, as prerrogativas que lhes são peculiar. Os agentes do Fisco poderão, livremente, examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, da obrigação deste de exibi-los. Conseqüentemente, os documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores fiscais no exercício de suas funções para serem levados à repartição, sempre que no estabelecimento do contribuinte ou do profissional contabilista responsável por sua escrituração não houver condição de desenvolvimento dos trabalhos fiscais.
A fiscalização tomará medidas jurídicas para busca e apreensão se houver prova ou suspeita com fundamento de que mercadorias ou bens em situação irregular se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de propriedade do contribuinte ou de terceiro, caso haja recusa do morador ou detentor em fazer exibição devida (Arts. 932, 934 e 942 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
4. MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇOS POSTAIS
Os agentes do Fisco têm livre acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados. Encontrada qualquer irregularidade as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo Fisco através de lavratura do termo de apreensão.
5. OBRIGADOS A PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO
As pessoas jurídicas ou físicas, abaixo relacionadas, não poderão, mediante solicitação escrita, eximir-se de prestar informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;
- as instituições financeiras em funcionamento no Estado;
- as empresas de administração de bens;
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
- os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
- as empresas de transportes e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria por conta própria ou de terceiros;
- os depositários em geral;
- quaisquer outras pessoas ou entidades que, em razão de cargo, função, ofício, ministério ou profissão, disponham de informações (Art. 932 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
6. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
Quando vítima de ação violenta ou desacato pessoal, os agentes fiscais poderão requisitar auxílio às autoridades policiais, devendo lavrar o Termo de Ocorrência de Embaraço à Ação Fiscal e, paralelamente, lavrar Auto de Infração, com penalidade de caráter formal.
7. PROCEDIMENTO FISCAL
Tem início o procedimento fiscal no momento da apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou documento, com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, quando há intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização, também na ocorrência de emissão de Auto de Infração ou de Notificação, ou ainda, inicia-se o procedimento com a intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributos ou seus acréscimos. Por outro lado, encerra-se o procedimento fiscal, contencioso ou não, com o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso, verificando-se decisão irrecorrível de autoridade competente, com o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, ou ainda, com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
8. NOTIFICAÇÃO FISCAL
Sua expedição é de competência exclusiva da Superintendência de Administração Tributária (SAT), através dos órgãos competentes. Trata-se de instrumento mediante o qual o sujeito passivo será informado acerca do lançamento de ofício pela repartição fazendária de crédito tributário não recolhido ou recolhido a menos, apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo e também nos lançamentos de multa por descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação de informações econômico-fiscais. Uma vez cientificado da notificação, o sujeito passivo terá um prazo de 10 dias para efetuar o pagamento ou a contestação da cobrança, mediante apresentação de justificação. Confirmada a legitimidade do débito constante na Notificação Fiscal, este será recalculado no momento do pagamento, verificando-se a correta aplicação das multas e os valores tributários incidentes (Arts. 48 a 53 do RPAF, Decreto nº 7.629/99).
9. AUTO DE INFRAÇÃO
Documento formal emitido pelo Agente do Fisco. No caso do Estado da Bahia é de competência privativa dos Auditores Fiscais, quando constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. Poderá ser lavrado no estabelecimento do infrator ou no próprio local onde se verificar ou apurar a infração. É necessário juntar ao mesmo o Termo de Início de Fiscalização ou Apreensão, exceto quando a infração for em decorrência de irregularidade de caráter formal ou no trânsito de mercadoria, caso o pagamento seja efetuado no ato, e relativo a serviço de transporte. Após a sua lavratura e registro, ele se transforma em Processo Administrativo Fiscal, cujo número será o do próprio Auto de Infração.
O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação ou ciência para efetuar o pagamento do débito ou impugnação administrativa mediante apresentação de defesa. O Auto poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra qualquer pessoa à qual a lei atribua a responsabilidade tributária, devendo ser lavrado em 3 vias, sendo que uma delas comporá o processo, outra será entregue ao autuado e a terceira ficará com o autuante (Arts. 38 a 44 do RPAF/BA, Decreto nº 7.629/99).
10. LEVANTAMENTO FISCAL
Considerada uma modalidade mais apurada da fiscalização, onde são considerados, a depender dado roteiro de fiscalização desenvolvido, os dados das operações de entradas ou de saídas, os estoques inicial e final, os serviços tomados ou, conforme o caso, prestados pelos estabelecimentos, as despesas e encargos do contribuinte, o lucro auferido e outros elementos, dados ou informações concernentes às atividades do contribuinte ou responsável (Art. 936 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
11. APREENSÃO DE MERCADORIAS
Constatada qualquer inobservância à legislação do ICMS, o Fisco Estadual lavrará o Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos, que deverá ser assinado pelo preposto fiscal e o detentor dos bens apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade que houver feito a apreensão. O Termo de Apreensão será extraído em 3 vias, ficando o autuante obrigado a anexar uma via ao processo (caso comprove a infração), uma para depositário e a outra para o detentor dos bens apreendidos. Os Termos de Apreensão, Liberação e de Depósito são impressos juntos, em um só documento. O Termo de Apreensão é o início da ação fiscal no trânsito de mercadorias, podendo ser cancelado pelo preposto inicial, após comprovação de regularidade da operação, pelo contribuinte. No Estado da Bahia, são competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções.
A apreensão se constitui em um procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição da prova material do fato, de modo a assegurar o recolhimento do imposto devido (Arts. 943 e 944 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
12. TERMO DE DEPOSITÁRIO
As mercadorias, bens, livros, documentos fiscais apreendidos serão depositados em repartição pública ou a juízo de quem efetivar a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante Termo Depositário, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.
13. BENS PASSÍVEIS DE APREENSÃO
O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:
- os bens móveis ou semoventes, em trânsito ou no estabelecimento, que constituam prova material de infração à legislação;
- as mercadorias sem documento fiscal exigível ou a sua entrega em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como as que apresentarem evidência de fraude contra a fazenda estadual e as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal, incluem-se ainda as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada;
- as máquinas registradoras PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular;
- os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros de contabilidade geral da empresa (Art. 940 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
14. MERCADORIAS DE FÁCIL DETERIORAÇÃO
Quando se tratar de apreensão de mercadorias de fácil deterioração, o prazo para retirá-las será de até 24 horas, sob pena de serem consideradas abandonadas. Assim sendo, elas serão doadas a instituições de educação ou assistência, reconhecidas pelo Poder Público e cadastradas na Administração Fazendária.
15. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS
Efetuado o pagamento do ICMS devido, ou quando se concluir que não há imposto a pagar, transitar em julgado a decisão da improcedência do Auto de Infração ou no caso de o contribuinte regularmente inscrito requerer a liberação das mercadorias ou bens apreendidos, estes serão entregues definitivamente ou sob condição ao interessado mediante assinatura do Termo de Liberação. O documento fiscal apreendido poderá ser liberado juntamente com a mercadoria, desde que não haja nisso prejuízo para a comprovação da infração pelo Fisco, tirando-se antes cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo (Art. 947 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.