ANEXO I
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6
1ª PARTE
(artigo 87, do Livro VI)
ANEXO I
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6
2ª PARTE
(artigo 87, do Livro VI)
ANEXO I
REGISTRO DE INVENTÁRIO, MODELO 7
(artigo 88, do Livro VI)
ANEXO I
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9
(artigo 89, do Livro VI)
R E G I S T R O D E
PERÍODO DE..............A................
ENTRADAS |
||||||||||||||||||
CODIFICAÇÃO |
NATUREZA |
VALORES CONTÁBEIS |
ICMS. VALORES FISCAIS |
|||||||||||||||
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||||||||||||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||||||||||||
1.11 |
1.00 - ENTRADAS NO ESTADO |
Compras para industrialização | ||||||||||||||||
1.12 |
Compras para comercialização | |||||||||||||||||
1.13 |
Industrialização efetuada por outras empresas |
|||||||||||||||||
1.21 |
Transferência para industrialização |
|||||||||||||||||
1.22 |
Transferência para comercialização |
|||||||||||||||||
1.31 |
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento |
|||||||||||||||||
1.32 |
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||
1.91 |
Compras para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||
1.92 |
Transferência para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||
1.93 |
Compras e/ou transferências de material de consumo |
|||||||||||||||||
1.99 |
Outras entradas não especificadas |
|||||||||||||||||
Subtotal |
||||||||||||||||||
2.11 |
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS |
Compras para industrialização |
||||||||||||||||
2.12 |
Compras para comercialização |
|||||||||||||||||
2.13 |
Industrialização efetuada por outras empresas |
|||||||||||||||||
2.21 |
Transferência para industrialização |
|||||||||||||||||
2.22 |
Transferência para comercialização |
|||||||||||||||||
2.31 |
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento |
|||||||||||||||||
2.32 |
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||
2.91 |
Compras para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||
2.92 |
Transferência para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||
2.93 |
Compras e/ou transferências de material de consumo |
|||||||||||||||||
2.99 |
Outras entradas não especificadas |
|||||||||||||||||
Subtotal |
||||||||||||||||||
3.11 |
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR |
Compras para industrialização |
||||||||||||||||
3.12 |
Compras para comercialização |
|||||||||||||||||
3.31 |
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento |
|||||||||||||||||
3.32 |
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||
3.91 |
Compras para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||
3.93 |
Compras de material de consumo |
|||||||||||||||||
3.99 |
Outras entradas não especificadas |
|||||||||||||||||
TOTAIS |
||||||||||||||||||
DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||||||||||||||
001 POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||||||||||||||
002 OUTROS DÉBITOS |
||||||||||||||||||
003 ESTORNOS DE CRÉDITOS |
||||||||||||||||||
005 TOTAIS |
CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||||
006 POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||||
007 OUTROS CRÉDITOS |
|||||||
008 ESTORNOS DE DÉBITOS |
|||||||
010 SUBTOTAL |
|||||||
011 SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR |
|||||||
012 TOTAL |
ANEXO I
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9
(artigo 89, do Livro VI)
- continuação -
A P U R A Ç Ã O D O I C M S
DE.........................DE .........
SAÍDAS |
||||||||||||||||||||||||||||
CODIFICAÇÃO |
NATUREZA |
VALORES CONTÃBEIS |
ICMS VALORES FISCAIS |
|||||||||||||||||||||||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||||||||||||||||||||||
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||||||||||||||||||||||||
5.11 |
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO |
Vendas de produção do estabelecimento |
||||||||||||||||||||||||||
5.12 |
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||||||||||||
5.13 |
Industrialização efetuada para outras empresas |
|||||||||||||||||||||||||||
5.21 |
Transferência de produção do estabelecimento |
|||||||||||||||||||||||||||
5.22 |
Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||||||||||||
5.31 |
Devoluções de compras para industrialização |
|||||||||||||||||||||||||||
5.32 |
Devoluções de compras para comercialização |
|||||||||||||||||||||||||||
5.91 |
Vendas de ativo imobilizado |
|||||||||||||||||||||||||||
5.92 |
Transferências de ativo imobilizado |
|||||||||||||||||||||||||||
5.93 |
Transferências de material de consumo |
|||||||||||||||||||||||||||
5.94 |
Devoluções de compras para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||||||||||||
5.99 |
Outras saídas não especificada |
|||||||||||||||||||||||||||
Subtotal |
||||||||||||||||||||||||||||
6.11 |
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS |
Vendas de produção do estabelecimento |
||||||||||||||||||||||||||
6.12 |
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||||||||||||
6.13 |
Industrialização efetuada para outras empresas |
|||||||||||||||||||||||||||
6.21 |
Transferência de produção do estabelecimento |
|||||||||||||||||||||||||||
6.22 |
Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||||||||||||
6.31 |
Devoluções de compras para industrialização |
|||||||||||||||||||||||||||
6.32 |
Devoluções de compras para comercialização |
|||||||||||||||||||||||||||
6.91 |
Vendas de ativo imobilizado |
|||||||||||||||||||||||||||
6.92 |
Transferências de ativo imobilizado |
|||||||||||||||||||||||||||
6.93 |
Transferências de material de consumo |
|||||||||||||||||||||||||||
6.94 |
Devoluções de compras para o ativo imobilizado |
|||||||||||||||||||||||||||
6.99 |
Outras saídas não especificada |
|||||||||||||||||||||||||||
Subtotal |
||||||||||||||||||||||||||||
7.11 |
7.00 - SAÍDAS P/O EXTERIOR |
Vendas de produção do estabelecimento |
||||||||||||||||||||||||||
7.12 |
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros |
|||||||||||||||||||||||||||
7.31 |
Devoluções de compras para industrialização |
|||||||||||||||||||||||||||
7.32 |
Devoluções de compras para comercialização |
|||||||||||||||||||||||||||
7.99 |
Outras saídas não especificadas |
|||||||||||||||||||||||||||
Subtotal |
||||||||||||||||||||||||||||
T O T A I S |
||||||||||||||||||||||||||||
A P U R A Ç Ã O D O S S A L D O S |
||||||||||||||||||||||||||||
013 SALDO DEVEDOR (DÉBITO menos CRÉDITO) |
||||||||||||||||||||||||||||
014 - DEDUÇÕES: |
||||||||||||||||||||||||||||
015 IMPOSTO A RECOLHER |
||||||||||||||||||||||||||||
016 SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
||||||||||||||||||||||||||||
GUIAS DE RECOLHIMENTO |
GUIA DE INFORMAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||
NÚMERO |
NÚMERO |
|||||||||||||||||||||||||||
DATA |
DATA |
|||||||||||||||||||||||||||
VALOR |
VALOR |
|||||||||||||||||||||||||||
ÓRGÃO ARRECADADOR |
ÓRGÃO ARRECADADOR |
OBSERVAÇÕES________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
(artigo 90, do Livro VI)
ANEXO I
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Parte 1ª
(artigo 91, inciso I, do Livro VI)
ANEXO I
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Parte 2ª
(artigo 91, inciso I, do Livro VI)
ANEXO I
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
MODELO A
(artigo 91, inciso II, do Livro VI)
ANEXO I
NOTA DE ENTREGA A DOMICÍLIO
(artigo 172, Do Livro VI)
ANEXO I
DECLARAÇÃO PARA USO DA NOTA DE ENTREGA A DOMICÍLIO
(artigo 172, do Livro VI)
ANEXO I
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DARJ)
(artigo 231, do Livro VI)
CAMPO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CÓDIGOS DE RECEITA
|
ICMS 021-3 - ICMS NORMAL 022-1 - ICMS ESTIMATIVA 023-0 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 024-8 - ICMS IMPORTAÇÃO 027-2 - ICMS AQS.AT.FIXO OU MAT.FORA ESTADO 028-0 - ICMS PARCELAMENTO 030-2 - ICMS AUTO DE INFRAÇÃO 032-9 - ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMB. LUB. 033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA 034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES 036-1 - ICMS SERVIÇOS DE TRANSPORTE 037-0 - ICMS OUTROS 039-6 - ICMS AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO ITD 101-5 - ITD BENS MÓVEIS 102-3 - ITD BENS IMÓVEIS 107-4 - ITD AUTO DE INFRAÇÃO 108-2 - ITD AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO 109-0 - ITD PARCELAMENTO IPVA 150-3 - IPVA 151-1 - IPVA AUTO DE INFRAÇÃO 152-0 - IPVA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO TAXAS 200-3 - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS 300-0 - TAXA JUDICIÁRIA 310-7 - TAXA AUTO DE INFRAÇÃO 311-5 - TAXA AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO 400-6 - CUSTAS EXTRAJUDICIAIS DÍVIDA ATIVA 500-2 - DÍVIDA ATIVA ICM 501-0 - DÍVIDA ATIVA ICM PARCELAMENTO 502-9 - DÍVIDA ATIVA ICMS 503-7 - DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO 507-0 - DÍVIDA ATIVA OUTROS 508-8 - DÍVIDA ATIVA OUTROS PARCELAMENTO 509-6 - DÍVIDA ATIVA TAXA JUDICIÁRIA MULTAS 542-8 - MULTA TRIBUNAL DE CONTAS 545-2 - MULTA PROCON/RJ 551-7 - MULTA FORMAL ICMS 552-5 - MULTA FORMAL ITD OUTRAS RECEITAS 601-7 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS 602-5 - FOROS E LAUDÊMIOS 604-1 - UTILIZAÇÃO SERVIDÃO DE USO BENS PRÓPRIOS 801-0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO 802-8 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO 803-6 - PRODUTO DA REMISSÃO DE FORO 901-6 - SALÁRIO EDUCAÇÃO ESTADUAL 902-4 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 903-2 - COMPENSAÇÃO RECURSOS HÍDRICOS 905-9 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 909-1 - DEPÓSITO OU FIANÇA EM DINHEIRO - DIVERSOS 999-7 - OUTRAS RECEITAS |
ANEXO I
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)
(artigo 235, do Livro VI)
ANEXO II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI)
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional.
1 - Estrangeira - Importação direta.
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente.
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo.
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
4 - Isenta ou não tributada.
5 - Com suspensão ou diferimento.
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
9 - Outras.
ANEXO III
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 Compras para industrialização
1.12 Compras para comercialização
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 Transferências para industrialização
1.22 Transferências para comercialização
1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 Compras para o ativo imobilizado
1.92 Transferências para ativo imobilizado
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.97 Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 Compras para industrialização
2.12 Compras para comercialização
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 Transferências para industrialização
2.22 Transferências para comercialização
2.23 Transferências de energia elétrica
2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 Compras para o ativo imobilizado
2.92 Transferências para ativo imobilizado
2.93 Entradas para industrialização por encomenda
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.97 Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 Compras para industrialização
3.12 Compras para comercialização
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços
3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço
3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 Compras para o ativo imobilizado
3.94 Entradas sob o regime de "drawback"
3.97 Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas de produção do estabelecimento
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 Industrialização efetuada para outras empresas.
5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 Transferências de produção do estabelecimento.
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 Transferências de energia elétrica
5.24 Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 Devoluções de compras para industrialização
5.32 Devoluções de compras para comercialização
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 Venda de energia elétrica para indústria
5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 Vendas de ativo imobilizado
5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
5.93 Saídas para industrialização por encomenda
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 Vendas de produção do estabelecimento
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 Transferências de produção do estabelecimento
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 Transferências de energia elétrica
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 Devoluções de compras para industrialização
6.32 Devoluções de compras para comercialização
6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 Venda de energia elétrica para indústria
6.43 Venda de energia elétrica para o comércio
6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 Vendas de ativo imobilizado
6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 Vendas de produção do estabelecimento
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 Devoluções de compras para industrialização
7.32 Devoluções de compras para comercialização
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 Venda de energia elétrica
7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 Prestação de serviço de comunicação
7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 Prestação de serviço de transporte
7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL
DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimento industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 Transferência para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.97 Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação
2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributári.a
2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.97 Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 Entradas sob o regime de "drawback"
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuados fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
5.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturado indevidamente.
5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
Anulações de valores faturado indevidamente.
5.40 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42 Venda de energia elétrica para a indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiro em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.
5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa
5.93 Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.
6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificados neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens anteriores.
6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71- Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim especifico de exportação.
7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 Devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
LIVRO VII
Da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais pelo sistema
eletrônico de processamento de dados
Título I
Da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
Capítulo I
Dos objetivos e do pedido
Seção I
Dos objetivos
Art. 1° A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 6°, do Livro VI, bem como dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Livro:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
§ 1º Fica obrigado às disposições previstas neste Livro o contribuinte que:
1 - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade.
§ 2º A utilização de computador e impressora, para preenchimento dos formulários dos documentos fiscais ("datilografia sofisticada"), é considerada uso de sistema eletrônico de processamento de dados, sujeita portanto às normas e obrigações previstas neste Livro.
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda ao disposto no Título II, do Livro VIII, devidamente homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), devendo observar também as disposições deste Livro.
Seção II
Do pedido
Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento Eletrônico de Dados", Anexo I, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação do contribuinte;
III - código do documento fiscal objeto do requerimento;
IV - livro objeto do requerimento;
V - unidade de processamento de dados;
VI - configuração dos equipamentos;
VII - identificação e assinatura do declarante.
§ 1° O formulário de pedido de uso deve ser preenchido conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo II.
§ 2º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deve ser instruído com:
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2 - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;
3 - declaração contendo nome, CNPJ ou CPF e endereço do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária pelo seu uso indevido, admitida cópia autenticada;
4 - declaração do contribuinte de conhecimento das obrigações decorrentes do uso do sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3° É permitida a emissão de documentos fiscais fora do local que promover a operação ou prestação, devendo indicar esta circunstância no Quadro V, campos 14 a 23, do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento Eletrônico de Dados.
§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.
§ 5º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste artigo e será apresentada ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6° O pedido de uso ou de alteração ou de cessação será deferido pelo chefe da repartição fiscal de circunscrição ou por aquele a quem ele delegar competência.
§ 7º As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:
1 - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 8° Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento Eletrônico de Dados em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação dos modelos e declarações.
Art. 3° O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço, apresentando contrato específico e garantindo a entrega das informações mencionadas no artigo seguinte.
Capítulo II
Das condições para utilização do sistema
Seção I
Da documentação técnica
Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 28.
Seção II
Das condições específicas
Art. 5° O contribuinte, a que se refere o artigo 1°, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
3 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
4 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
7 - Nota Fiscal de Entrada , modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item (classificação fiscal) de mercadoria ou serviço, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3° Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá determinar que outros documentos fiscais sejam arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético.
§ 4° O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando:
1 - o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;
2 - a operação se referir a aquisição de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.
§ 5° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Livro, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigente na data de ocorrência das operações ou na data de entrega do arquivo, conforme dispuser ato específico.
Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Capítulo III
Dos documentos fiscais
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deve:
I - conter as indicações exigidas no artigo 30, do Livro VI, em especial o previsto em seus §§ 3° e 21;
II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33, do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 4° a 7°.
§ 1° Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido ao seguinte:
1 - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
2 - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
3 - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
4 - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);
5 - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens por Nota Fiscal emitida.
§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Art. 8° O contribuinte deste Estado usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Sempre que ocorrer posterior retorno de mercadoria já indicada em arquivo, por não ter sido entregue ao destinatário, deve haver geração de arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringe-se aos destinatários nela localizados.
§ 3º A unidade da Federação destinatária poderá exigir que a consistência do arquivo magnético seja previamente verificada por programa validador por ela fornecido.
§ 4º O arquivo magnético remetido por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ter sua consistência verificada por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.
Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, deve remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º Não devem constar do arquivo previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3º A unidade da Federação destinatária poderá exigir que a consistência do arquivo magnético seja previamente verificada por programa validador por ela fornecido.
§ 4º O arquivo magnético remetido por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ter sua consistência verificada por programa validador fornecido pelo Fisco deste Estado.
Seção III
Das disposições comuns aos documentos fiscais
Art. 10. No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema.
Art. 11. As 2ªs vias dos documentos fiscais devem ficar em poder do estabelecimento emitente, encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Seção IV
Dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais
Subseção I
Das disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais
Art. 12. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao artigo 1° devem:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e, no que se refere à identificação do emitente:
1 - do endereço do estabelecimento;
2 - do número de inscrição federal;
3 - do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e o número do processo administrativo ou da autorização que permitiu o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inutilização do último documento fiscal, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Nota - No caso de início da utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, a numeração de ordem específica do documento fiscal aposta pelo sistema deverá obedecer à seqüência autorizada através da última AIDF para o mesmo modelo e, quando for o caso, para a série e a subsérie.
Art. 13. É permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1° A empresa que utilize a faculdade prevista neste artigo deve comunicar, à repartição fiscal de circunscrição de cada um dos seus estabelecimentos usuários, o número de ordem dos formulários a eles destinados, bem como as eventuais alterações.
§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal da circunscrição que deferiu a AIDF, e seja feita a comunicação de que trata o § 1°.
Subseção II
Da autorização para confecção de formulários destinados à emissão de documentos
fiscais
Art. 14. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição dos estabelecimentos usuários, nos termos previstos na Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro VI.
Parágrafo único Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, neste Estado, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos que utilizarão os formulários e os números dos respectivos processos administrativos ou das autorizações que permitiram o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
Capítulo IV
Da escrita fiscal
Seção I
Do registro fiscal
Art. 15. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 16. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, Anexo II.
Art. 17. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data do lançamento;
III - inscrição federal do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação ou prestação.
Art. 18. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não pode atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 19. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 15, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Seção II
Da escrituração fiscal
Art. 20. Os livros fiscais previstos neste Livro devem ser adotados com base nos modelos, Anexo I, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida à independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 1°, fica facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
Art. 21. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Art. 22. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve se tomar por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 23. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 24. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
Capítulo V
Da fiscalização
Art. 25. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve apresentar ao Fisco as informações registradas em meio magnético relativas às operações e prestações realizadas em determinado período.
§ 1° Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização definirá os contribuintes que devem apresentar arquivo magnético, o prazo, o local e a forma de apresentação.
§ 2° No ato da apresentação, o arquivo magnético poderá ser submetido a teste de consistência através de programa validador baseado na estrutura prevista no Manual de Orientação.
§ 3° O resultado do teste de consistência de que trata o parágrafo anterior poderá determinar a recusa do recebimento do arquivo magnético.
§ 4° No caso do parágrafo anterior, caberá ao contribuinte a retificação do arquivo magnético para apresentação dentro do prazo previsto na legislação.
Art. 26. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve fornecer ao Fisco, quando exigido, independentemente do previsto no artigo anterior, os documentos e arquivo magnético de que trata este Livro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Parágrafo único Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 28. Para os efeitos deste Livro, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 29. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Livro, as disposições contidas nos Livros VI, IX e X, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 30. O contribuinte que não atender ao disposto neste Livro, inclusive deixar de apresentar as informações na forma e no prazo estabelecido ou apresentá-las com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao seguinte:
I - a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização, enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5°, do Livro XVI.
II - a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização, suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Título II
Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
Capítulo I
Do impressor autônomo
Art. 31. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Livro, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando condicionadas à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
Parágrafo único Entende-se, como impressão e emissão simultâneas, a impressão do formulário ao mesmo tempo em que é emitido o correspondente documento fiscal por meio de computador e impressora de não-impacto, usando papel em branco, ou seja, desprovido de impressão gráfica ou tipográfica, apenas contendo os elementos de segurança relacionados no artigo 33.
Art. 32. A emissão de documento fiscal em formulário de segurança depende de concessão de regime especial, conforme previsto no Título VII, do Livro VI.
§ 1° O beneficiário do regime especial será designado impressor autônomo.
§ 2° O regime especial será concedido exclusivamente à empresa que goze de excelente tradição fiscal e econômica, as quais devem ser atestadas pela repartição fiscal de circunscrição da requerente.
§ 3° Quando se tratar de contribuinte do IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deve comunicar a adoção deste sistema de impressão à Delegacia da Receita Federal de jurisdição.
Capítulo II
Das características do formulário de segurança
Art. 33. O formulário de segurança deve conter as seguintes características:
I - quanto ao papel:
1 - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;
2 - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
3 - ter gramatura de 75 g/m2;
4 - ter espessura 100 ± 5 micra.
II - quanto à impressão:
1 - ter na área reservada ao Fisco, prevista no item 2, do inciso VII, do artigo 30, do Livro VI, estampa fiscal com dimensões de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone no 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
2 - numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle do formulário previsto no item 3, do inciso VII, do artigo 30, do Livro VI, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS;
3 - ter fundo numismático na cor cinza pantone no 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
4 - ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
5 - conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 1° As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 2° Os formulários de segurança devem ser adquiridos, pelo impressor autônomo, de fabricantes devidamente credenciados junto à COTEPE/ICMS, nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Titulo.
Capítulo III
Do fabricante de formulário de segurança
Seção I
Do credenciamento
Art. 34. O fabricante do formulário de segurança deve ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
Art. 35. Para os efeitos do artigo anterior, o interessado deve fornecer à COTEPE/ICMS:
I - 500 (quinhentos) exemplares dos formulários de segurança a ser fabricado com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas exigidas, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Seção II
Das obrigações do fabricante
Art. 36. O fabricante credenciado deve comunicar, à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
Art. 37. O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente, à COTEPE/ICMS e à Superintendência Estadual de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 38. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
1 - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
2 - número: com 6 (seis) dígitos;
3 - número do pedido: para uso do Fisco;
4 - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
5 - quantidade solicitada de formulário de segurança;
6 - quantidade autorizada de formulário de segurança;
7 - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
1 - 1ª via: Fisco;
2 - 2ª via: usuário;
3 - 3ª via: fabricante.
Parágrafo único As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
Art. 39. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;
III - nome ou razão social, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
Art. 40. O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento pela COTEPE/ICMS, sem prejuízo de demais sanções.
Capítulo IV
Do documento fiscal emitido por impressora de não-impacto
Art. 41. No mínimo a 1ª e a 2ª vias do documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, em impressora de não-impacto, devem ser feitas em formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração, sendo as demais vias impressas em papel em branco, vedado o uso de papel jornal.
§ 1° As diferentes vias do documento fiscal não são obtidas por cópia, mas por impressão autônoma, tendo os formulários de segurança, utilizados para impressão da 1ª e da 2ª vias, um número de controle próprio e seqüencial.
§ 2° Inutilizado um dos formulários de segurança do par mencionado no parágrafo anterior, antes de se transformar em documento fiscal, o outro também será inutilizado, conservando-se ambos arquivados em ordem seqüencial, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, constando o motivo e os números dos formulários que os substituíram.
§ 3° O documento fiscal deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, no rodapé, em todas as vias, a identificação, em código de barras no padrão internacional EAN - 128, Anexo III, dos seguintes elementos:
1 - tipo do registro;
2 - número do documento fiscal;
3 - inscrição federal dos estabelecimentos emitente e destinatário;
4 - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
5 - data da operação ou prestação;
6 - valores da operação ou prestação e do ICMS;
7 - indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 42. Obtido o regime especial de que trata o artigo 32, o beneficiário deve apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o lay-out do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS.
§ 1° O PAFS somente deve ser emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.
§ 2° Compete ao titular da repartição fiscal, ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.
§ 3° O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 4° O lay-out do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto no Capítulo II, do Título III, do Livro VI.
§ 5° A data-limite de que trata o artigo 27, do Livro VI, será a mesma data de emissão da Nota Fiscal.
§ 6º Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subseqüente à primeira, o respectivo pedido somente pode ser concedido mediante a apresentação da 2ª via do PAFS imediatamente anterior.
Art. 43. O contribuinte deve entregar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que pode ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 31.
Art. 44. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas nos artigos 13 e 14 deste Livro.
Art. 45. O impressor autônomo fica obrigado a adotar o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.
Parágrafo único A obrigatoriedade prevista neste artigo não dispensa o impressor autônomo de manter também o controle dos formulários adquiridos através do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 46. Fica facultado ao Fisco exigir que o contribuinte mantenha disponível caixa postal eletrônica, exclusiva para depósito/resgate de informações contidas em documentos que emita, na forma e prazo a serem estabelecidos, arcando o contribuinte com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do funcionamento, bem como com os custos de comunicação.
Parágrafo único A exigência de que trata este artigo não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo magnético, a que se refere o artigo 25.
Art. 47. São consideradas sem validade a impressão e emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com o previsto neste Título, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
ANEXO I
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 2°, do Livro VII)
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE ENTRADAS |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS |
||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO OUTRAS |
||||||||||||||||
DATA DE ENTRADA
|
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
ICMS VALORES FISCAIS |
IPI VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCU-MENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
UF ORI-GEM |
CONTÁBIL |
FISCAL |
CÓD. (a) |
BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
CÓD. (a) |
BASE
DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
|||
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99
|
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE ENTRADAS |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO OUTRAS |
||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCU-MENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
UF ORI-GEM |
CONTÁBIL |
FISCAL |
ICMS IPI |
CÓD. (a) |
BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
|||
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99
TOTAL
TOTAL |
ICMS IPI ICMS
PI |
9 9 1 2 3 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
|
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99
9.999.999,99 |
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE SAÍDAS
|
||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB-SÉRIE |
NÚMERO |
DIA |
UF DEST. |
CONTÁBIL |
FISCAL |
ICMS |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||
IPI |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQ. |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||||||||
xxxxx |
xxx |
999.999.999.999 |
99 |
XX |
99.999.999,99 |
xxxxxx |
9.99
TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 99,9 99,9 99,9 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
|
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
|
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE SAÍDAS
|
|||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- |
NÚMERO |
DIA |
UF DEST. |
CONTÁBIL |
FISCAL |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
|
||||
BASE |
ALIQ. |
IMPOSTO
|
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||||||||
xxxxx |
xxx |
999.999.999.999 |
99 |
XX |
99.999.999,99 |
xxxxxx |
9.99
TOTAL |
99.999.999,99
99.999.999,99 |
99,9
99,9 |
99.999.999,99
99.999.999,99 |
99.999.999,99
99.999.999,99 |
99.999.999,99
99.999.999,99
|
ANEXO I
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE -
RCPE - MODELO P3
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS |
||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999 |
1 NO PRÓPRIO ESTABELECI-MENTO 2 EM OUTRO ESTABELECI-MENTO 3 DIVERSAS |
||||||||||||
DOCUMENTO |
LANÇAMENTO |
ENTRADAS E SAÍDAS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB- SÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
DIA |
CODIFICAÇÃO |
E/S |
CÓD. (a) |
QUANTIDADE |
VALOR |
IPI |
ESTOQUE |
||
CONTÁBIL |
FISCAL |
||||||||||||
XXXXX XXXXX |
XXX XXX
|
999999 999999 * SUB
* SUB
**TOTAL DO |
99.99.99 99.99.99 TOTAL
TOTAL
PERÍODO |
99 99 99
99
|
XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 |
X X E S E S E S |
9 9 |
(PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999
|
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
99.999.999.999
99.999.999.999
99.999.999.999 |
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE INVENTÁRIO |
|||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM: |
|||||
CLASSIFICAÇÃO |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALORES |
|
FISCAL |
UNITÁRIO |
TOTAL |
|||
XX XX X XX XX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XX |
999.999,999 |
999.999,99 |
999.999.999,99 |
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS -MODELO P9
(artigo 20, do Livro VII)
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS |
|||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||
ENTRADAS |
|||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES CONTÁBEIS |
ICMS VALORES FISCAIS |
|||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||||
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||||
XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 9.99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
|
SUBTOTAIS ENTRADAS |
|||||||
1.00 DO ESTADO |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
2.00 DE OUTROS ESTADOS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
3.00 DO EXTERIOR |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
TOTAIS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
SAÍDAS |
|||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES CONTÁBEIS |
ICMS VALORES FISCAIS |
|||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||||
XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 9.99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
|
SUBTOTAIS SAÍDAS |
|||||||
5.00 PARA O ESTADO |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
6.00 PARA OUTROS ESTADOS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
7.00 PARA O EXTERIOR |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||
TOTAIS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
ANEXO I
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS -MODELO P9
(artigo 20, do Livro VII)
continuação -
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO |
|||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||
DÉBITO DO IMPOSTO |
VALORES |
||||||
COLUNA AUXILIAR |
SOMAS |
||||||
D É B I T O |
001 POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO 002 OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 003 ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 004 SUBTOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99 |
||||
CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||||
C R É D I T O |
005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 007 ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 08 SUBTOTAL 009 SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 010 TOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
||||
APURAÇÃO DO SALDO |
|||||||
S A L |
011 SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO) 012 DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99
999.999.999,99 |
||||
D |
013 IMPOSTO A RECOLHER |
999.999.999,99 |
|||||
O |
014 SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
99/9.999.999,99 |
|||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
|||||||
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
|||||||
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
(inciso I, do artigo 24, do Livro VII)
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES |
||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ: FOLHA: DATA: |
||||
CÓDIGO DO EMITENTE |
EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL |
UNIDADE
DA |
INSCRIÇÃO NO CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XX
|
99.999.999/9999-99 |
XXXXXXXXXXXXXX |
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
(inciso II, do artigo 24, do Livro VII)
TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS |
||
FIRMA: INSC. EST. CNPJ: FOLHA: DATA: |
||
CÓDIGO DO PRODUTO |
DISCRIMINAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
XXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXX
|
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1°, do artigo 2° e artigo 16, do Livro VII)
1 - Apresentação
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Livro.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, para escrituração de livros fiscais, para fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e para preenchimento do respectivo recibo de entrega.
2 - Das informações
2.1 - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
j) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
n) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C e Única e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996;
2.2.2 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal;
3 - Instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação
3.1 - Quadro I - Motivo do preenchimento
3.1.1 - campo 01 - Pedido/Comunicação de:
Item 1 - Uso - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
Item 2 - Alteração de uso - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
Item 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.
Item 4 - Cessação de uso a pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
Item 5 - Cessação de uso de ofício (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - campo 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - campo 03 - Carimbo de inscrição estadual - apor carimbo de inscrição estadual.
3.2 - Quadro II - Identificação do usuário
3.2.1 - campo 04 - Número da inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - campo 05 - Número do CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - campo 06 - Nome comercial (razão social/denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - Quadro III - Livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.3.1 - campo 07 - Códigos dos documentos fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
Tabela de modelos de documentos fiscais
Código |
Modelo |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - campo 8 - Livros fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - Quadro IV - Especificações técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - campo 9 - UCP - Fabricante/modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - campo 10 - Sistema operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - campo 11 - Meios magnéticos disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - campo 12 - Linguagem de programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - campo 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - Quadro V - Identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP
3.5.1 - campo 14 - Número de inscrição estadual/municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - campo 15 - Número de inscrição no CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - campo 16 - Nome comercial (razão social/denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - campos 17 A 23 - Endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - Quadro VI - Responsável pelas informações
3.6.1 - campo 24 - Nome do signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - campo 25 - Telefone/fax - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - campo 26 - Cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - campo 27 - CPF/número de identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - campo 28 - Data e assinatura - preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - Quadro VII - Para uso da repartição fazendária
3.7.1 - campos 29 A 31 - Para uso da repartição fazendária - não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - campo 32 - Visto/carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - Forma de entrega e destinação das vias
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - Dados técnicos de geração do arquivo a ser entregue à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro
5.1 - Disco flexível de 3 1/2":
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.2 - Outras mídias e formas de transmissão: os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1.4 a 5.1.6 poderão ser enviados via teleprocessamento, pela Internet.
5.3 - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá incluir ou excluir outras mídias para entrega de arquivos.
5.4- Formato dos campos
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - Preenchimento dos campos
5.5.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.
6 - Etiqueta de identificação do arquivo
6.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - Estrutura do arquivo magnético
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento Estadual;
7.1.8 - Tipo 60 registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
7.1.9 - Tipo 61 - para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - Montagem do arquivo magnético de documentos fiscais
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D | Denominação dos campos de classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 | 3 a 16 19 a 21 22 a 23 24 a 29 33 a 35 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 | 4 a 11 12 a 14 3 |
A A D |
Data Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF Mestre/Analítico |
|
61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
75 | 19 a 32 | A | Código do produto ou serviço | |
90 | Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - Registro Tipo 10
Mestre do estabelecimento
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código da identificação do convênio | Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - Observações:
9.1.1 - tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código da identificação do Convênio
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio 31/99 |
9.1.2 tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
2 | Interestaduais operações com ou sem substituição tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
9.1.3 - tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de finalidades da apresentação do arquivo magnético
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas. |
10 - Registro tipo 11
Dados complementares do informante
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do contato | Pessoa responsável pelos contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número de telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 - Registro tipo 50
Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 (código 03)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 06 (código 06)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
º | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - Observações
11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5 - campo 02
11.1.5.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.
11.1.5.2 tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - campo 03
11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal (entrada), o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.7 - campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 campo 07
11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."
11.1.10 - campo 08
11.1.10.1 em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.
11.1.10.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - campo 10 e 16 - ver observação 11.1.4;
11.1.12.1 colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 campo 13 Valor do ICMS
11.1.13.1 colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - campo 17 - Preencher com "S", caso se trate de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
12 - Registro Tipo 51
Total de Nota Fiscal quanto ao IPI
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X |
15 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - Observações:
12.1.1 - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.14.
13 - Registro Tipo 53
Substituição tributária
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebi-mento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - Observações:
13.1.1 - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - campo 08 - valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - Registro Tipo 54
Produto
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 22 | 23 | X |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 24 | 29 | N |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 30 | 32 | N |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 33 | 35 | N |
09 | Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 36 | 49 | X |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 50 | 62 | N |
11 | Valor do produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N |
12 | Valor do desconto /despesa acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N |
13 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N |
14 | Base de cálculo do ICMS para substituição tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações.
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - campo 08 deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 001 a 990 número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 991 identifica o registro do frete;
14.1.5.3 992 identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 999 identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - campo 09
14.1.6.1 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 campo 12 deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 campo 13 base de cálculo do ICMS
14.1.8.1 colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 campo 14
14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - Registro Tipo 55
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual na
unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário |
14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do
documento de arrecadação |
8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Unidade da Federação favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Banco GNRE | Código do banco onde
foi efetuado o recolhimento |
3 | 43 | 45 | N |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N |
09 | Número GNRE | Número de
autenticação Bancária do documento de Arrecadação |
12 | 50 | 61 | N |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 | 62 | 74 | N |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído |
8 | 75 | 82 | N |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 83 | 88 | N |
13 | Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o
conteúdo Do campo 15 da GNRE |
30 | 89 | 118 | X |
14 | Brancos | 8 | 119 | 126 | X |
15.1 Observações
15.1.1 registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE;
15.1.2 - campo 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 campo 03 caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - Registro Tipo 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Mestre/Analítico | "M" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 12 | 14 | N |
05 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal | 15 | 15 | 29 | X |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 30 | 31 | X |
07 | Número do contador de ordem de operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) | 6 | 32 | 37 | N |
08 | Número do contador de ordem de operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) | 6 | 38 | 43 | N |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z | 6 | 44 | 49 | N |
10 | Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia | Valor do GT no início
do dia (com 2 decimais) |
16 | 50 | 65 | N |
11 | Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia | Valor do GT no final do
dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) |
16 | 66 | 81 | N |
12 | Brancos | 45 | 82 | 126 | X |
16.1.1 Observações:
16.1.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.1.1.2 - registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 Analítico);
16.1.1.4 - campo 02 "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - campo 06 - preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Mestre/Analítico | "A" | 1 | 3 | 3 | X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N |
04 | Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 12 | 14 | N |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária/ Alíquota do ICMS | 4 | 15 | 18 | X |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 19 | 30 | N |
07 | Brancos | 96 | 31 | 126 | X |
16.2.1 Observações:
16.2.1.1 - registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - campo 02 "A", indica que este registro é Tipo 60 Analítico;
16.2.1.4 - campo 05 informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
8,4% deve ser informado - "0840";
18% deve ser informado - "1800";
16.2.1.4.2 - quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.2.1.5 - campo 06 deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
17 Registro Tipo 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | |
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N |
10 | Valor Total | Valor total do(s)
documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 | 58 | 70 | N |
11 | Base de Cálculo ICMS | Base de cálculo do(s)
documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 | 71 | 83 | N |
12 | Valor do ICMS | Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N |
13 | Isenta ou Não-Tributadas | Valor amparado por
isenção ou não-incidência/Total diário ( (com 2 decimais) |
13 | 96 | 108 | N |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 | 122 | 125 | N |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1 Observações:
17.1.1 registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 campo 06
17.1.3.1 em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 campo 07
17.1.4.1 em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 campo 09 no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. Registro Tipo 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - um registro para cada CFOP do documento fiscal | 3 | 52 | 54 | N |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 14 | 55 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete
"1" CIF ou "2" FOB |
1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - Observações
18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - campo 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 campo 7 Série
18.1.6.1 em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo subsérie.
18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 campo 8 subsérie
18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "série b subsérie 1", "série b subsérie 2" ou "série b-1", "série b-2" etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo ( "série única 1", "série única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - campo 17 valem as observações do subitem 11.1.14
19 - Registro Tipo 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
19.1 - Observações
19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - campo 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - campo 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - Registro Tipo 75
Código de produto ou serviço
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.) | 6 | 94 | 99 | X |
08 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 100 | 102 | N |
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N |
10 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N |
11 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas | 4 | 111 | 114 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 12 | 115 | 126 | N |
20.1 - Observações
20.1.1 - obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 campo 05 obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 campo 08 primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n° de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;
20.1.6 campo 12
20.1.6.1 zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 Registro tipo 90
Totalização do Arquivo
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... | |
06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - Observações
21.1.1 - registro com lay-out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - campo 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 campo 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 campo 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21 Registro tipo 90
Totalização do Arquivo
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | N | |||
Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - Observações
21.1.1 - registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - campo 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 campo 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
22 - Instruções gerais
22.1 - os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais, de forma diversa da prevista no subitem anterior, dependerá de consulta prévia ao Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.
23 - Listagem de acompanhamento
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = .....registros
tipo 51 = .....registros
tipo 53 = .....registros
tipo 54 = .....registros
tipo 55 =......registros
tipo 60 = .. ..registros
tipo 61 = .....registros
tipo 70 = .....registros
tipo 71 = .....registros
tipo 75 = .....registros
tipo 90 = .... registros
23.1.10 - total geral de registros no arquivo.
23.2 por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.
24 - Recibo de entrega
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas às seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - campo 01 - Primeira apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - no caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do contribuinte
24.2.1 - campo 02 - Inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - campo 03 - CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ.
24.2.3 - campo 04 - Nome comercial (razão social/denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do arquivo entregue
24.3.1 - campo 05 - Meio magnético entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - campo 06 - Número de mídias do arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - campo 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - campo 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
24.4.2 - campo 09 - Telefone - indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - campo 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - campo 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da repartição
24.5.1 - campo 12 - responsável pelo recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - campo 13 - responsável pelo processamento - não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6 por ato do Superintendente Estadual de Fiscalização o Recibo de Entrega aqui especificado, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo programa validador.
25 - Local e prazo de apresentação
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - Devolução do arquivo magnético
26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - Modelos dos livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - Documentos Fiscais
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12, deste Livro, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter o mesmo número de ordem específico do documento fiscal que havia sido atribuído ao formulário inutilizado.
Modelo do recibo de entrega
(item 24)
Listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação
Secretaria de Estado da
Fazenda do Acre Rua Benjamim Constant nº 455 Ed. Senador Eduardo Asmar 69900.160 - Rio Branco - AC |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Goiás - SEFAZ Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF Av. Santos Dumont, nº 2.223, Setor Nova Vila-Goiânia-GO Fone/Fax (062) 261-1411 74653.040 - Goiânia - GO Obs. Endereço alterado p/Despacho do Secretário nº 10, de 19.10.95, da COTEPE/ICMS. |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Alagoas Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro 57019.900 - Maceió - AL |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Maranhão Coordenadoria de Tributação Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande 65010.912 - São Luís - MA |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Amapá Departamento de Administração Tributária Rua Cândido Mendes, S/Nº 68906.000 - Macapá - AP |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Mato Grosso Assessoria Tributária Av. Rubens de Mendonça, S/Nº Ed. Octávio de Oliveira - CPA 78055.500 - Cuiabá - MT |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo 69060.000 - Manaus - AM |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Mato Grosso do Sul Diretoria de Assuntos Tributários Parque dos Poderes, Bloco II 79031.902 - Campo Grande - MS |
Secretaria de Estado da
Fazenda da Bahia Departamento de Administração Tributária Gerência de Fiscalização Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo Centro Administrativo da Bahia 41.746.900 - Salvador - BA |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais Praça da Liberdade - S/Nº - 2° andar Bairro dos Funcionários 30140.010 - Belo Horizonte - MG |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Ceará Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro 60055.000 - Fortaleza - CE |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Pará Av. Visconde de Souza Franco, 110 66053.000 - Belém - PA |
Secretaria de Estado da
Fazenda e Planejamento Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete 70075.900 - Brasília - DF |
Secretaria de Estado
das Finanças da Paraíba Coordenadoria de Assessoria Técnica Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco Rua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe 58019.900 - João Pessoa - PB |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Piauí Departamento de Arrecadação e Tributação Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129 64019.970 - Teresina - PI |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Rio Grande do Sul Av. Mauá, 1155 - 2º andar 90030.080 - Porto Alegre - RS |
Secretaria de Estado da
Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro Rua Buenos Aires, 29 - 3º andar 20070.020 - Rio de Janeiro - RJ |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Rondônia Coordenadoria da Receita Estadual Av. Presidente Dutra, S/Nº - Esplanada das Secretarias 78904.670 - Porto Velho - RO |
Secretaria de Estado de
Tributação do Rio Grande do Norte Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova 59059.900 - Natal - RN |
Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado de Roraima Departamento da Receita Av. Ville Roy, 1500 - Centro 69301.150 - Boa Vista - RR |
Secretaria de Estado da
Fazenda de São Paulo Consultoria Tributária Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar 01091.900 - São Paulo - SP |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Santa Catarina Gerência de Tributação Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar 88010.000 - Florianópolis - SC |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar Av. Tancredo Neves - S/Nº 49095.000 - Aracaju - SE |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Tocantins Assessoria Técnica Praça dos Girassóis, S/Nº 77030.900 - Palmas - TO |
Secretaria de Estado da
Fazenda de Pernambuco Rua do Imperador S/Nº - 5º andar - sala 501 - Bairro de Santo Antonio 50.010.240 - Recife - PE |
ANEXO III
ESPECÍFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E
EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
(§ 3°, do artigo 41, do Livro VII)
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente;
nº | denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CNPJ | CNPJ do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
nº | denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CNPJ | CNPJ do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
LIVRO VIII
Do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Título I
Das disposições gerais
Capítulo I
Do conceito de ECF
Art. 1° Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000.
§1° O ECF pode ser de três tipos:
1 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF constituído de um módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
2 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;
3 - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios.
§ 2º As especificações do ECF são as definidas no Título II, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas.
Capítulo II
Da obrigatoriedade de uso
Art. 2° Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
1 - motivo e data da ocorrência;
2 - números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 2º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
1- à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
2 - à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;
3 - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
4 - às prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;
5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;
6 à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 3° A utilização de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo anterior, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 7°;
II - para estabelecimento que já exerce atividade e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1° de julho de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1° de outubro de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1° de janeiro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1° de abril de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1° de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1° de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1° de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para estabelecimento que já exerce atividade e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1° de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1° de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1° de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1° de abril de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1° de julho de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1° de outubro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1° de janeiro de 2001, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - a partir de 1° de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 1º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Na apuração da receita bruta anual considera-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 5º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
§ 6° No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.
§ 7° Independentemente da receita bruta anual a ser auferida, a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é condicionada ao uso de ECF.
§ 8° O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte já usuário desse equipamento.
§ 9° O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição, sem prejuízo do disposto no item 7, do inciso III, e no § 1°.
Art. 4° A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
§ 1° O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.
§ 2° A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte.
Art. 5° A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1 - CF, para Cupom Fiscal;
2 - BP, para Bilhete de Passagem;
3 - NF, para Nota Fiscal;
4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 3°, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante.
Art. 6° Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:
I - a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
II - a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;
III - a data e o valor da operação ou prestação.
Art. 7° É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
Art. 8° O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o artigo anterior ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 9° O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, sem condições de discriminar a mercadoria, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF, nos prazos estabelecidos no artigo 3°, deve identificar a mercadoria e sua situação tributária no Cupom Fiscal através de código, desde que o contribuinte:
I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;
II - mantenha a tabela de código de mercadoria e da situação tributária junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes;
III - adote os seguintes códigos de situação tributária:
Situação tributária |
Código |
Tributação pela alíquota interna usual: 18% |
T18 |
Tributação pela alíquota interna de 25% |
T25 |
Tributação pela alíquota interna de 12% |
T12 |
Tributação pela alíquota interna de 7% |
T7 |
Isenção, não-incidência ou imunidade |
I |
Substituição tributária (retenção na fonte) |
F ou ST |
§ 1° Se for adotada alíquota diferente das indicadas no inciso III, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.
§ 2° Se a situação tributária for representada por código diferente do previsto no inciso III, como por exemplo T1, T2, T3 etc., o mesmo deve ser aposto ao lado do valor do item no Cupom Fiscal, constando, em uma ou mais linhas, no próprio Cupom Fiscal, a decodificação das alíquotas das mercadorias registradas.
§ 3° Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa, devendo as mesmas ser identificadas por etiqueta de cor diferente, na forma abaixo:
Cor |
Situação tributária |
Branca |
Tributação pela alíquota interna de 18% |
Vermelha |
Tributação pela alíquota interna de 25% |
Azul claro |
Tributação pela alíquota interna de 12% |
Azul |
Tributação pela alíquota interna de 7% |
Verde |
Isenção, não-incidência ou imunidade |
Amarela |
Substituição tributária (retenção na fonte) |
§ 4° A cor da etiqueta prevista no parágrafo anterior pode ser indicada mediante simples tarja.
Art. 10. É vedado:
I - o aproveitamento de crédito em razão da entrada isenta, não tributada ou submetida à substituição tributária;
II - efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria sujeita à alíquota diferente da usual ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto.
Art. 11. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento, nos termos previstos no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.
Título II
Dos requisitos de hardware, de software e gerais de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF)
Capítulo I
Das definições
Art. 12. Para fins deste Livro, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e as funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
III - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
IV - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, de acumuladores e da identificação de produtos e serviços;
V - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware da Placa Controladora Fiscal para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
1 - não permitam o apagamento e a modificação de dados;
2 - permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
3 - permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
4 - imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
1 - alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
2 - inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
a) contribuinte usuário;
b) prestador do serviço de transporte, se for o caso;
3 - ajuste do relógio de tempo-real;
4 - iniciação da Memória de Fita-detalhe e impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com este recurso;
VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
1 - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
2 - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
3 - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir de 00, excluídas as situações previstas nos itens anteriores;
VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;
IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:
1 - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante atribuído pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;
2 - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;
3 - o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
4 - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
1 - código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
2 - descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
3 - quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
4 - unidade de medida programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
5 - valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
6 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
7 - valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.
§ 2º Os dados dos itens 1 a 6, do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
Capítulo II
Do hardware
Seção I
Dos requisitos gerais
Art. 13. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultativo em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com capacidade para imprimir:
1 - no mínimo, 38 (trinta e oito) caracteres por linha;
2 - no máximo, 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente através do seu circuito de controle;
IV - o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir, além da conexão referida no inciso anterior, somente outra conexão de dados com a Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
1 - possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
2 - esteja fixado internamente, juntamente com os recursos do item anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
3 - permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacre na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacres;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
1 - marca do ECF;
2 - tipo do ECF;
3 - modelo do ECF;
4 - número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
1 - Leitura X;
2 - Leitura da Memória Fiscal;
3 - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;
XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
1 - processador único independente;
2 - Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
3 - dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
4 - dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
5 - interruptor de ativação manual com dois estados fixos distintos para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
a) em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
b) em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
6 - porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
a) linha 2 para RXD (Receive Data);
b) linha 3 para TXD (Transmit Data);
c) linha 5 para GND (Ground);
d) linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
e) linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
7 - porta com conector externo para comunicação com computador;
8 - opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.
§ 1° O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
1 - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, a jato de tinta ou térmico;
2 - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou a jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.
§ 2° A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Livro, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou da superfície onde esteja aplicada.
§ 3o Os dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, o circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 14. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
1 - caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;
2 - ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
3 - em caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados ao ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
4 - em caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo estes atender aos seguintes requisitos:
1 - serem translúcidos;
2 - conterem numeração distinta em alto relevo, com sete dígitos, indissociável do lacre;
3 - conterem identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;
4 - possuírem âncora e cápsula moldadas em uma única peça;
5 - não sofrerem deformações quando submetidos a temperaturas de até 200ºC;
6 - possuírem fio metálico revestido com material isolante.
Capítulo III
Do Software Básico
Seção I
Dos requisitos gerais
Art. 15. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores e quantidades relativos a operações, prestações e eventos registrados pelo ECF, que estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
Art. 16. Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e às prestações e são os seguintes:
I - Totalizador Geral, que deve:
1 - ser único e representado pelo símbolo "GT";
2 - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual (IE) ou inscrição municipal (IM);
3 - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
4 - ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
a1) totalizador tributado pelo ICMS com carga tributária vinculada;
a2) totalizador de isento;
a3) totalizador de substituição tributária;
a4) totalizador de não-incidência;
b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
b1) totalizador tributado pelo ISSQN com carga tributária vinculada;
b2) totalizador de isento;
b3) totalizador de substituição tributária;
b4) totalizador de não-incidência;
5 - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
6 - ser reiniciado em zero quando:
a) da gravação de dados referentes aos números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
7 - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;
II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:
1 - ser único e representado pelo símbolo "VB";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
3 - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado neste mesmo totalizador no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrição, federal, estadual ou municipal;
4 - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
5 - ser reiniciado em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
3 - ser expressos pelos símbolos:
a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
4 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
5 - ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
6 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:
1 - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
2 - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
3 - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
4 - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
5 - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
6 - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
7 - devem ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
8 - devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
9 - devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
10 - devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
3 - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;
4 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
5 - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
6 - ser incrementados:
a) do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;
7 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento;
VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
3 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
4 - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
5 - ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
6 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;
VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
3 - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";
4 - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
6 - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
7 - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
8 - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
9 - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
3 - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";
4 - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";
5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
6 - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
7 - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
3 - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";
4 - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";
5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.
Art. 17. Os contadores a que se refere o artigo 15 destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - estar residente na Memória Fiscal;
2 - ser único e representado pela sigla "CRO";
3 - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
5 - iniciar em zero;
6 - ter como limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
7 - ser irredutível;
II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - estar residente na Memória Fiscal;
2 - ser único e representado pela sigla "CRZ";
3 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z;
5 - iniciar em zero;
6 - ser irredutível;
III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "COO";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "GNF";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CCF";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CVC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "GRG";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "NFC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CMV";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CFC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CNC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:
1 - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
1 - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CDC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CFD";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos.
Art. 18. Os indicadores a que se refere o artigo 15 destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "ECF";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "NCN";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - indicar a quantidade de registros de meios de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
4 - iniciar em zero;
5 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
2 - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
3 - iniciar em zero;
4 - ser expresso no formato hh:mm:ss;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z;
IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
2 - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
3 - ser expresso no formato hh:mm:ss;
4 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
5 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z;
V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
1 - ser representado pela sigla "OPR";
2 - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
1 - ser representado pela sigla "LJ";
2 - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Seção II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos dados da Memória Fiscal
Art. 19. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
1 - número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
2 - marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
3 - modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
4 - tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
5 - lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
6 - lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
7 - datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
1 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
2 - número de inscrição no CADERJ (inscrição estadual IE), com 20 (vinte) caracteres;
3 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal IM), com 20 (vinte) caracteres;
4 - caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
5 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
1 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;
2 - número de inscrição no CADERJ (inscrição estadual IE), com 20 (vinte) caracteres;
3 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal IM), com 20 (vinte) caracteres;
4 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
1 - lista de quantidades acumuladas no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicada junto à quantidade gravada o símbolo "#";
2 - data e hora de gravação das quantidades especificadas no item anterior;
VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:
1 - totalizador de Venda Bruta Diária;
2 - totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
3 - totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
4 - totalizadores parciais de isento;
5 - totalizadores parciais de substituição tributária;
6 - totalizadores parciais de não-incidência;
7 - totalizadores parciais de cancelamentos;
8 - totalizadores parciais de descontos;
9 - totalizadores parciais de acréscimos;
10 - Contador de Redução Z;
11 - Contador de Ordem de Operação;
12 - Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e as quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 20. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 21. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deve ser observado:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo existente deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2 - no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 22. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
1 - Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";
2 - documentos com os parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 23. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - o número da Inscrição Estadual;
III - o número da Inscrição Municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
1 - horário de verão;
2 - cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
1 - valores unitário e total do item e o total da operação;
2 - valores unitário e total do item;
3 - apenas o total da operação;
4 - não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.
Parágrafo único Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
1 - Leitura X;
2 - Leitura da Memória Fiscal;
3 - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
4 - documento com os dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-detalhe
Art. 24. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - a gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;
V - as informações impressas no cupom de Redução Z devem permitir a recuperação de:
1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
2 - quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
3 - quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas no cupom de Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO";
b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, a quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e as quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.
Parágrafo único Na hipótese de esgotamento da Memória de Fita-detalhe, de que trata o item 3, do inciso VII, o equipamento somente poderá permitir a impressão da Fita-detalhe.
Art. 25. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da autenticação
Art. 26. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:
I - ser limitada a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
1 - a expressão "AUT:";
2 - a data da autenticação;
3 - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
4 - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
5 - o valor autenticado;
6 - facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do preenchimento de cheque
Art. 27. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
1 - quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
2 - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
3 - nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
4 - data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
5 - informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:
1 - quantia, em algarismos e por extenso;
2 - nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
3 - nome do lugar de emissão;
4 - data, com indicação do mês por extenso;
5 - informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.
Seção VII
Dos meios de pagamento
Art. 28. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 29. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
1 - identificação do meio de pagamento;
2 - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;
3 - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
1 - identificação do meio de pagamento;
2 - valor pago, em algarismos;
3 - informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
1 - o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "SOMA";
2 - se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 30. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores e quantidades acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
Parágrafo único A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Art. 31. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente as quantidades e os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelas quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á:
1 - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
2 - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
3 - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
4 - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do ajuste do relógio de tempo-real
Art. 32. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:
1 - após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
2 - no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata o item anterior;
II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:
1 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
2 - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
1 - a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
2 - a hora a ser programada deverá ser posterior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação.
IV - nas condições previstas no parágrafo único, do artigo 22, observadas as regras do inciso II, deste artigo.
Parágrafo único Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
Seção X
Das Operações de descontos, de acréscimos e de cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 33. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, hipótese em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, devendo, no entanto, ser:
1 - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item, sem considerar o desconto;
2 - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 34. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
Parágrafo único A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, devendo, no entanto, ser:
1 - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
2 - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
Subseção III
Do cancelamento
Art. 35. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Art. 36. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.
Subseção IV
Das disposições gerais
Art. 37. Na hipótese de rateio de acréscimo ou desconto, havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizados no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 38. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI
Das disposições gerais sobre o Software Básico
Art. 39. O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
1 - quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
2 - após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II, do artigo 22, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
3 - se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
a) seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
b) duas horas, nos demais casos;
II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II, do artigo 22, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA", em letras maiúsculas, podendo ocorrer:
1 - reimpressão de partes do documento em emissão;
2 - reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
3 - cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
1 - a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA", em letras maiúsculas;
2 - a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição, federal, estadual ou municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais.
Art. 40. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 41. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.
Capítulo IV
Dos documentos emitidos pelo ECF
Seção I
Das características aplicadas a todos os documentos
Art. 42. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo lay-out, definidos para cada um deles em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 43. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
1 - razão social;
2 - nome de fantasia, opcional;
3 - endereço;
4 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
5 - número de inscrição no CADERJ do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
6 - número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, em negrito;
V - no rodapé, as seguintes informações:
1 - dados de identificação do equipamento:
a) marca do ECF;
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito;
d) versão do Software Básico utilizado;
2 - data final de emissão;
3 - hora final de emissão;
4 - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
5 - valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
6 - Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
7 - opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
1 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
2 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;
3 - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;
4 - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos itens 4 a 6, do inciso I e das alíneas "a" a "d", do item 1, e do item 6, do inciso V deverão ser captados da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Seção II
Dos documentos fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 44. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - as quantidades acumuladas nos contadores:
1 - Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - de Redução Z;
3 - de Reinício de Operação;
4 - de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
1 - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação;
2 - data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1 - data e hora de impressão;
2 - Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
1 - número seqüencial do contribuinte usuário;
2 - Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
3 - data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata o item anterior;
4 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
5 - número de inscrição estadual;
6 - número de inscrição municipal;
7 - valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
1 - número seqüencial do prestador do serviço;
2 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
3 - número de inscrição estadual;
4 - número de inscrição municipal;
5 - somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
6 - data e hora de gravação dos dados dos itens 2 a 4;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
1 - Contador de Redução Z;
2 - Contador de Reinício de Operação;
3 - Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
4 - os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
5 - data e hora de gravação dos dados do item anterior;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
1 - de Venda Bruta Diária;
2 - de desconto de ICMS;
3 - de desconto de ISSQN, se for o caso;
4 - de cancelamento de ICMS;
5 - de cancelamento de ISSQN;
6 - parciais tributados pelo ICMS;
7 - parciais tributados pelo ISSQN;
8 - parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9 - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10 - parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões
do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único O somatório de que tratam os itens 6 e 7, do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 45. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII, do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
1 - por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
2 - por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.
Subseção II
Da Redução Z
Art. 46. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA";
III - as quantidades acumuladas nos seguintes contadores, quando existentes:
1 - Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - de Reinício de Operação;
3 - de Reduções Z;
4 - de Comprovante de Crédito ou Débito;
5 - de Operação Não-Fiscal Cancelada;
6 - Geral de Relatório Gerencial;
7 - de Cupom Fiscal;
8 - de Cupom Fiscal Cancelado;
9 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
10 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
11 - de Fita-detalhe;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
1 - Totalizador Geral;
2 - de Venda Bruta Diária;
3 - parcial de Cancelamento de ICMS;
4 - parcial de Cancelamento de ISSQN;
5 - parcial de desconto de ICMS;
6 - parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
7 - parcial de acréscimo de ICMS;
8 - parcial de acréscimo de ISSQN;
9 - parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
10 - parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
11 - parciais de substituição tributária;
12 - parciais de isento;
13 - parciais de não-incidência;
14 - parciais de operações não-fiscais;
15 - parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
1 - acumulados nos totalizadores parciais de:
a) cancelamento de ICMS;
b) cancelamento de ISSQN;
c) desconto de ICMS;
d) desconto de ISSQN, se for o caso;
2 - total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
1 - o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
2 - a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados no item anterior;
3 - o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado no item anterior;
4 - a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
5 - a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
6 - os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o item 4, do inciso V, do artigo 12 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único Os valores referentes aos acumuladores impressos na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 47. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A impressão do cupom de Redução Z está condicionada à prévia gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII, do artigo 44.
Subseção III
Da Leitura X
Art. 48. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - as quantidades acumuladas nos seguintes contadores, quando existentes:
1 - Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - de Reinício de Operação;
3 - de Reduções Z;
4 - de Comprovante de Crédito ou Débito;
5 - de Operação Não-Fiscal Cancelada;
6 - Geral de Relatório Gerencial;
7 - de Cupom Fiscal;
8 - de Cupom Fiscal Cancelado;
9 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
10 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
11 - de Fita-detalhe;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
1 - Totalizador Geral;
2 - de Venda Bruta Diária;
3 - parcial de Cancelamento de ICMS;
4 - parcial de Cancelamento de ISSQN;
5 - parcial de desconto de ICMS;
6 - parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
7 - parcial de acréscimo de ICMS;
8 - parcial de acréscimo de ISSQN;
9 - parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
10 - parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
11 - parciais de substituição tributária;
12 - parciais de isento;
13 - parciais de não-incidência;
14 - parciais de operações não-fiscais;
15 - parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
1 - acumulados nos totalizadores parciais de:
a) cancelamento de ICMS;
b) cancelamento de ISSQN;
c) desconto de ICMS;
d) desconto de ISSQN, se for o caso;
2 - total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
1 - o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
2 - a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados no item anterior;
3 - o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado no item anterior;
4 - a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
5 - a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
6 - os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores impressos na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nos itens 1 a 4, do inciso XI poderá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 49. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.
Subseção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 50. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
1 - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
2 - nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
1 - o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
2 - o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado no item anterior;
3 - a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
4 - a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
5 - o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
6 - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
1 - número do item registado;
2 - código do produto ou do serviço;
3 - descrição do produto ou do serviço;
4 - quantidade comercializada;
5 - unidade de medida;
6 - valor unitário do produto ou do serviço;
7 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
8 - valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nos itens 4 e 6;
VI - registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meios de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III, deste Título;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 51. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 52. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observado o seguinte:
I - o cupom adicional deverá conter:
1 - identificação do emitente com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
2 - a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
3 - o Contador de Cupom Fiscal, o Contador de Ordem de Operação e o valor total da operação do Cupom Fiscal ao qual estiver vinculado:
4 - os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
Nota - O cupom adicional não deve conter outras informações além das citadas neste inciso.
II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 53. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
1 - a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
2 - o Contador de Cupom Fiscal;
3 - o Contador de Ordem de Operação;
4 - o valor total da operação;
5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - se for o caso, a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados e cancelados.
Subseção V
Do Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro
Art. 54. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, identificação do prestador do serviço contendo os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - o tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:
1 - o número do documento de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
1 - a categoria do transporte;
2 - o percurso;
3 - a origem, entendida como a localidade de início da viagem, com indicação da unidade federada;
4 - o destino, entendido como a localidade de término da viagem, com indicação da unidade federada;
5 - a data de embarque;
6 - a hora de embarque;
7 - o número da poltrona;
8 - o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
9 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
10 - outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 55. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas o seguinte:
I - o cupom adicional deverá conter:
1 - identificação do emitente com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
2 - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, identificação do prestador do serviço com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
3 - a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
4 - o Contador de Cupom Fiscal, o Contador de Ordem de Operação e o valor total da prestação do Cupom Fiscal ao qual estiver vinculado, podendo indicar, opcionalmente, o percurso e a poltrona;
5 - os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
Nota - O cupom adicional não deve conter outras informações além das citadas neste inciso.
II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser impressa em ECF, desde que este possua Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações previstas no artigo 47, do Livro VI;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
1 - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Livro VII, inclusive com relação aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 57. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 58. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
1 - a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
2 - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
3 - o Contador de Ordem de Operação;
4 - o valor total da operação;
5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - se for o caso, indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção VII
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 59. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
1 - Leitura X;
2 - Redução Z;
3 - Cupom Fiscal;
4 - Comprovante Não-Fiscal;
5 - Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
1 - para o Cupom Fiscal:
a) o Contador de Cupom Fiscal;
b) a data inicial de emissão;
c) a hora final de emissão;
d) a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
e) a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
f) o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
g) o valor total da prestação;
h) a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
2 - para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
3 - para o Comprovante Não-Fiscal:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) a data e a hora de emissão;
4 - para a Redução Z:
a) o Contador de Redução Z;
b) a data e a hora de emissão;
5 - para o Mapa Resumo de Viagem:
a) o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
b) a data e a hora de emissão.
Subseção VIII
Do Registro de Venda
Art. 60. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
1 - o número da mesa;
2 - o código do produto ou do serviço;
3 - a descrição do produto ou do serviço;
4 - a quantidade comercializada;
5 - a unidade de medida;
6 - o valor unitário do produto ou do serviço;
7 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
8 - o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nos itens 4 e 6;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção IX
Do Conferência de Mesa
Art. 61. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
1 - o código do produto ou do serviço;
2 - a descrição do produto ou do serviço;
3 - a quantidade comercializada;
4 - a unidade de medida;
5 - o valor unitário do produto ou do serviço;
6 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
7 - o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5;
IV - os itens referentes à mesa registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Seção III
Dos demais documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 62. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 63. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 64. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar qualquer dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente após à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".
§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
1 - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - o Contador de Ordem de Operação;
3 - o valor total da operação ou prestação;
4 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
5 - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas da quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
Capítulo V
Dos requisitos gerais do ECF
Art. 73. O ECF atenderá as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação:
1 - ante a perda de qualquer dado, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado em Modo de Intervenção Técnica;
2 - ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a colocação de bobina ou de formulário;
3 - no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a reconexão ou o reparo do dispositivo e apenas quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X, de que trata o inciso III, do artigo 22;
4 - no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a reconexão ou o reparo da Placa Controladora Fiscal e em Modo de Intervenção Técnica;
5 - no caso de atingir o limite da área destinada à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;
6 - no caso de atingir a capacidade máxima de acumulação do Contador de Reinício de Operação;
II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação na Memória Fiscal de números de inscrição, federal, estadual e municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição federal e municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - não pode possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - no caso de possuir Memória de Fita-detalhe, somente deve estar apto para emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Livro, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Capítulo VI
Das disposições transitórias
Art. 75. As características de hardware e de software definidas neste Título somente se aplicam ao ECF cujo pedido de homologação tenha sido feito à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS a partir de 19 de setembro de 2000, data da entrada em vigor do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000.
Art. 76. A obrigatoriedade de implementação de:
I - recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal somente será exigida a partir de 1º de abril de 2001;
II - Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
Art. 77. As características do ECF homologado nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, assim como dos documentos emitidos por esse equipamento, devem observar as disposições do referido convênio e dos respectivos atos de homologação.
Título III
Do contribuinte usuário de ECF, da empresa credenciada e do lacre
Capítulo I
Das definições
Art. 78. Para fins deste Título, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no CADERJ que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CADERJ que esteja autorizado pelo Fisco deste Estado a proceder intervenção técnica em ECF;
III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado.
Capítulo II
Do pedido de uso e da autorização de uso
Art. 79. A autorização para uso de ECF será solicitada, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:
I - identificação e endereço do contribuinte;
II - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
1 - marca do ECF;
2 - tipo do ECF;
3 - modelo do ECF;
4 - versão do Software Básico;
5 - número de fabricação do ECF;
6 - número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:
1 - o nome ou a razão social do responsável pelo programa;
2 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelo programa;
V - número e data do ato de homologação do ECF atribuído pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
VI - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 1° No campo "Observações" do formulário ou no verso deste deve ser informado:
1 - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;
2 - a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
§ 2º O pedido será acompanhado de:
1 - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
2 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
3 - cópia do pedido de cessação de uso, quando se tratar de equipamento usado;
4 - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica relativo ao equipamento, e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção é seu funcionário;
5 - cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
6 - declaração do responsável pelo programa aplicativo, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;
7 - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;
8 - livro RUDFTO.
§ 3º O pedido de que trata o caput será decidido pelo Fiscal de Rendas designado, após a devida verificação.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: será retida pelo Fisco;
2 - 2ª via: será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
3 - 3ª via: será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 5° Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.
Art. 80. A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela COTEPE/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§ 1º Não pode ser autorizado equipamento que permita a digitação de preço diretamente no teclado, observado o parágrafo seguinte.
§ 2° O estabelecimento que utilize ECF-MR exclusivamente para venda de combustível (óleo diesel, gasolina e álcool) pode ser autorizado a digitar apenas o código da mercadoria e o valor total do item.
§ 3° O Cupom Fiscal emitido em razão da venda a que se refere o parágrafo anterior deve conter a descrição, quantidade, valor unitário e valor total do item vendido.
§ 4° O equipamento cujo uso seja suspenso pelo Fisco ou cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não poderá ser autorizado.
§ 5° A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato do CONFAZ, podendo os equipamentos já autorizados e instalados continuar a ser utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que a determinaram.
§ 6° O ECF poderá ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal.
§ 7° O ECF somente poderá ser utilizado se sua carcaça estiver lacrada, conforme previsto no ato de homologação, de modo a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada.
Art. 81. O contribuinte somente poderá utilizar o equipamento após autorizado pelo Fisco, devendo afixar em local visível ao público o "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo IV.
Art. 82. Serão anotados no livro RUDFTO os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
V - número do lacre;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - data da autorização.
Art. 83. A autorização para utilização de ECF é específica para cada equipamento e para o estabelecimento para o qual foi concedida.
Capítulo III
Da alteração de uso
Art. 84. Na alteração de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado, se for o caso, de novo Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º Entende-se por alteração de uso:
1 - qualquer alteração das informações cadastrais contidas no pedido de uso do equipamento;
2 - troca da versão do Software Básico.
§ 2º Deve ser lavrado termo no RUDFTO informando as alterações ocorridas.
Capítulo IV
Do pedido de cessação de uso
Art. 85. Na cessação de utilização do equipamento, o usuário apresentará, à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento, e do Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º, do artigo 79.
§ 2º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, o destino a ser dado ao equipamento e, por ocasião da saída deste do estabelecimento, a qualificação do destinatário, se for o caso.
§ 3º O pedido de que trata o caput será decidido pelo Fiscal de Rendas designado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da apresentação do pedido, após exame do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) para verificação de débito, que, se existir, dará origem à lavratura de auto de infração.
§ 4° A cessação de uso do equipamento será efetivada após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada dos lacres e anotação no livro RUDFTO dos seguintes elementos:
1 - número seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
2 - marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;
3 - valor do GT, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
4 - número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
5 - número do Contador de Ordem de Operação;
6 - número do Contador de Reinício de Operação;
7 - data da cessação.
§ 5° A retirada do equipamento do estabelecimento do usuário somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente.
§ 6° Caso haja continuidade das operações do estabelecimento na atividade de venda a varejo, a cessação de uso somente será deferida se o contribuinte utilizar ECF.
§ 7° Deferido o pedido será providenciado, pelo usuário, a entrega ao adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF referente à cessação.
§ 8° O formulário Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF também poderá ser utilizado para solicitar cessação de uso de MR e PDV.
Capítulo V
Do cancelamento da autorização de uso
Art. 86. Fica automaticamente cancelada a autorização de uso de equipamento cujo ato de homologação tenha sido revogado pelo CONFAZ, nos termos do § 4°, do artigo 80, exceto no caso previsto em seu § 5°.
Art. 87. A autorização para uso de equipamento que emita Cupom Fiscal pode ser cancelada pelo Fisco em relação a apenas um, ou a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - o equipamento não atenda às exigências da legislação estadual;
II - o usuário não observe as normas concernentes à autorização e ao uso do equipamento;
III - o uso do equipamento se mostre prejudicial ao interesse do Estado;
IV - qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, seja retirado do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação, sem a prévia autorização do Fisco.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF cuja autorização foi cancelada.
Art. 88. A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedida nova autorização, desde que observadas as formalidades para sua concessão.
Capítulo VI
Da escrituração
Seção I
Do Mapa Resumo de ECF
Art. 89. Com base na Redução Z, as operações e prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo V, contendo:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - data (dia, mês e ano);
III - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
1 - "Documento Fiscal", subdividida em:
a) "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
b) "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
2 - "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
3 - "Valores Fiscais", subdividida em:
a) "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentas de ICMS, de Não-Tributadas de ICMS e de Substituição Tributária de ICMS;
4 - "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nos itens 2 e 3, do inciso anterior;
VII - campo "Observações";
VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.
§ 3º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o usuário deverá lançar os valores apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe, nas respectivas colunas das situações tributárias do livro Registro de Saídas, consignando o fato no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas.
§ 5º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não.
§ 6º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo "Observações" o número de ordem seqüencial no estabelecimento e a anotação "FORA DE USO".
§ 7º O Mapa Resumo ECF também poderá ser utilizado pelos usuários de MR e PDV até que estejam obrigados ao uso de ECF.
Seção II
Do livro Registro de Saídas
Art. 90. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
1 - como espécie: a sigla "CF";
2 - como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento;
3 - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
5 - na coluna "Observações": a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, quando for o caso.
II - os totais apurados na forma do inciso VI, do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 91. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie: a sigla "CF";
2 - como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;
3 - como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e outros abatimentos, se houver;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentas ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, se houver.
Seção III
Da emissão de nota fiscal conjugada com Cupom Fiscal
Art. 92. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;
II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 2º A escrituração do livro Registro de Saídas far-se-á mediante a forma determinada nos artigos 90 e 91.
Seção IV
Da venda a prazo e da entrega da mercadoria em domicílio
Art. 93. É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado, devendo ser observado o disposto no artigo 46, do Livro VI.
Capítulo VII
Das obrigações do usuário
Art. 94. São obrigações dos usuários de ECF, além das previstas na legislação estadual:
I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste;
II - efetuar Leitura X no início e no fim da Fita-detalhe;
III - efetuar diariamente Leitura X, no início do dia, e Redução Z, no final do dia, de todos os equipamentos em uso;
IV - manter à disposição da fiscalização, pelo período de 5 (cinco) anos, em ordem cronológica:
1 - por equipamento, as bobinas que contêm as Fitas-detalhe, na forma estabelecida no artigo 107;
2 - o Mapa Resumo ECF juntamente com os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X;
3 - a Leitura da Memória Fiscal emitida ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;
V - comunicar imediatamente à repartição fiscal de circunscrição, quando o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal for danificado de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;
VI - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos;
VII - apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, sempre que o equipamento sofrer intervenção técnica, a 1ª e a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
VIII - lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o número do atestado de intervenção quando emitido.
Capítulo VIII
Do ponto de venda no estabelecimento, do sistema de gestão do estabelecimento e do
programa aplicativo
Seção I
Do ponto de venda no estabelecimento
Art. 95. Ponto de venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único O ponto de venda deverá ser composto de:
1 - ECF;
2 - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
3 - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.
Art. 96. Aplica-se ao ponto de venda o disposto nos artigos 7° e 8°.
Seção II
Do sistema de gestão do estabelecimento e do programa aplicativo
Subseção I
Do sistema de gestão do estabelecimento
Art. 97. No computador interligado a ECF-IF não poderá ser instalado outro programa aplicativo específico para registro de operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 79.
Art. 98. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados.
§ 1° O equipamento do tipo ECF-MR somente poderá ser interligado a computador para carga de PLU, captura de dados gerenciais, geração de arquivo contendo os dados gravados na Memória Fiscal e leitura de programação de parâmetros, se for o caso.
§ 2° Os equipamentos do tipo ECF-MR existentes no estabelecimento podem ser interligados a um ECF-MR utilizado como concentrador (master).
§ 3° No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:
1 - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar localizado neste Estado;
2 - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
3 - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
4 - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
5 - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
Subseção II
Do programa aplicativo
Art. 99. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Art. 100. O programa aplicativo a que se refere o artigo anterior deve atender às seguintes especificações:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Livro VII;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
1 - desconto sobre o valor do item;
2 - desconto sobre o valor total do cupom;
3 - acréscimo sobre o valor do item;
4 - acréscimo sobre o valor total do cupom;
5 - meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
1 - valor unitário da mercadoria ou do serviço;
2 - quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no § 3°, do artigo 98, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas pelo aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso do ECF;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
1 - o código da mercadoria ou do serviço;
2 - a descrição da mercadoria ou do serviço;
3 - a unidade de medida;
4 - o valor unitário;
5 - a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
1 - recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
2 - cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;
3 - acusar a existência de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - ser utilizado exclusivamente em ECF autorizado nos termos do disposto no Capitulo II, adotando as seguintes rotinas:
1 - não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
2 - não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
3 - conter em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não pode ser fornecida ao usuário, observado o disposto no artigo 133;
4 - o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.
Nota - O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no item 3.
Art. 101. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão desse comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
1 - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
2 - capaz de capturar assinaturas digitalizadas e que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada pelo ECF.
Subseção III
Da codificação das mercadorias
Art. 102. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.
§ 1º No caso de a especificação da mercadoria não se adequar ao código padrão EAN, ou, na falta deste, admite-se a utilização de outra codificação.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou na sua falta a que vier a ser estabelecida pelo contribuinte.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV, do artigo 100.
Art. 103. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o inciso XIV, do artigo 100.
Seção III
Da bobina de papel para emissão de documentos e da Fita-detalhe
Subseção I
Da bobina de papel para emissão de documentos
Art. 104. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
1 - no verso, revestimento químico agente (coating back);
2 - na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
1 - na frente, revestimento químico reagente (coating front);
2 - no verso:
a) a expressão "via destinada ao fisco" impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
b) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Art. 105. No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e no item 2, dos incisos III e IV, do artigo anterior e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe apenas as exigências contidas no inciso II e no item 2, do inciso III, hipóteses em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Subseção II
Da Fita-detalhe
Art. 106. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 107. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por ECF e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial.
§ 1° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, devem ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico que realizar a intervenção.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, se não for o caso de emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF, deve ser lavrado termo no livro RUDFTO e aposto visto do credenciado nas extremidades da Fita-detalhe rompida.
Art. 108. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe fica obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitado, a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados nesse dispositivo, observado o disposto no inciso IV, do artigo 24.
Capítulo IX
Da intervenção técnica
Seção I
Da competência do credenciado
Art. 109. Podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
1 - a identificação da empresa credenciada;
2 - o tipo e o modelo do equipamento para o qual está habilitado a realizar intervenção;
3 - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
4 - número do ato da COTEPE/ICMS que homologou o equipamento mencionado no item 2;
5 - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
6 - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
7 - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no item 3 deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
8 - declaração de que o fabricante ou importador assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada;
9 - assinatura de pessoa habilitada, com firma reconhecida e cópia dos atos constitutivos ou de procuração pública, na qual conste delegação para assiná-lo.
§ 1° O pedido de credenciamento deve ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
1 - cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, nos termos do inciso III, do caput;
2 - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;
3 - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda, federal, estadual e municipal;
4 - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos);
5 - lay-out do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, a ser emitido pelo requerente.
§ 2° O pedido de que trata o parágrafo anterior constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.
§ 3° O despacho concessivo deve conter: nome da empresa credenciada, qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, marca, tipo, modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia autenticada à credenciada.
§ 4° Ao ser capacitada a intervir em outros equipamentos não constantes do pedido inicial, a empresa credenciada deve apresentar, à repartição fiscal, novo Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica em que conste a nova relação de equipamentos.
§ 5° A empresa já autorizada a intervir em MR, PDV e ECF, que não atenda às disposições previstas nos parágrafos anteriores, deve a elas se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste regulamento.
§ 6º O fabricante deverá comunicar ao Fisco deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS as irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, mencionando a marca e o modelo do ECF em que ocorreram.
Seção II
Das atribuições dos credenciados a intervir em ECF
Art. 110. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no ato de homologação do respectivo modelo mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre, inclusive o do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe;
III - intervir no equipamento para:
1 - realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
2 - substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
3 - cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - guarda dos lacres, de forma a evitar sua indevida utilização;
VI - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1° O estabelecimento credenciado deverá comunicar à repartição fiscal do estabelecimento usuário a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º A Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, observadas, também, as disposições do artigo 22.
§ 3° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§ 4° Sem prejuízo da responsabilidade solidária com o usuário e das penalidades cabíveis, será descredenciado o estabelecimento que:
1 - infringir a legislação tributária relativa a equipamento de controle fiscal;
2 - deixar de comunicar à repartição fiscal de circunscrição do usuário o funcionamento de equipamento de controle fiscal que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;
3 - prestar informação falsa no Atestado de Intervenção Técnica em ECF quanto ao motivo da intervenção técnica no equipamento ou preenchê-lo de maneira incorreta;
4 - tiver revogada a capacitação técnica expedida pelo fabricante ou importador;
5 - instalar, em equipamento autorizado, Software Básico não homologado pela COTEPE/ICMS;
6 - lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;
7 - adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;
8 - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF visando obter autorização de uso de equipamento não autorizável;
9 - deixar de emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, na hipótese de a intervenção técnica implicar em remoção do lacre.
§ 5° Cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Superintendente Estadual de Fiscalização, da decisão que cassar o credenciamento.
Art. 111. A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco;
III - cessação de uso de equipamento após deferimento do pedido pelo Fisco.
Seção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 112. O credenciado deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", Anexo VI:
I - quando da instalação do lacre pela primeira vez;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 113. O Atestado de Intervenção em ECF será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - no Quadro 1: a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, os números de inscrição, federal, estadual e municipal, o endereço e o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, os números de inscrição, federal, estadual e municipal e o endereço;
IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
1 - o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
a) Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);
b) Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);
c) Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
2 - marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico, se for o caso;
V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
1 - primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
a) Linha 1 - Ordem de Operação (COO);
b) Linha 2 - Reinício Operação (CRO);
c) Linha 3 - Redução Z (CRZ);
d) Linha 4 - Contador NFVC (CVC);
e) Linha 5 - Totalizador Geral (GT);
f) Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
g) Linha 7 - Cancelamento de ICMS;
h) Linha 8 - Desconto de ICMS;
i) Linha 9 - Acréscimo de ICMS;
j) Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
l) Linha 11 - Desconto de ISSQN;
m) Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
n) Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
o) Linha 14 - Isento (I) de ICMS;
p) Linha 15 - Isento (I) de ICMS;
q) Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
r) Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
s) Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
t) Linha 19 - Não-Incidência (N) ICMS;
u) Linha 20 - Não-Incidência (N) ICMS;
2 - segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
3 - terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
4 - quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
a) Linha 1 - Não-Incidência (N) ICMS;
b) Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
c) Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
d) Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
e) Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
f) Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
g) Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
h) Linha 8 - Não-Incidência (NS) ISSQN;
i) Linha 9 - Não-Incidência (NS) ISSQN;
j) Linha 10 - Não-Incidência (NS) ISSQN;
l) Linhas 11 a 14 - S tributado a ___%, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;
m) Linhas 15 a 20 - T tributado a ___%, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;
5 - quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;
6 - sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número no Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
X - no rodapé: os dados relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente, nos termos do artigo 15, do Livro VI.
§ 1° A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o item 3, do inciso III, do artigo 109.
§ 2° O formulário pode ser utilizado também na intervenção técnica realizada em MR ou PDV, devendo, neste caso, ser informado em seu verso o tipo do equipamento, conforme a seguir:
1 - MR com ou sem Memória Fiscal (MR c/MF ou MR s/MF);
2 - PDV com ou sem Memória Fiscal (PDV c/MF ou PDV s/MF).
§ 3º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no artigo 7°, do Livro VI.
§ 4° O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
2 - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
3 - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 5º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal de circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
§ 6° As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua emissão.
§ 7° O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos contados da data do deferimento da AIDF.
§ 8° Os formulários autorizados até a data de publicação deste Regulamento poderão ser utilizados até 30 de junho de 2001.
§ 9° Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF seja entregue em meio magnético ou pela Internet.
Capítulo X
Do lacre
Seção I
Das características do lacre
Art. 114. O lacre utilizado em ECF, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 14, destina-se a assegurar a inviolabilidade do equipamento, de forma a impedir que este sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele lacrados, sem que esta fique evidenciada, devendo ser colocado conforme indicado no ato de homologação do equipamento.
Art. 115. O lacre a que se refere o artigo anterior deve:
I - ser translúcido, confeccionado em policarbonato transparente;
II - ter fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa de forma irreversível a parte complementar (âncora) que lhe dá segurança;
III - ter fechadura e âncora moldadas em uma única peça;
IV - ter lâmina em apêndice à cápsula oca, contendo identificação alfanumérica em alto-relevo com 7 (sete) dígitos, que permita a reprodução prevista no artigo 130;
V - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cápsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEFCON-RJ";
VI - ter a identificação a que se refere o inciso IV, sem repetição, atribuída e controlada pelo fabricante de lacre;
VII - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;
VIII - ser aplicado conjuntamente com fio metálico não condutivo, plástico, ou material similar isolante não deslizante.
Parágrafo único Na outra face da cápsula oca a que se refere o inciso II podem ser gravadas informações de interesse da empresa credenciada.
Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 31 de março de 2001.
Seção II
Da habilitação para fabricação de lacre
Art. 117. O lacre a ser utilizado em ECF, MR ou PDV será fabricado por empresa para este fim habilitada pela Superintendência Estadual de Tributação.
Art. 118. A empresa interessada em fabricar lacre deverá apresentar à repartição fiscal de circunscrição pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:
I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações técnicas de seu produto;
V - declaração em que assume:
1 - responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Regulamento, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo Fisco;
2 - compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único O pedido será instruído com:
1 - cópia reprográfica do Cartão de Inscrição;
2 - protótipo do lacre;
3 - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda, federal, estadual e municipal.
Art. 119. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será autuado na repartição fiscal de circunscrição, mediante recibo na 2ª via.
Art. 120. A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão processo que será remetido à Superintendência Estadual de Tributação, para decisão.
Art. 121. As atualizações relacionadas com a habilitação a que se referem os artigos 117 e 118 serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.
Art. 122. A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos lacrados.
Art. 123. As decisões sobre habilitação ou cassação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Da solicitação de compra de lacre por credenciado
Art. 124. O fornecimento de lacre será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", Anexo VII, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
II - número do processo relativo ao seu credenciamento;
III - quantidade de lacres solicitados.
§ 1° A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem do credenciado.
§ 2° As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
2 - 2ª via: credenciado;
3 - 3ª via: fabricante do lacre.
§ 3° O quadro "Estabelecimento credenciado" somente será preenchido nas 2ª e 3ª vias.
§ 4° O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco.
Art. 125. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado deve anotar no livro RUDFTO, as seguintes informações:
I - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante do lacre;
II - quantidade de lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;
III - data da lavratura;
IV - assinatura e identificação do signatário.
Seção IV
Das obrigações do fabricante de lacre
Art. 126. O fabricante do lacre deve enviar à repartição fiscal de circunscrição do credenciado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre, as seguintes informações:
I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado adquirente;
III - número da Autorização de Aquisição de Lacre correspondente;
IV - quantidade de lacres fornecida;
V - localidade e data;
VI - assinatura e identificação do signatário.
Seção V
Da utilização de lacre
Art. 127. A empresa credenciada aplicará tantos lacres quantos forem os determinados pelo ato de homologação do equipamento.
Art. 128. Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos da Seção II.
Art. 129. O lacre utilizado em MR e PDV será o mesmo usado em ECF.
Art. 130. A indicação alfanumérica do lacre deve ser reproduzida no Atestado de Intervenção Técnica em ECF, através de carimbador ou similar, utilizando o alto-relevo a que se refere o inciso IV, do artigo 115.
Seção VI
Da perda ou inutilização de lacre
Art. 131. A perda ou extravio de lacre deve ser comunicada pelo credenciado à repartição fiscal de circunscrição, mediante petição contendo:
I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda ou extravio;
II - quantidade de lacres perdidos ou extraviados.
Art. 132. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade do credenciado, o estoque de lacres não utilizados será devolvido para inutilização à repartição fiscal de circunscrição do credenciado.
§ 1° Juntamente com os lacres devolvidos deve ser entregue na repartição fiscal de circunscrição relação, em 2 (duas) vias com no mínimo as seguintes indicações:
1 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
2 - o título "Relação de Lacres para Destruição";
3 - quantidade e numeração dos lacres para destruição;
4 - a localidade e a data;
5 - assinatura e identificação do signatário.
§ 2° A relação a que se refere o parágrafo anterior terá seguinte destinação:
1 - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
2 - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.
Título IV
Das obrigações gerais
Art. 133. O fabricante do equipamento, o credenciado e o produtor de software aplicativo responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, mediante a utilização de mecanismos, dispositivos ou funções de ECF, ou de programa.
Art. 134. O fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, deve comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo deve conter no mínimo os seguintes elementos:
1 - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
2 - o mês e o ano de referência;
3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;
4 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) ao número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
6 - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 2º A comunicação deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF, à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrega do equipamento, podendo ser feita por via postal registrada.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída do equipamento do estabelecimento do usuário para assistência técnica realizada por credenciado e seu respectivo retorno ao mesmo estabelecimento, após conserto ou reparo.
§ 4° A falta de comunicação a que se refere este artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação.
§ 5° Quando o Fisco deste Estado constatar o descumprimento do previsto neste artigo por parte do fabricante ou importador, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Art. 135. Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Art. 136. O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários, desde que:
I - o usuário solicite ao Fisco a cessação de uso na forma do artigo 85, no caso de equipamento já autorizado ao uso;
II - na hipótese do item anterior, o equipamento seja deslacrado, devendo ser emitido o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
III - a utilização do equipamento se dê fora do recinto de atendimento ao público;
IV - o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão "Modo de Treinamento";
V - seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a expressão "Treinamento".
Art. 137. No caso de ECF utilizado para treinamento dos funcionários que ainda não sido autorizado pelo Fisco, além da comunicação à repartição fiscal de circunscrição, o usuário deve atender às disposições dos incisos III a V, do artigo anterior.
ANEXO I
LOGOTIPO FISCAL
(inciso VIII, do artigo 12, do Livro VIII)
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ANEXO II
SIGLAS E ACRÔNIMOS
(artigo 12, § 1°, do Livro VIII)
A C
CCD Comprovante de Crédito ou Débito
CCF Contador de Cupom Fiscal
CDC Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER Contador Específico de Relatório Gerencial
CF Cupom Fiscal
CFC Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD Contador de Fita-detalhe
CM Conferência de Mesa
CMV Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
CNF Comprovante Não-Fiscal
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON Contador Específico de Operação Não-Fiscal
COO Contador de Ordem de Operação
CRO Contador de Reinício de Operação
CRZ Contador de Redução Z
CVC Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
D I
ECF Emissor de Cupom Fiscal
ECF Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)
ECF-IF Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal
ECF-MR Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora
ECF-PDV Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda
GNF Contador Geral de Operação Não-Fiscal
GRG Contador Geral de Relatório Gerencial
GT Totalizador Geral
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
IE Inscrição Estadual
IM Inscrição Municipal
ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
J M
LMF Leitura da Memória Fiscal
LMT Leitura da Memória de Trabalho
LX Leitura X
MF Memória Fiscal
MFD Memória de Fita-detalhe
MIT Modo de Intervenção Técnica
MRV Mapa Resumo de Viagem
MT Memória de Trabalho
N Q
NFC Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado
NFVC Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF Placa Controladora Fiscal
R Z
RS Razão Social
RV Registro de Venda
RZ Redução Z
SB Software Básico
VB Venda Bruta Diária
VL Venda Líqüida Diária
ANEXO III
PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE ECF
(artigo 79, do Livro VIII)
PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF |
Protocolo: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Razão Social: |
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Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
CAE: |
|
Endereço: |
Município: |
3. PEDIDO |
DE USO |
DE ALTERAÇÃO |
DE CESSAÇÃO DE USO |
4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: |
ECF-MR |
ECF-IF |
ECF-PDV |
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Marca: |
Modelo: |
|||||||
Número de Fabricação: |
Versão de Software Básico: |
N° e data do ato homologatório: |
N° de Ordem Seqüencial: |
5. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO (no caso de ECF-IF ou ECF-PDV)
Razão Social /nome do fornecedor do programa aplicativo: |
|
CNPJ/CPF: |
CRA: |
OBSERVAÇÕES |
DOCUMENTOS ANEXOS |
|
Cópia da NF e/ou contrato de arrendamento |
||
Cópia do pedido de cessação de uso, se for o caso |
||
Atestado de Intervenção Técnica em ECF nº _________ |
||
AIDF n° ________ |
||
Declaração do responsável pelo programa aplicativo |
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REQUERENTE |
DOCUMENTO DE IDENTIDADE |
||
NOME: |
TEL: |
ESPÉCIE |
UF |
LOCAL: |
DATA: |
NÚMERO |
|
ASSINATURA |
RECEPÇÃO |
DESPACHO |
|
1ª VIA - FISCO 2ª VIA - REQUERENTE (DEFERIMENTO) 3ª VIA - REQUERENTE (PROTOCOLO)
ANEXO IV
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 81, do Livro VIII)
Estado do Rio de Janeiro |
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CONTRIBUINTE |
ECF |
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NOME: |
MARCA/MODELO: |
||
ENDEREÇO: |
VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO: |
||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
N° DE ORDEM DE FABRICAÇÃO: |
||
OBSERVAÇÃO: |
N° ATRIBUÍDO PELO ESTABELECIMENTO: |
||
AUTORIZAÇÃO |
REPARTIÇÃO FISCAL |
AUTORIDADE FISCAL |
|
___________________ Em __ de ________ de ____ |
_______________________________ (assinatura e carimbo) |
AFIXAR NO ECF EM LOCAL VISÍVEL
ANEXO V
MAPA RESUMO ECF
(artigo 89, do Livro VIII)
ANEXO VI
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
(artigo 112, do Livro VIII)
ANEXO VII
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE
(artigo 124, do Livro VIII)
Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral N° __________ |
|||||
Identificação do credenciado |
|||||
Nome: |
|||||
Endereço: |
|||||
Município: |
Telefone: |
||||
Inscrição estadual: |
CNPJ: |
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Nº do processo de credenciamento: E-04/ / |
|||||
Requerimento |
|||||
O estabelecimento acima qualificado, credenciado para fazer intervenção em
equipamento de controle fiscal, requer à Superintendência Estadual de Fiscalização
autorização para aquisição de _________ (______________________________) lacres junto
ao fabricante ____________________________________________ inscrição estadual n°
___________________ e CNPJ n° ___________________. ________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ |
|||||
Repartição fazendária |
Estabelecimento credenciado |
||||
Fica a requerente autorizada a adquirir ______ (____________________) lacres do fabricante acima mencionado.
(carimbo da repartição fazendária, data e assinatura do Fiscal de Rendas) |
Recebi ____ (___________________) lacres autorizados por este documento, conforme Nota Fiscal n° ________, de ___/___/___, emitida pelo fabricante acima mencionado. Em ____ de __________ de ______ ___________________________________ (assinatura) ___________________________________ (documento de identificação) |
1ª via repartição fazendária; 2ª via credenciado; 3ª via fabricante do lacre
LIVRO IX
Da prestação de serviço de transporte
Título I
Disposições gerais
Art. 1º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III - Manifesto de Carga, modelo 25;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
VIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
IX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
X - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XI - Excesso de Bagagem;
XII - Despacho de Transporte, modelo 17;
XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XIV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XV - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
Parágrafo único Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de carga por pessoa física ou jurídica não inscrita no CADERJ será emitido, pela repartição fiscal competente, Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), Anexo, a pedido do interessado.
Art. 2º Os documentos fiscais relacionados no artigo anterior serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B": na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;
II - "C": na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;
III - "D": na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º É permitido o uso:
1 - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
2 - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
Art. 3º Além das hipóteses previstas neste Livro, será emitido o documento correspondente:
I - no reajuste de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor em virtude de erro de cálculo.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Título II
Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte
Capítulo I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo, será emitida:
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;
II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, observado o disposto no artigo 58;
V - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 59;
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
Art. 5º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XVI - a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 4º.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 4º.
Art. 6º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 8º e 9º, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.
§ 4º No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
§ 5º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V, do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
Art. 8º Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 4º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 9º Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 4º, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Capítulo II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Carga
Art. 10. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo, será emitido por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio ou afretado.
Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
Art. 11. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição, federal e estadual;
VII - o percurso: local do recebimento e da entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade, em quilograma (kg), metro cubico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 12. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 13. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 14. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 15. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa nº ............, UF .............".
Art. 17. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Parágrafo único A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do artigo 16.
Art. 18. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do artigo 16 e do inciso X, do artigo 11, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III, do artigo 13, e a via adicional prevista no artigo 14, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Carga;
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, federal e estadual;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
Parágrafo único O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias: uma para uso do transportador e outra para controle do Fisco deste Estado.
Capítulo III
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 19. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo, será emitido pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga.
Art. 20. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do armador, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l), e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou do agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário e/ou consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm;
Art. 21. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 22. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 23. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 24. Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 25. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordo internacional.
Capítulo IV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 26. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 27. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento Aéreo;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, federal e estadual, do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Art. 28. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 29. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 30. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 31. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 32. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Capítulo V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 33. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo, será emitido pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 34. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 35. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 36. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 37. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;
Capítulo VI
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 38. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 39. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 40. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 41. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, no caso de cancelamento previsto neste Capítulo.
Art. 42. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.
Art. 43. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Parágrafo único Os bilhetes cancelados na forma deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Capítulo VII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 44. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 45. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 46. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 48. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Capítulo VIII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.
Art. 49. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 50. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço
Art. 52. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 53. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Capítulo IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 54. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo, será emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 55. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, `federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 56. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 57. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 58. Em substituição ao documento de que trata este Capítulo, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Capítulo X
Do excesso de bagagem
Art. 59. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte próprio, o documento de excesso de bagagem, criado pelo Ajuste SINIEF nº 14/89, sem modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2º Ao requerer a AIDF, o contribuinte apresentará à repartição fiscal de sua circunscrição o lay-out do modelo pretendido.
§ 3º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 4º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 60. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Capítulo XI
Do Despacho de Transporte
Art. 61. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XV - o valor do ICMS retido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2º O Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
2 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.
§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Capítulo XII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 62. O estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, deverá emitir o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo da venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, o qual deverá ser escriturado no Registro de Saídas até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 63. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação Resumo de Movimento Diário;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo será substituída pelo número da catraca da primeira e da última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 64. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco deste Estado;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 65. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 66. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderá, a critério do Fisco, manter inscrição única no CADERJ, desde que:
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Capítulo XIII
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 67. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, Anexo.
Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, a, série, a subsérie, e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a identificação do cliente: nome e endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga, coletada no endereço do remetente, até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
2 - a 2ª via será entregue ao remetente;
3 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 6º A critério do Fisco deste Estado poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Capítulo XIV
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 69. A empresa de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento.
Art. 71. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 72. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 73. A utilização pelo transportador do procedimento de que trata este Capítulo fica vinculada a:
I - inscrição no CADERJ;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela legislação;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação.
Art. 74. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.
Título III
Das disposições comuns aos prestadores de serviço de transporte
Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
1 - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
2 - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
3 - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item 1 deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
1 - anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido no item 1, do inciso I, deste artigo;
2 - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 76. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros, exceto o aeroviário, deve emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observados os prazos e a forma previstos no Livro VIII e o disposto nos Títulos III e IV, do Livro V.
Parágrafo único Até que esteja obrigado ao uso de ECF, o estabelecimento de que trata o caput poderá utilizar Bilhete de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes.
Art. 77. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, poderá ser concedido regime especial, nos termos do Título VII, do Livro VI, dispensando a emissão, a cada prestação, dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 78. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 79. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Livro, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 80. Os contribuintes do ICMS deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 66, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, do Rio de Janeiro.
§ 1º Os livros fiscais "Registro de Entradas" (modelo 1 e 1-A), "Registro de Saídas" (modelo 2 e 2-A) e "Registro de Apuração do ICMS" (modelo 9) serão também utilizados, respectivamente, para registro de utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte.
§ 2º Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3º Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:
1 - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;
2 - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
Art. 81. Nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Livro para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 2º.
Título IV
Do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga
Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo:
1 - quando o remetente da mercadoria ou bem for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual: pagamento do ICMS sobre transporte efetuado pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente;
2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação através de DARJ, no código de receita 036-1, com indicação, no campo destinado à inscrição estadual, da inscrição simbólica da repartição fiscal competente;
III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.
§ 1° Na hipótese do item 1, do inciso II, o remetente da mercadoria deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo;
3 - a alíquota aplicável;
4 - o valor do imposto;
5 - a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente nos termos do artigo 82, inciso II, item 2, do Livro IX, do RICMS".
§ 2° A Nota Fiscal contendo as indicações referidas no parágrafo anterior servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.
§ 3° Na hipótese do item 2, do inciso II, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 - o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
5 - os locais de início e término da prestação do serviço.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.
§ 5º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2° e 3°, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5°, do mencionado artigo.
Título V
Dos procedimentos especiais de escrituração fiscal por concessionária de serviço de
transporte ferroviário
Art. 83. Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF 19/89, de 28 de agosto de 1989, com área de atuação neste Estado é facultado:
I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.
§ 1º Quando o serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for cobrado ao fim da prestação, a ferrovia deve emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, com base nos Despachos de Cargas.
§ 2º Em substituição à indicação prevista no inciso IX, do artigo 5°, pode ser utilizada a Relação de Despachos, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - a denominação "Relação de Despachos";
2 - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviços de Transporte a que se vincula;
3 - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
4 - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, federal e estadual;
5 - razão social do tomador do serviço;
6 - o número e a data do despacho;
7 - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
8 - total dos valores.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
Art. 84. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a ferrovia onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação instituído pelo Ajuste SINIEF 19/89, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1 - 1ª via - ferrovia de destino;
2 - 2ª via - ferrovia emitente;
3 - 3ª via - tomador do serviço;
4 - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5 - 5ª via - estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, instituído pelo Ajuste SINIEF 19/89, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido nos termos e condições estabelecidos no referido ajuste, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1 - 1ª via - ferrovia de destino;
2 - 2ª via - ferrovia emitente;
3 - 3ª via - tomador do serviço;
4 - 4ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:
1 - denominação do documento;
2 - nome da ferrovia emitente;
3 - número de ordem;
4 - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
5 - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
6 - nome e endereço do remetente, por extenso;
7 - nome e endereço do destinatário, por extenso;
8 - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
9 - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
10 - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
11 - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
12 - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
13 - espécie e número de animais despachados;
14 - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
15 - declaração do valor provável da expedição;
16 - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Art. 85. As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1 - identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
2 - mês de referência;
3 - número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
4 - unidade da Federação de origem do serviço;
5 - valor dos serviços prestados;
6 - base de cálculo;
7 - alíquota;
8 - ICMS devido;
9 - total do ICMS devido;
10 - valor do crédito;
11 - ICMS a recolher.
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF 19/89, nos termos e condições ali estabelecidos, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
1 - identificação do contribuinte: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
2 - mês de referência;
3 - documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4 - valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;
5 - base de cálculo;
6 - diferença de alíquota do ICMS;
7 - valor do ICMS devido a recolher.
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF 19/89, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme previsto no artigo 84, sendo emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
2 - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual;
3 - mês de referência;
4 - unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
5 - despacho, número, série e data;
6 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
7 - valor dos serviços tributados;
8 - alíquota;
9 - ICMS a recolher.
Art. 86 O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS será recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Art. 87. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 85, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 88. O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM - modelo III, onde, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.
Art. 89. O DAICMS será entregue à repartição fiscal de circunscrição até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Art. 90. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. O recolhimento será efetuado em agente arrecadador autorizado pela unidade federada de origem
ANEXO
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA
(RODOVIÁRIO DE CARGA)
(artigo 1°, parágrafo único, do Livro IX)
ANEXO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7
(artigo 4°, do Livro IX)
NOME DO EMITENTE ENDEREÇO CNPJ e INSC. ESTADUAL |
Válido para emissão até ----/----/------- Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE ___ ª VIA Nat. da Prestação: ________________ Código: _________________________ |
||||||||||||
USUÁRIO: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: __________________ U.F.___ INSCR. ESTADUAL: CNPJ/MF: ____________________________ |
|||||||||||||
PERCURSO: |
DATA DA EMISSÃO: ____/____/_____ |
||||||||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS |
FRETE R$ |
OUTROS VALORES |
VALOR DA PRESTAÇÃO |
|||||||||
OBSERVAÇÕES |
TOTAIS |
||||||||||||
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
VALOR DO ICMS |
TOTAL
DA PRESTAÇÃO |
||||||||||
VEÍCULO MARCA: _____________ MODELO: ____________________ ANO: ______ PLACA: _____________ CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº ___________________________ U.F. ______________ |
|||||||||||||
OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.
_______________________, ____/____/ ____ _______________________________________________ USUÁRIO |
|||||||||||||
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização. |
|||||||||||||
ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 8
(artigo 10, do Livro IX)
ANEXO
MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25
(artigo 18, do Livro IX)
NOME DO EMITENTE Endereço CNPJ Insc. Estadual |
DADOS DO VEÍCULO Marca _____ Placa______Local_______UF __ Nome do Motorista ______________________ RG: _____________ UF ____ C.N.H. _______ |
MANIFESTO DE CARGA Nº Série Local __________________________________ Data _____/ _____/_____ |
||||||||||
CONHECIMENTO |
NOTA FISCAL |
VALOR MERCADORIA |
REMETENTE |
DESTINATÁRIO |
||||||||
Número |
Série |
Número |
Série |
|||||||||
OBSERVAÇÕES: |
Recebi os volumes constantes deste manifesto. _________________, ____ de _______________ de ___ __________________________ Assinatura |
ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9
(artigo 19, do Livro IX)
NOME DO ARMADOR |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ ----/-----/----- Nº 000.000 SÉRIE________ _____ SUBSÉRIE NATUREZA DA PRESTAÇÃO ______________ CÓD.__________ LOCAL E DATA DE EMISSÃO _________________, ____/____/____ |
Porto de embarque Código |
Porto de transbordo Código |
Porto de destino Código |
|||
Embarcação |
IRIM OU REG. CPP |
FRETE pago |
Tipo de navegação interior |
Nº da viagem |
|
Empurrador /Rebocador |
IRIM OU REG.CPP |
a pagar |
cabotagem |
EMBARCADOR |
END. |
|||
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
INSCR. ESTADUIAL |
DESTINATÁRIO |
END. |
|||
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
INSCR. ESTADUIAL |
CONSIGNATÁRIO |
END. |
|||
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
INSCR. ESTADUIAL |
ITEM |
QUANTIDADE, ESPÉCIE DOS VOLUMES, MARCAS, ACONDI- CIONAMENTO, DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E CLASSE. |
CÓDIGO |
PESO(Kg) |
VOLUME (m³ OU l) |
FRETE LÍQUIDO (R$) |
|
FRETE LÍQUIDO TOTAL |
1 |
|||
DESPESAS PORTUÁRIAS (tabela "A" e/ou "M") |
2 |
|||
DESPESAS C/CARGA E DESCARGA |
3 |
|||
4 |
||||
FRETE BRUTO (1+2+3+4) |
5 |
|||
AFRMM-ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVA- ÇÃO DA MARINHA MERCANTE( ________ % DE 5) |
6 |
|||
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO |
7 |
EMITENTE (carimbo c/ nome, end., CNPJ, Inscr. Est. e assinatura) |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
|
LOCAL E DATA DO EMBARQUE |
NOME, ENDEREÇO E INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR; Nº DA AIDF, DATA E QUANTIDADE DE IMPRESSÃO; Nº DE ORDEM DO 1º E DO ÚLTIMO DOCUMENTO E SUA SÉRIE E SUBSÉRIE. |
ANEXO
CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10
(artigo 26, do Livro IX)
ANEXO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11
(artigo 33, do Livro IX)
ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13
(artigo 38, do Livro IX)
Nome do Emitente: |
||||||||
Endereço: |
(AUTENTICAÇÃO) |
|||||||
CNPJ: Insc. estadual: |
||||||||
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO |
||||||||
Nº: Série/Subsérie: Via: |
||||||||
De: Para: |
||||||||
Linha: Prefixo: |
||||||||
Data Viagem |
Agência |
Discriminação |
Valores R$ |
|||||
Tarifa |
||||||||
Horário |
Data Emissão |
Seguros |
||||||
Outros |
||||||||
Poltrona |
Agente |
Total da |
||||||
Prestação |
||||||||
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem |
||||||||
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do últ7imo documento impresso.
ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14
(artigo 44, do Livro IX)
Nome do Emitente: |
||||||||
Endereço: |
(AUTENTICAÇÃO) |
|||||||
CNPJ: Insc. estadual: |
||||||||
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO |
||||||||
Nº: Série/Subsérie: Via: |
||||||||
De: Para: |
||||||||
Linha: Prefixo: |
||||||||
Data Viagem |
Agência |
Discriminação |
Valores R$ |
|||||
Tarifa |
||||||||
Horário |
Data Emissão |
Seguros |
||||||
Outros |
||||||||
Poltrona |
Agente |
Total da |
||||||
Prestação |
||||||||
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem |
||||||||
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do último documento impresso.
ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15
(artigo 49, do Livro IX)
ANEXO
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16
(artigo 54, do Livro IX)
Nome do Emitente: |
||||||||
Endereço: |
(AUTENTICAÇÃO) |
|||||||
CNPJ: Insc. estadual: |
||||||||
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO |
||||||||
Nº: Série/Subsérie: Via: |
||||||||
De: Para: |
||||||||
Linha: Prefixo: |
||||||||
Data Viagem |
Agência |
Discriminação |
Valores R$ |
|||||
Tarifa |
||||||||
Horário |
Data Emissão |
Seguros |
||||||
Outros |
||||||||
Poltrona |
Agente |
Total da |
||||||
Prestação |
||||||||
O passageiro guardará seu bilhete para fins de fiscalização em viagem |
||||||||
Nome, endereço e inscrição estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, data e quantidade de impressão; nº de ordem do 1º e do último
ANEXO
DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17
(artigo 61, do Livro IX)
MODEL.O 17
DESPACHO DE TRANSPORTE |
||
Nome do Emitente: |
Válido para emissão até ----/-----/------- |
|
Endereço: |
||
CNPJ: Insc. estadual: |
Nº Série Via |
|
CONHECIMENTO ORIGINAL Nº. Data: |
||||
Número de Cargas Desmembradas: Modalidade do Transporte: |
||||
Procedência: |
||||
Destino: |
||||
Remetente: |
||||
Endereço: |
||||
Destinatário: |
||||
Endereço: |
||||
Nº NOTA FISCAL |
VALOR DA MERCADORIA |
ESPÉCIE MERCADORIA |
VOLUMES |
PESO |
D A D O S D O T R A N S P O R T A D O R |
Proprietário: CNPJ/CPF: |
Endereço: Cidade: |
Motorista: CPF: |
Endereço: Cidade: |
Cart. de Habilitação Nº: de Data: |
INSS do propriet. Nº: Reg. no DNER Nº Data: |
Placa: de Marca Cor Fone: |
Valor do Serviço .............. R$ |
RECEBI O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE |
||
Reembolso INSS............ R$ |
CONFORME DISCRIMINAÇÃO |
||
IRF.................................. R$ |
Local: |
||
ICMS Retido.................... R$ |
Data ______ / ________ / ________ |
||
Líquido a Pagar................ R$ |
Assinatura: |
||
Nome, endereço, insc. estadual e nº CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de Ordem 1ª. e última impressão; mês/ano impressão.
ANEXO
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18
(artigo 62, do Livro IX)
NOME DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR |
NOME AGÊNCIA, FILIAL OU POSTO |
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO |
|||||||||||
ENDEREÇO |
|||||||||||||
ENDEREÇO |
CNPJ |
Nº 000.000 SÉRIE-SUBSÉRIE _______ VIA |
|||||||||||
CNPJ E INSCR. EST. |
DATA: / / |
NATUREZA DO TRANSPORTE |
|||||||||||
DOC. EMITIDOS |
VALOR CONTÁBIL |
VAL. COM DÉBITO DO IMPOSTO |
VAL. SEM DÉBITO |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
TIPO |
SÉRIE |
NÚMEROS |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQ. |
ICMS |
ISENTAS
E |
OUTROS |
||||||
T O T A I S |
|||||||||||||
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do Impressor; o nº da AIDF, a data e a quantida de de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série e subsérie |
ANEXO
ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20
(artigo 67, do Livro IX)
ORDEM DE COLETA DE CARGA |
Nº Série - Subsérie Via |
|||||||
NOME DO EMITENTE ENDEREÇO CNPJ INSC. ESTADUAL |
NOME DA EMPRESA OU PESSOA REMETENTE ENDEREÇO CNPJ INSC. ESTADUAL |
|||||||
DESCRIÇÃO DA CARGA A SER COLETADA |
||||||||
QUANTIDADE |
ESPÉCIE DO VOLUME OU MERCADORIA |
NÚMERO
E DATA |
||||||
LOCAL |
DATA |
ASS. DO RECEBEDOR |
||||||
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o nº da AIDF, a
data e a quantida |
ANEXO
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24
(artigo 69, do Livro IX)
DADOS DO EMITENTE |
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE ____ Via Nº de Ordem____ Série___ Subsérie_____ Data da emissão: _____, ___/___/__ |
|||||||||
Remetente: |
Insc. estadual: |
|||||||||
Destinatário: |
Insc. estadual: |
|||||||||
Consignatário: |
Insc. estadual: |
|||||||||
MERCADORIA TRANSPORTADA |
||||||||||
ORDEM Nº |
QUANTIDADE SOLICITADA |
MERCADORIA |
QUANTIDADE CARREGADA |
NOTA FISCAL |
VALOR DA NOTA FISCAL |
|||||
DADOS DO VEÍCULO |
MOTORISTA |
|||||||||
PLACA DO CAVALO MECÂNICO |
FROTA |
PLACA DO SEMI REBOQUE |
FROTA |
|||||||
CARGA Local_______________________________________ Data/Hora da Saída ____/_____/_____ ________hs Quilometragem inicial _______________ |
DESCARGA Local_________________________________________ Data/Hora da Chegada ____/_____/_____ ________hs Quilometragem final ___________________ |
|||||||||
____________________________________ (assinatura do emitente) |
____________________________________ (assinatura do destinatário) |
|||||||||
O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SERÁ EMITIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE, DE ACORDO COM CONVÊNIO FOI EMITIDO O CTRC Nº .................................... Série ......................., de ........../........../.......... |
Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de ordem 1ª. última impressão; mês/ano impressão