PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução CG/Refis nº 09/01 (Bol. INFORMARE nº 05-B/01), que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.
RESOLUÇÃO
CG/REFIS Nº 10, de 06.03.01
(DOU de 16.03.01)
Altera a Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º - Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
§ 4º - Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação. (AC)
§ 5º - A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão." (AC)
"Art. 7º - Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido no § 4º do art. 4º." (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social