PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o IRPJ, assim como a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos estabelecidos na IN a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/STN/SFC nº 23, de 02.03.01
(DOU de 08.03.01)

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

Disposições Preliminares

Art. 1º - Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º - Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

Art. 3º - Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.

§ 1º - A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

Art. 4º - Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único - Tratando-se de Darf eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

Art. 5º - Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único - O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

Agências de Viagens/Turismo

Art. 6º - Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero.

§ 1º - A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - no caso de venda de passagens:

a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;

b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.

III - o nome do usuário do serviço.

§ 2º - A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º - No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º - O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.

Aluguel de Imóveis

Art. 7º - Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.

Parágrafo único - Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.

Seguros

Art. 8º - Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único - O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 9º - Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.

Telefone

Art. 10 - Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 11 - No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;

II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.

Propaganda e Publicidade

Art. 12 - Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

§ 1º - Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2º - No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

§ 3º - O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

§ 4º - A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Consórcio

Art. 13 - No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º - Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

§ 2º - No caso de pagamentos a consórcios formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 17, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível

Art. 14 - No caso de pagamento de Refeição-Convênio (tiquete-alimentação e tiquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º - Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3º - Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado
Para Fins Carburantes

Art. 15 - Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Parágrafo único - Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:

I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, utilizando-se o código 8770;

II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor, utilizando-se o código 8726;

III - referente à aquisição dos demais produtos derivados de petróleo, utilizando-se o código 6147.

Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal

Art. 16 - A partir de 1º de abril de 2001, nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Parágrafo único - Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 8754.

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 17 - No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º - Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

§ 3º - No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.

Hipóteses em Que Não Haverá Retenção

Art. 18 - Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - a Itaipu binacional; e

XIV - empresas estrangeiras de transporte.

§ 1º - Não caberá, ainda, a retenção dos impostos e contribuições a que se refere o caput, nos pagamentos:

I - efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993; e

II - de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira.

§ 2º - A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não será devida nos pagamentos efetuados:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 3º - Para efeito do inciso XI, deverá ser comprovada a condição de optante pelo Simples.

Art. 19 - Para efeito do disposto no art. 18, incisos III e IV, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou III, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

§ 1º - O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou a razão social e o número de inscrição no CNPJ das entidades de que trata o caput, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.

§ 3º - As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Pessoa Jurídica Amparada Por Medida Judicial

Art. 20 - No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:

I - 6243 - no caso de Cofins;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6256 - no caso de IRPJ;

IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.

§ 1º - Ocorrendo qualquer da situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

§ 2º - A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste artigo, aplicam-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 21 - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo IV:

I - o código de retenção;

II - a natureza do rendimento;

III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;

IV - o valor retido.

§ 1º - Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 2º - Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 22 - Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.

Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.

Art. 23 - As disposições constantes dos arts. 2º a 17 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 24 - A dispensa de retenção prevista no art. 18 desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

Art. 25 - As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas Conjuntas SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, nº 2, de 5 de novembro de 1998, nº 3, de 16 de novembro de 1998, e a Instrução Normativa SRF nº 28/99, de 1º de março de 1999.

Ricardo José de Souza Pinheiro
Secretário-Adjunto da Receita Federal

Fábio de Oliveira Barbosa
Secretário do Tesouro Nacional

Domingos Poubel de Castro
Secretário Federal de Controle

ANEXOS

ANEXO I - TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)

CÓDIGO DA RECEITA
(07)

IR
(02)

CSLL
(03)

COFINS
(04)

PIS/PASEP
(05)

  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
  • Serviços hospitalares;
  • Transporte de cargas;
  • Mercadorias e bens em geral, exceto as relacionadas nos códigos 8726, 8739, 8770, 8754 e 8767.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,20

8835

- Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,20

8848

-Álcool para fins carburantes, de origem nacional, adquirido de distribuidor

0,24

1,0

6,74

1,46

9,44

8726

-Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

- Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

8770

-Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do industrial ou importador. *

1,2

1,0

10,3

2,2

14,7

8754

-Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. *

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

. Serviços de abastecimentos de água;
. Telefone;
. Correio e telégrafos;
. Vigilancia;
. Limpeza, sem emprego de materiais;
. LocaçãO de mão-de-obra;
. Intermediação de negócio;
. Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
. Factoring;
. Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 5190

* Códigos a serem utilizados a partir de 1º de abril de 2001.

 

ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 19

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) é entidade sem fins lucrativos;

e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior;

f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;

g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título;

h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;

n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com os funcionamentos de suas atividades;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data..........................................................................

__________________________________
Assinatura do Responsável

 

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