CPMF
REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA
RESUMO: O Decreto a seguir determina que a CPMF incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002.
DECRETO Nº
3.775, de 16.03.01
(DOU de 17.03.01)
Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, decreta:
Art. 1º - A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan