PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - SETEMBRO/01

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS/GM Nº 3.384, de 14.09.01
(DOU de 18.09.01)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003436 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2001.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006747 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2001 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003436 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2001.

Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009000.

Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

2,531957

AGO/94

2,386838

SET/94

2,263263

OUT/94

2,229596

NOV/94

2,188883

DEZ/94

2,119573

JAN/95

2,074149

FEV/95

2,040080

MAR/95

2,020081

ABR/95

1,991994

MAI/95

1,954468

JUN/95

1,905497

JUL/95

1,871437

AGO/95

1,826505

SET/95

1,808063

OUT/95

1,787153

NOV/95

1,762478

DEZ/95

1,736261

JAN/96

1,708077

FEV/96

1,683498

MAR/96

1,671630

ABR/96

1,666796

MAI/96

1,655210

JUN/96

1,627862

JUL/96

1,608241

AGO/96

1,590900

SET/96

1,590837

OUT/96

1,588771

NOV/96

1,585284

DEZ/96

1,580857

JAN/97

1,567067

FEV/97

1,542692

MAR/97

1,536240

ABR/97

1,518624

MAI/97

1,509717

JUN/97

1,505201

JUL/97

1,494738

AGO/97

1,493394

SET/97

1,493394

OUT/97

1,484635

NOV/97

1,479604

DEZ/97

1,467424

JAN/98

1,457369

FEV/98

1,444656

MAR/98

1,444367

ABR/98

1,441052

MAI/98

1,441052

JUN/98

1,437745

JUL/98

1,433731

AGO/98

1,433731

SET/98

1,433731

OUT/98

1,433731

NOV/98

1,433731

DEZ/98

1,433731

JAN/99

1,419817

FEV/99

1,403675

MAR/99

1,344001

ABR/99

1,317906

MAI/99

1,317511

JUN/99

1,317511

JUL/99

1,304208

AGO/99

1,283796

SET/99

1,265447

OUT/99

1,247114

NOV/99

1,223981

DEZ/99

1,193778

JAN/2000

1,179273

FEV/2000

1,167366

MAR/2000

1,165152

ABR/2000

1,163059

MAI/2000

1,161549

JUN/2000

1,153818

JUL/2000

1,143187

AGO/2000

1,117922

SET/2000

1,097939

OUT/2000

1,090415

NOV/2000

1,086396

DEZ/2000

1,082175

JAN/2001

1,074013

FEV/2001

1,068776

MAR/2001

1,065154

ABR/2001

1,056701

MAI/2001

1,044893

JUN/2001

1,040316

JUL/2001

1,025346

AGO/2001

1,009000

Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Brant

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