PECÚLIO
- SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - SETEMBRO/01
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS/GM
Nº 3.384, de 14.09.01
(DOU de 18.09.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003436 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2001.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006747 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2001 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003436 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2001.
Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009000.
Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 |
2,531957 |
AGO/94 |
2,386838 |
SET/94 |
2,263263 |
OUT/94 |
2,229596 |
NOV/94 |
2,188883 |
DEZ/94 |
2,119573 |
JAN/95 |
2,074149 |
FEV/95 |
2,040080 |
MAR/95 |
2,020081 |
ABR/95 |
1,991994 |
MAI/95 |
1,954468 |
JUN/95 |
1,905497 |
JUL/95 |
1,871437 |
AGO/95 |
1,826505 |
SET/95 |
1,808063 |
OUT/95 |
1,787153 |
NOV/95 |
1,762478 |
DEZ/95 |
1,736261 |
JAN/96 |
1,708077 |
FEV/96 |
1,683498 |
MAR/96 |
1,671630 |
ABR/96 |
1,666796 |
MAI/96 |
1,655210 |
JUN/96 |
1,627862 |
JUL/96 |
1,608241 |
AGO/96 |
1,590900 |
SET/96 |
1,590837 |
OUT/96 |
1,588771 |
NOV/96 |
1,585284 |
DEZ/96 |
1,580857 |
JAN/97 |
1,567067 |
FEV/97 |
1,542692 |
MAR/97 |
1,536240 |
ABR/97 |
1,518624 |
MAI/97 |
1,509717 |
JUN/97 |
1,505201 |
JUL/97 |
1,494738 |
AGO/97 |
1,493394 |
SET/97 |
1,493394 |
OUT/97 |
1,484635 |
NOV/97 |
1,479604 |
DEZ/97 |
1,467424 |
JAN/98 |
1,457369 |
FEV/98 |
1,444656 |
MAR/98 |
1,444367 |
ABR/98 |
1,441052 |
MAI/98 |
1,441052 |
JUN/98 |
1,437745 |
JUL/98 |
1,433731 |
AGO/98 |
1,433731 |
SET/98 |
1,433731 |
OUT/98 |
1,433731 |
NOV/98 |
1,433731 |
DEZ/98 |
1,433731 |
JAN/99 |
1,419817 |
FEV/99 |
1,403675 |
MAR/99 |
1,344001 |
ABR/99 |
1,317906 |
MAI/99 |
1,317511 |
JUN/99 |
1,317511 |
JUL/99 |
1,304208 |
AGO/99 |
1,283796 |
SET/99 |
1,265447 |
OUT/99 |
1,247114 |
NOV/99 |
1,223981 |
DEZ/99 |
1,193778 |
JAN/2000 |
1,179273 |
FEV/2000 |
1,167366 |
MAR/2000 |
1,165152 |
ABR/2000 |
1,163059 |
MAI/2000 |
1,161549 |
JUN/2000 |
1,153818 |
JUL/2000 |
1,143187 |
AGO/2000 |
1,117922 |
SET/2000 |
1,097939 |
OUT/2000 |
1,090415 |
NOV/2000 |
1,086396 |
DEZ/2000 |
1,082175 |
JAN/2001 |
1,074013 |
FEV/2001 |
1,068776 |
MAR/2001 |
1,065154 |
ABR/2001 |
1,056701 |
MAI/2001 |
1,044893 |
JUN/2001 |
1,040316 |
JUL/2001 |
1,025346 |
AGO/2001 |
1,009000 |
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant