PROGRAMA
EMERGENCIAL DE RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
MODULAÇÃO DO CONSUMO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita dispõe sobre a modulação do consumo de energia elétrica durante o racionamento.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 46, de 12.09.01
(DOU de 13.09.01)
Dispõe sobre a modulação do consumo de energia elétrica durante o racionamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - As concessionárias distribuidoras do Sudeste e Centro-Oeste ficam autorizadas a negociar com os consumidores, inclusive os consumidores livres, cujas unidades consumidoras sejam atendidas em tensão maior ou igual a 69 kV e com demanda contratada maior ou igual a 2,5 MW, a modulação semanal do consumo de energia elétrica.
§ 1º - Para cada unidade de energia reduzida (Wh) nos horários estabelecidos no § 2º, poderá ser consumido até o dobro do referido valor nos horários estabelecidos no § 3º.
§ 2º - Os horários de redução do consumo compreendem os intervalos das 6:00 às 24:00 horas dos dias úteis e sábados, e das 18:00 às 20:00 horas dos domingos.
§ 3º - Os horários de aumento do consumo compreendem os intervalos das 0:00 às 6:00 horas dos dias úteis e sábados, e das 0:00 às 16:00 horas dos domingos.
§ 4º - Alterações nos referidos horários poderão ser efetivadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em função do comportamento da carga, bem como das condições operativas do Sistema Integrado Nacional - SIN.
§ 5º - Para efeito de comprovação da modulação, a distribuidora considerará como referência o consumo médio semanal de energia verificado nos horários estabelecidos nos §§ 2º e 3º durante o mês de agosto de 2001.
Art. 2º - A energia para o atendimento do consumo adicional decorrente da modulação nos horários pré-estabelecidos será suprida pela utilização dos excedentes energéticos da Região Sul.
Parágrafo único - O ONS garantirá, ao longo da semana, a disponibilidade de energia por ele confirmada, exceto nas situações de graves ocorrências sistêmicas ou locais.
Art. 3º - O processo de identificação e programação dos montantes de energia associados à modulação de carga observará os seguintes procedimentos:
I - as concessionárias distribuidoras apresentarão ao ONS, até as 12:00 horas da quarta-feira, as suas propostas de modulação para as duas semanas seguintes, informando os novos valores de consumo das subestações integrantes da Rede de Operação afetadas pela modulação;
II - o ONS confirmará até as 15:00 horas da quinta-feira, observando as restrições sistêmicas e locais, a disponibilidade para a semana seguinte e, para a semana imediatamente posterior a esta, informará previsão;
III - as concessionárias distribuidoras deverão confirmar junto ao ONS, até as 9:00 horas da sexta-feira, as suas propostas definitivas de modulação;
IV - ocorrendo sobra de energia, o ONS procederá a um novo rateio, informando seu resultado às concessionárias distribuidoras até as 10:00 horas da sexta-feira;
V - havendo interesse na utilização da nova energia rateada, a concessionária distribuidora deverá manifestar-se até as 11:00 horas da sexta-feira, horário a partir do qual o ONS procederá à programação da semana.
§ 1º - Cabe ao ONS adequar o calendário do fluxo de informações à ocorrência de feriados.
§ 2º - Caso as propostas encaminhadas na forma do inciso I do caput sejam superiores à energia disponível, o ONS procederá ao rateio dos montantes entre as concessionárias distribuidoras de modo proporcional às respectivas propostas.
§ 3º - Ocorrendo a situação prevista no § 2º, as concessionárias distribuidoras priorizarão o atendimento aos consumidores que propuserem menores compensações, observando-se, como critério de desempate, a ordem de apresentação dos pedidos.
§ 4º - Ocorrendo restrições sistêmicas ou locais que inviabilizem a disponibilidade da energia adicional, o ONS comunicará a suspensão desta disponibilidade à concessionária distribuidora, à qual caberá informar os consumidores atingidos pela medida.
§ 5º - Para os fins deste artigo, considera-se semana o período compreendido entre a 0:00 hora de sábado e as 24:00 horas de sexta-feira.
Art. 4º - O consumidor que descumprir a respectiva proposta de redução ficará impedido de apresentar nova proposta para a semana subseqüente à constatação do descumprimento.
Art. 5º - Excedidas as novas metas estabelecidas para o consumidor na forma desta Resolução, a concessionária distribuidora aplicará, sobre a parcela excedente, o preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente